Goiás
LEI
17.199, DE 23-11-2010
(DO-GO DE 26-11-2010)
CASA DE FESTAS
Afixação de Cartaz
Casas de festas deverão advertir sobre a conduta criminosa de dirigir
alcoolizado
Fica estabelecida
a obrigatoriedade de afixação de cartaz de advertência aos condutores
de veículos automotores.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º A advertência escrita de que trata o art. 4º-A
da Lei Federal nº 9.294, de 15 de julho de 1996, deve ser afixada
nos salões de festas e em estabelecimentos similares.
Remissão COAD: Lei 9.294/96 (Portal COAD)
Art. 4º-A Na parte interna dos locais em que se vende bebida alcoólica, deverá ser afixada advertência escrita de forma legível e ostensiva de que é crime dirigir sob a influência de álcool, punível com detenção.
Parágrafo único O disposto no caput não se aplica
aos salões de festas dos edifícios ou condomínios residenciais.
Art.
2º VETADO.
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Alcides Rodrigues Filho)
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