Paraná
LEI
13.632, DE 18-11-2010
(DO-Curitiba DE 23-11-2010)
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Política Antibullying Município de Curitiba
Escolas públicas e privadas devem adotar políticas antibullying
A política
antibullying tem como objetivo reduzir a prática de violência
dentro e fora das instituições, melhorar o desempenho escolar e promover
a cidadania e o respeito aos demais. Para fins de incentivo, o Município
pode contar com o apoio da sociedade civil e especialistas, realizando seminários,
palestras, debates e orientação aos pais, alunos e professores utilizando-se
de cartilhas e material informativo em geral.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, APROVOU
E EU, PRESIDENTE, nos termos dos parágrafos 3º e 7º do artigo
57, da Lei Orgânica do Município de Curitiba, Promulgo a seguinte
lei:
Art. 1º As instituições de ensino públicas
ou privadas, com ou sem fins lucrativos, no município de Curitiba, ficam
condicionadas à política antibullying, nos termos desta Lei.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se
bullying qualquer prática de violência física ou psicológica,
intencional e repetitiva, entre pares, que ocorra sem motivação evidente,
praticada por um indivíduo ou grupo de indivíduos, contra uma ou mais
pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir fisicamente, isolar, humilhar,
ou ambos, causando dano emocional e/ou físico à vítima, em uma
relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
§ 1º Constituem práticas de bullying, sempre
que repetidas:
I ameaças e agressões verbais e/ou físicas como bater,
socar, chutar, agarrar, empurrar;
II submissão do outro, pela força, à condição
humilhante e/ou constrangedora na presença de outros;
III furto, roubo, vandalismo e destruição proposital de bens
alheios;
IV extorsão e obtenção forçada de favores sexuais;
V insultos ou atribuição de apelidos constrangedores e/ou humilhantes;
VI comentários racistas, homofóbicos ou intolerantes quanto
às diferenças econômico-sociais, físicas, culturais, políticas,
morais, religiosas, entre outras;
VII exclusão ou isolamento proposital do outro, pela intriga e disseminação
de boatos ou de informações que deponham contra a honra e a boa imagem
das pessoas; e
VIII envio de mensagens, fotos ou vídeos por meio de computador,
celular ou assemelhado, bem como sua postagem em blogs ou sites,
cujo conteúdo resulte em exposição física e/ou psicológica
a outrem.
§ 2º O descrito no inciso VIII do § 1º
deste artigo também é conhecido como cyberbullying.
Art. 3º No âmbito de cada instituição
a que se refere esta Lei, a política antibullying tem como objetivos:
I reduzir a prática de violência dentro e fora das instituições
de que trata esta Lei e melhorar o desempenho escolar;
II promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito aos
demais;
III disseminar conhecimento sobre o fenômeno bullying nos
meio de comunicação e nas instituições de que trata esta
Lei, entre os responsáveis legais pelas crianças e adolescentes nela
matriculados;
IV identificar concretamente, em cada instituição de que trata
esta Lei, a incidência e a natureza das práticas de bullying;
V desenvolver planos locais para a prevenção e o combate às
práticas de bullying nas instituições de que trata esta
Lei;
VI capacitar os docentes e as equipes pedagógicas para o diagnóstico
do bullying e para o desenvolvimento de abordagens específicas de
caráter preventivo;
VII orientar as vítimas de bullying e seus familiares, oferecendo-lhes
os necessários apoios técnico e psicológico, de modo a garantir
a recuperação da autoestima das vítimas e a minimização
dos eventuais prejuízos em seu desenvolvimento escolar;
VIII orientar os agressores e seus familiares, a partir de levantamentos
específicos, caso a caso, sobre os valores, as condições e as
experiências prévias dentro e fora das instituições
de que trata esta Lei correlacionadas à prática do bullying,
de modo a conscientizá-los a respeito das consequências de seus atos
e a garantir o compromisso dos agressores com um convívio respeitoso e
solidário com seus pares;
IX evitar tanto quanto possível a punição dos agressores,
privilegiando mecanismos alternativos como, por exemplo, os círculos
restaurativos, a fim de promover sua efetiva responsabilização
e mudança de comportamento;
X envolver as famílias no processo de percepção, acompanhamento
e formulação de soluções concretas; e
XI incluir no regimento a política antibullying adequada
ao âmbito de cada instituição.
Art. 4º As ocorrências de bullying
devem ser registradas pela escola, em livro ata próprio para esse fim,
com data, hora, tipo de agressividade, indicação do nome do agressor
e agredido e as providências tomadas.
Art. 5º Para fins de incentivo à política
antibullying, o Município pode contar com o apoio da sociedade civil
e especialistas, realizando:
I seminários, palestras, debates;
II orientação aos pais, alunos e professores utilizando-se
de cartilhas e material informativo em geral;
III usar evidências científicas disponíveis na literatura
especializada e nas experiências exitosas desenvolvidas em outros locais,
nacional ou internacionalmente.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Vereador José Maria Alves Pereira (Zé Maria)
Presidente Em Exercício)
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