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Rio de Janeiro

Niterói estabelece regras para funcionamento de empresas locadoras de veículos

Lei 2777/2010

27/11/2010 18:05:04

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LEI 2.777, DE 10-11-2010
(“A Tribuna” DE 19-11-2010)

ALVARÁ
Concessão – Município de Niterói

Niterói estabelece regras para funcionamento de empresas locadoras de veículos
A concessão ou renovação do alvará das empresas que exercem atividade de locação de veículos no município de Niterói fica condicionada à comprovação de que todos os veículos usados para locação sejam registrados, licenciados e emplacados neste município. As empresas que não cumprirem, dentro de 180 dias contados da publicação desta lei, as regras estabelecidas por este ato ficarão sujeitas à multa e até à suspensão do alvará.

A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Dispõe sobre os requisitos para funcionamento de empresas locadoras de veículos, ou congêneres, no município de Niterói e dá outras providências.
Art. 1º – A instalação e funcionamento das empresas que exerçam atividades de locação de veículos ou congêneres no município de Niterói, sem prejuízo das demais legislações pertinentes, ficam sujeitas às disposições constantes nesta Lei.
Art. 2º – Para expedição de alvará de localização e funcionamento, inicial ou sua renovação, as empresas referidas no caput do artigo 1º deverão comprovar, que todos os veículos utilizados ou disponíveis para locação na cidade de Niterói sejam aqui, registrados, licenciados e emplacados.
Art. 3º – Vetado
Parágrafo único – Vetado
Art. 4º – O descumprimento do disposto na presente Lei implicará ao infrator, sem prejuízo das demais sanções cíveis e criminais cabíveis, às seguintes sanções administrativas:
I – advertência;
II – multa no valor equivalente à referência M5, constante do Anexo I, do Código Tributário Municipal;
III – em segunda reincidência, multa equivalente a 2X M5;
IV – suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento até que se faça sanar a infração.
Art. 5º – Caberá ao Governo Municipal, através dos seus órgãos responsáveis a fiscalização do descumprimento desta Lei, autuando os estabelecimentos que a descumprirem.
Art. 6º – As empresas locadoras de veículos terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta lei, para licenciarem seus veículos no Município de Niterói.
Art. 7º – Fica o Poder Executivo autorizado a baixar as normas regulamentares ao presente projeto de Lei, no prazo de 120 (cento e vinte dias) dias após a sua publicação.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Jorge Roberto Silveira – Prefeito)

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