Paraná
LEI
16.623, DE 22-11-2010
(DO-PR DE 22-11-2010)
TURISMO
Guias Turísticos
Grupos ou excursões de turismo que ingressarem no Estado do Paraná deverão ser acompanhados por guia de turismo
O profissional de turismo deve ser cadastrado no Ministério do Turismo. Ao praticar a atividade turística no Estado do Paraná, o grupo em excursão terá, obrigatoriamente, um guia local ou um guia de excursão regional, ou um guia especializado em roteiros ecológicos, registrados também em órgão estadual de turismo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art.
1º Os grupos ou excursões de turismo que ingressarem
no território do Estado do Paraná deverão ser acompanhados, obrigatoriamente,
por guia de turismo cadastrado no Ministério do Turismo MTur.
§ 1º
Para efeito desta lei, é considerado guia de turismo local/regional,
do Estado do Paraná, o profissional que devidamente cadastrado no Ministério
do turismo MTur, ou em órgão delegado, exerça atividades
de acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos,
em translados, visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais,
internacionais ou especializadas, no território do Estado do Paraná.
§ 2º
Ao praticar a atividade turística no Estado do Paraná, o grupo
em excursão terá, obrigatoriamente, um guia local ou um guia de excursão
regional, ou um guia especializado em roteiros ecológicos, registrados
também em órgão estadual de turismo.
§ 3º
Por excursões de turismo entende-se todas aquelas organizadas com
intermediação dos hotéis, agências de turismo, operadoras,
e outros promotores de eventos devidamente credenciados pelo Ministério
do Turismo MTur.
§ 4º
A fiscalização da qualificação do guia de turismo
será efetuada pelo órgão estadual de turismo.
Art.
2º Os órgãos ou entidades oficiais de turismo
do Estado, dos municípios e regiões turísticas promoverão
cursos periódicos de atualização para os guias de turismo, com
o objetivo de aprimorar e renovar seus conhecimentos sobre a história,
arquitetura, recursos naturais, locais de atração turística,
eventos culturais, históricos e folclóricos do Estado e de seus municípios
turísticos.
Parágrafo
único Os guias de turismo ficam obrigados, a cada 4 (quatro) anos,
a realizarem cursos de reciclagem e aperfeiçoamento, promovidos pelos órgãos
de turismo do Estado ou dos municípios turísticos.
Art.
3º Fica o órgão estadual de turismo autorizado
a realizar e ou promover convênios com órgãos públicos ou
privados, com o objetivo de cumprir a presente lei.
Art.
4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(Orlando Pessuti Governador do Estado; Herculano Francisco Gianesella
Lisboa Secretário de Estado do Turismo; Ney Caldas Chefe
da Casa Civil; Reinhold Stephanes Junior Deputado Estadual)
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