Espírito Santo
LEI
9.567, DE 25-11-2010
(DO-ES DE 26-11-2010)
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Material Escolar
Governo altera legislação que estabelece a obrigatoriedade dos
estabelecimentos de ensino de limitarem o peso transportado diariamente pelos
seus alunos
A Lei
5.578, de 13-1-98 (Informativo 02/98), sofreu alteração relativa às
penalidades aplicáveis nos casos de descumprimentos das normas estabelecidas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O caput do artigo 5º da Lei nº 5.578,
de 14-1-98, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
5º Sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação
vigente, os estabelecimentos de ensino particular que não atenderem ou
infringirem o estabelecido nesta Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I
advertência por escrito;
II
em caso de reincidência, multa no valor de 5.000 (cinco mil) Valores de
Referência do Tesouro Estadual VRTEs;
III
multa prevista no inciso II, cobrada em dobro, nas reincidências subsequentes.
(...)
(NR)
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado)
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