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Paraná

Grupos ou excursões de turismo que ingressarem no Estado do Paraná deverão ser acompanhados por guia de turismo

Lei 16623/2010

04/12/2010 16:06:09

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LEI 16.623, DE 22-11-2010
(DO-PR DE 22-11-2010)

TURISMO
Guias Turísticos

Grupos ou excursões de turismo que ingressarem no Estado do Paraná deverão ser acompanhados por guia de turismo

O profissional de turismo deve ser cadastrado no Ministério do Turismo. Ao praticar a atividade turística no Estado do Paraná, o grupo em excursão terá, obrigatoriamente, um guia local ou um guia de excursão regional, ou um guia especializado em roteiros ecológicos, registrados também em órgão estadual de turismo.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Os grupos ou excursões de turismo que ingressarem no território do Estado do Paraná deverão ser acompanhados, obrigatoriamente, por guia de turismo cadastrado no Ministério do Turismo – MTur.
§ 1º – Para efeito desta lei, é considerado guia de turismo local/regional, do Estado do Paraná, o profissional que devidamente cadastrado no Ministério do turismo – MTur, ou em órgão delegado, exerça atividades de acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos, em translados, visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais, internacionais ou especializadas, no território do Estado do Paraná.
§ 2º – Ao praticar a atividade turística no Estado do Paraná, o grupo em excursão terá, obrigatoriamente, um guia local ou um guia de excursão regional, ou um guia especializado em roteiros ecológicos, registrados também em órgão estadual de turismo.
§ 3º – Por excursões de turismo entende-se todas aquelas organizadas com intermediação dos hotéis, agências de turismo, operadoras, e outros promotores de eventos devidamente credenciados pelo Ministério do Turismo – MTur.
§ 4º – A fiscalização da qualificação do guia de turismo será efetuada pelo órgão estadual de turismo.
Art. 2º – Os órgãos ou entidades oficiais de turismo do Estado, dos municípios e regiões turísticas promoverão cursos periódicos de atualização para os guias de turismo, com o objetivo de aprimorar e renovar seus conhecimentos sobre a história, arquitetura, recursos naturais, locais de atração turística, eventos culturais, históricos e folclóricos do Estado e de seus municípios turísticos.
Parágrafo único – Os guias de turismo ficam obrigados, a cada 4 (quatro) anos, a realizarem cursos de reciclagem e aperfeiçoamento, promovidos pelos órgãos de turismo do Estado ou dos municípios turísticos.
Art. 3º – Fica o órgão estadual de turismo autorizado a realizar e ou promover convênios com órgãos públicos ou privados, com o objetivo de cumprir a presente lei.
Art. 4º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Orlando Pessuti – Governador do Estado; Herculano Francisco Gianesella Lisboa – Secretário de Estado do Turismo; Ney Caldas – Chefe da Casa Civil; Reinhold Stephanes Junior – Deputado Estadual)

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