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Paraná

Braille

Lei 16629/2010

04/12/2010 16:06:10

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LEI 16.629, DE 22-11-2010
(DO-PR DE 22-11-2010)

BANCO
Caixa Eletrônico em
Braille e com Áudio

Agências bancárias serão obrigadas a possuir caixa eletrônico em braille e áudio para deficientes visuais
O acesso do deficiente visual ao caixa eletrônico deverá ser através de piso tátil emborrachado e com saliências. As instruções e orientações ao usuário do sistema deverão ser feitas através do dispositivo de áudio e deverá ser feito por meio de fones de ouvido.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Torna obrigatório caixa eletrônico em braille e áudio para deficientes visuais em todas as agências bancárias do Estado do Paraná.
§ 1º – As disposições de que trata este artigo se aplicam em todo e qualquer tipo de rede bancária.
§ 2º – As instruções e orientações ao usuário do sistema deverão ser feitas através do dispositivo de áudio.
§ 3º – O áudio, a que se refere o caput deste artigo, deverá ser feito por meio de fones de ouvido.
Art. 2º – O acesso do deficiente visual ao caixa eletrônico de que trata o artigo 1º desta lei deverá ser através de piso tátil, emborrachado e com saliências.
Art. 3º – A fiscalização do cumprimento desta lei ficará sob a responsabilidade do PROCON.
Art. 4º – O descumprimento desta lei ficará o infrator sujeito à advertência e em caso de reincidência será aplicada multa estipulada pelo órgão fiscalizador.
Art. 5º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Orlando Pessuti –Governador do Estado; José Moacir Favetti – Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania; Virgilio Moreira Filho – Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul; Ney Caldas – Chefe da Casa Civil; Fábio Camargo – Deputado Estadual)

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