Espírito Santo
LEI
8.017, DE 23-11-2010
(DO-ES DE 29-11-2010)
DEFICIENTE FÍSICO
Edificação Município de Vitória
Torna obrigatória a adaptação de imóveis e ônibus
para o acesso de pessoas com locomoção ou mobilidade reduzida
Os imóveis
localizados no município de Vitória que sejam destinados a atendimento
ao público em geral deverão adaptar seus acessos principais às
pessoas com locomoção ou mobilidade reduzida de acordo com as normas
técnicas de acessibilidade da ABNT. A concessão do alvará de
funcionamento ou sua renovação fica condicionada ao atendimento destas
normas. Esta Lei estabelece também que as empresas de transporte coletivo
de passageiros deverão possui no mínimo 1 veículo com equipamentos
para deslocamento vertical em sua porta de entrada, de forma que possibilite
o acesso de cadeirantes. Foi revogada a Lei 2.895, de 11-12-81 (Informativo
53/81).
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito
Santo, nos termos do § 7º do art. 83 da Lei Orgânica do Município
de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os imóveis comerciais, públicos,
privados multifamiliar e os destinados ao atendimento ao público em geral,
localizados no Município de Vitória, obrigatoriamente, deverão
adaptar seus acessos principais na locomoção ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único A acessibilidade referida nesta Lei atenderá
as normas técnicas de acessibilidade da ABNT, observadas ainda a Lei Orgânica
Municipal e o código de Posturas, nas seguintes condições mínimas:
I
Instalação de rampa acessível por cadeirantes, em pelo
menos uma de suas entradas principais;
II Nos desníveis das áreas de circulação internas,
deverão ser transpostos por meio de rampa ou disponibilização
de equipamento para deslocamento vertical, que possibilite os acessos de cadeirantes
às piscinas, andares de recreação, salão de festas e reuniões,
saunas e banheiros, quadras esportivas, portarias, estacionamentos e garagens,
entre outras partes das áreas internas ou externas de uso comum das edificações
de uso comercial, público, privado, multifamiliar e das de uso coletivo.
Art. 2º A construção, ampliação
ou reforma dos imóveis especificados no artigo 1º desta lei, devem
garantir, pelo menos, um dos acessos ao seu interior, com comunicação
a todas suas dependências e serviços, livre de barreiras e de obstáculos
que impeçam ou dificultem a sua acessibilidade por portadores de necessidades
especiais na locomoção ou com mobilidade reduzida.
Art. 3º As empresas de transporte coletivo de passageiros,
concessionárias ou permissionárias do Município de Vitória,
deverão possuir obrigatoriamente em suas frotas operantes, o mínimo
de um veiculo por linha adaptado para transporte de portadores de necessidades
especiais na locomoção ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único O veículo tratado no caput deste
artigo deverá possuir equipamentos para deslocamento vertical em sua porta
de entrada, que possibilite o acesso de usuários com cadeiras de rodas.
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
Art. 4º Cabe ao Município, no âmbito
de sua competência, criar instrumentos para a efetiva implantação
e o controle do atendimento referido nesta Lei.
§ 1º Para concessão de alvará de funcionamento ou
sua renovação para qualquer atividade, devem ser observadas e certificadas
as regras de acessibilidade previstas em Lei.
§ 2º Para emissão de habite-se ou habilitação
equivalente e para sua renovação, quando este tiver sido emitido anteriormente
às exigências de acessibilidades contidas na legislação
específica, devem ser observadas e certificadas as regras de acessibilidade
nesta Lei.
Art. 5º As disposições desta Lei aplicam-se
aos edifícios ou imóveis declarados bens de interesse cultural ou
de valor histórico-artístico, desde que as modificações
necessárias observem as normas especificas reguladoras destes bens.
Art. 6º No caso das edificações de uso
público ou coletivo já existentes, terão elas prazo de 6 (seis)
meses a contar da data de publicação desta lei para garantir a acessibilidade
tratada na presente lei.
Art. 7º O descumprimento ao disposto na presente
lei, implica ao infrator a aplicação de:
I multa de 500 (quinhentos) reais;
II no caso de reincidência, as multas serão cobradas em dobro;
III persistindo a infração pela terceira vez consecutiva, deverá
ser aplicada suspensão ao funcionamento, interdição ou paralisação
da obra, até que sejam providenciados os ajustes necessários ao cumprimento
da presente lei.
IV no caso da persistência da infração pela terceira vez,
for por empresas de transporte coletivo de passageiros, concessionárias
ou permissionárias do Município de Vitória, sem prejuízo
das multas acima referidas, sofrerão a cassação da permissão
ou concessão.
Art. 8º Fica revogada a Lei Municipal nº 2.895
de 11 de dezembro de 1981.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Alexandre Passos Presidente)
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