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Espírito Santo

Torna obrigatória a adaptação de imóveis e ônibus para o acesso de pessoas com locomoção ou mobilidade reduzida

Lei 8017/2010

04/12/2010 16:06:30

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LEI 8.017, DE 23-11-2010
(DO-ES DE 29-11-2010)

DEFICIENTE FÍSICO
Edificação – Município de Vitória

Torna obrigatória a adaptação de imóveis e ônibus para o acesso de pessoas com locomoção ou mobilidade reduzida
Os imóveis localizados no município de Vitória que sejam destinados a atendimento ao público em geral deverão adaptar seus acessos principais às pessoas com locomoção ou mobilidade reduzida de acordo com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT. A concessão do alvará de funcionamento ou sua renovação fica condicionada ao atendimento destas normas. Esta Lei estabelece também que as empresas de transporte coletivo de passageiros deverão possui no mínimo 1 veículo com equipamentos para deslocamento vertical em sua porta de entrada, de forma que possibilite o acesso de cadeirantes. Foi revogada a Lei 2.895, de 11-12-81 (Informativo 53/81).

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – Os imóveis comerciais, públicos, privados multifamiliar e os destinados ao atendimento ao público em geral, localizados no Município de Vitória, obrigatoriamente, deverão adaptar seus acessos principais na locomoção ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único – A acessibilidade referida nesta Lei atenderá as normas técnicas de acessibilidade da ABNT, observadas ainda a Lei Orgânica Municipal e o código de Posturas, nas seguintes condições mínimas:
I – Instalação de rampa acessível por cadeirantes, em pelo menos uma de suas entradas principais;
II – Nos desníveis das áreas de circulação internas, deverão ser transpostos por meio de rampa ou disponibilização de equipamento para deslocamento vertical, que possibilite os acessos de cadeirantes às piscinas, andares de recreação, salão de festas e reuniões, saunas e banheiros, quadras esportivas, portarias, estacionamentos e garagens, entre outras partes das áreas internas ou externas de uso comum das edificações de uso comercial, público, privado, multifamiliar e das de uso coletivo.
Art. 2º – A construção, ampliação ou reforma dos imóveis especificados no artigo 1º desta lei, devem garantir, pelo menos, um dos acessos ao seu interior, com comunicação a todas suas dependências e serviços, livre de barreiras e de obstáculos que impeçam ou dificultem a sua acessibilidade por portadores de necessidades especiais na locomoção ou com mobilidade reduzida.
Art. 3º – As empresas de transporte coletivo de passageiros, concessionárias ou permissionárias do Município de Vitória, deverão possuir obrigatoriamente em suas frotas operantes, o mínimo de um veiculo por linha adaptado para transporte de portadores de necessidades especiais na locomoção ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único – O veículo tratado no caput deste artigo deverá possuir equipamentos para deslocamento vertical em sua porta de entrada, que possibilite o acesso de usuários com cadeiras de rodas.
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
Art. 4º – Cabe ao Município, no âmbito de sua competência, criar instrumentos para a efetiva implantação e o controle do atendimento referido nesta Lei.
§ 1º – Para concessão de alvará de funcionamento ou sua renovação para qualquer atividade, devem ser observadas e certificadas as regras de acessibilidade previstas em Lei.
§ 2º – Para emissão de “habite-se” ou habilitação equivalente e para sua renovação, quando este tiver sido emitido anteriormente às exigências de acessibilidades contidas na legislação específica, devem ser observadas e certificadas as regras de acessibilidade nesta Lei.
Art. 5º – As disposições desta Lei aplicam-se aos edifícios ou imóveis declarados bens de interesse cultural ou de valor histórico-artístico, desde que as modificações necessárias observem as normas especificas reguladoras destes bens.
Art. 6º – No caso das edificações de uso público ou coletivo já existentes, terão elas prazo de 6 (seis) meses a contar da data de publicação desta lei para garantir a acessibilidade tratada na presente lei.
Art. 7º – O descumprimento ao disposto na presente lei, implica ao infrator a aplicação de:
I – multa de 500 (quinhentos) reais;
II – no caso de reincidência, as multas serão cobradas em dobro;
III – persistindo a infração pela terceira vez consecutiva, deverá ser aplicada suspensão ao funcionamento, interdição ou paralisação da obra, até que sejam providenciados os ajustes necessários ao cumprimento da presente lei.
IV – no caso da persistência da infração pela terceira vez, for por empresas de transporte coletivo de passageiros, concessionárias ou permissionárias do Município de Vitória, sem prejuízo das multas acima referidas, sofrerão a cassação da permissão ou concessão.
Art. 8º – Fica revogada a Lei Municipal nº 2.895 de 11 de dezembro de 1981.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Alexandre Passos – Presidente)

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