Espírito Santo
LEI
9.565, DE 25-11-2010
(DO-ES DE 26-11-2010)
COMBUSTÍVEL
Armazenamento
Governo altera a multa para armazenamento irregular de combustível
Este ato
altera a multa pelo descumprimento das normas previstas na Lei 5.270, de 12-9-96
(Informativo 38/96), estabelecendo que o infrator ficará sujeito à
multa entre o valor de 5.000 a 20.000 VTREs.
A multa será aplicada no caso de utilização e instalação
subterrânea de depósitos e tubulações metálicas para
armazenamento e transporte de combustíveis ou substâncias perigosas,
sem proteção contra a corrosão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O inciso II do artigo 3º da Lei nº 5.270,
de 12-9-96, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
3º (...)
(...)
Remissão COAD: Lei 5.270/96
Art. 3º Sem prejuízo das sanções previstas nas legislações federal, estadual e municipal aos infratores das disposições desta lei, bem como aos que descumprirem as exigências feitas pelo órgão ambiental competente, serão impostas as seguintes penalidades, que serão fixadas proporcionalmente à gravidade e à repetição da infração:
II multa entre o valor de 5.000 (cinco mil) a 20.000 (vinte mil) Valores
de Referência do Tesouro Estadual VRTEs, cobrada em dobro, nas reincidências
subsequentes;
( ...).
( NR)
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado)
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