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Minas Gerais

Estabelecimentos bancários são obrigados a instalar câmera de vídeo em suas portas

Lei 10021/2010

04/12/2010 16:06:23

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LEI 10.021, DE 30-11-2010
(DO-BH DE 1-12-2010)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Normas de Segurança – Município de Belo Horizonte

Estabelecimentos bancários são obrigados a instalar câmera de vídeo em suas portas
O descumprimento do disposto acima sujeita o estabelecimento infrator às penalidades legais. Este ato também estabelece que os equipamentos e obstáculos físicos destinados à segurança dos estabelecimentos deverão ser instalados no interior dos imóveis comerciais, observados os parâmetros a serem estabelecidos em regulamento.

O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – VETADO
Art. 2º – Os equipamentos e obstáculos físicos destinados à segurança do estabelecimento deverão ser instalados no interior dos imóveis comerciais, obedecidos os parâmetros a serem estabelecidos em regulamento, pelo Executivo, sobre as coordenadas mínimas para o recuo frontal.
Parágrafo único – Deverão ainda ser instalados sistemas de monitoramento externo por câmeras de vídeo na porta dos estabelecimentos bancários.
Art. 3º – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator às penalidades estabelecidas no Título VII da Lei nº 8.616/2003.

Esclarecimento COAD: O Título VII da Lei 8.616, de 14-7-2003, que aprovou o Código de Posturas do Município de Belo Horizonte, dispõe sobre as infrações à legislação e as penalidades aplicadas às mesmas.

Art. 4º – O prazo para que os estabelecimentos possam promover as adequações previstas nesta Lei será estabelecido em regulamentação do Executivo.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Marcio Araujo de Lacerda – Prefeito de Belo Horizonte)

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