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Goiás

Casas de festas deverão advertir sobre a conduta criminosa de dirigir alcoolizado

Lei 17199/2010

04/12/2010 16:06:09

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LEI 17.199, DE 23-11-2010
(DO-GO DE 26-11-2010)

CASA DE FESTAS
Afixação de Cartaz

Casas de festas deverão advertir sobre a conduta criminosa de dirigir alcoolizado
Fica estabelecida a obrigatoriedade de afixação de cartaz de advertência aos condutores de veículos automotores.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A advertência escrita de que trata o art. 4º-A da Lei Federal nº 9.294, de 15 de julho de 1996, deve ser afixada nos salões de festas e em estabelecimentos similares.

Remissão COAD: Lei 9.294/96 (Portal COAD)
“Art. 4º-A – Na parte interna dos locais em que se vende bebida alcoólica, deverá ser afixada advertência escrita de forma legível e ostensiva de que é crime dirigir sob a influência de álcool, punível com detenção.”

Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica aos salões de festas dos edifícios ou condomínios residenciais.
Art. 2º – VETADO.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho)

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