Goiás
LEI
17.202, DE 24-11-2010
(DO-GO DE 29-11-2010)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Comprovante de Pagamento
Estabelecimentos comerciais também estão proibidosde utilizar
papel térmico na impressão de documentos
Fica alterada
a Lei 16.610, de 25-6-2009 (Fascículo 27/2009), para estabelecer que a
proibição, que inicialmente alcançava a impressão de recibos
e comprovantes bancários, também se aplica aos estabelecimentos comerciais
na impressão dos documentos especificados, que necessitem ser guardados
por período superior a 1 ano.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 16.610, de 25 de junho de 2009, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
Art.
1º Fica proibida, no âmbito do Estado de Goiás, a impressão,
em papel térmico, por instituições financeiras ou estabelecimentos
comerciais, de recibos, comprovantes, notas fiscais, cupons fiscais e outros
documentos que necessitem da guarda do consumidor, por período superior
a 1 (um) ano. (NR)
Art.
2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às
penas previstas nos arts. 56/60 da Lei federal nº 8.078/90 (Código
de Defesa do Consumidor). (NR)
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Alcides Rodrigues Filho)
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