Minas Gerais
LEI
10.021, DE 30-11-2010
(DO-BH DE 1-12-2010)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Normas de Segurança Município de Belo Horizonte
Estabelecimentos bancários são obrigados a instalar câmera
de vídeo em suas portas
O descumprimento
do disposto acima sujeita o estabelecimento infrator às penalidades legais.
Este ato também estabelece que os equipamentos e obstáculos físicos
destinados à segurança dos estabelecimentos deverão ser instalados
no interior dos imóveis comerciais, observados os parâmetros a serem
estabelecidos em regulamento.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º VETADO
Art.
2º Os equipamentos e obstáculos físicos destinados
à segurança do estabelecimento deverão ser instalados no interior
dos imóveis comerciais, obedecidos os parâmetros a serem estabelecidos
em regulamento, pelo Executivo, sobre as coordenadas mínimas para o recuo
frontal.
Parágrafo
único Deverão ainda ser instalados sistemas de monitoramento
externo por câmeras de vídeo na porta dos estabelecimentos bancários.
Art.
3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento
infrator às penalidades estabelecidas no Título VII da Lei nº
8.616/2003.
Esclarecimento COAD: O Título VII da Lei 8.616, de 14-7-2003, que aprovou o Código de Posturas do Município de Belo Horizonte, dispõe sobre as infrações à legislação e as penalidades aplicadas às mesmas.
Art. 4º O prazo para que os estabelecimentos possam
promover as adequações previstas nesta Lei será estabelecido
em regulamentação do Executivo.
Art.
5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Marcio Araujo de Lacerda Prefeito de Belo Horizonte)
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