Paraná
LEI
16.629, DE 22-11-2010
(DO-PR DE 22-11-2010)
BANCO
Caixa Eletrônico em Braille e com Áudio
Agências bancárias serão obrigadas a possuir caixa eletrônico
em braille e áudio para deficientes visuais
O acesso
do deficiente visual ao caixa eletrônico deverá ser através de
piso tátil emborrachado e com saliências. As instruções
e orientações ao usuário do sistema deverão ser feitas através
do dispositivo de áudio e deverá ser feito por meio de fones de ouvido.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art.
1º Torna obrigatório caixa eletrônico em braille
e áudio para deficientes visuais em todas as agências bancárias
do Estado do Paraná.
§ 1º
As disposições de que trata este artigo se aplicam em todo
e qualquer tipo de rede bancária.
§ 2º
As instruções e orientações ao usuário do sistema
deverão ser feitas através do dispositivo de áudio.
§ 3º
O áudio, a que se refere o caput deste artigo, deverá
ser feito por meio de fones de ouvido.
Art.
2º O acesso do deficiente visual ao caixa eletrônico
de que trata o artigo 1º desta lei deverá ser através de piso
tátil, emborrachado e com saliências.
Art.
3º A fiscalização do cumprimento desta lei ficará
sob a responsabilidade do PROCON.
Art.
4º O descumprimento desta lei ficará o infrator sujeito
à advertência e em caso de reincidência será aplicada multa
estipulada pelo órgão fiscalizador.
Art.
5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(Orlando Pessuti Governador do Estado; José Moacir Favetti
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania; Virgilio Moreira Filho
Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos
do Mercosul; Ney Caldas Chefe da Casa Civil; Fábio Camargo
Deputado Estadual)
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