Rio de Janeiro
LEI
5.230, DE 25-11-2010
(DO-MRJ DE 26-11-2010)
ISENÇÃO
Copa do Mundo de 2014 e Jogos Olímpicos e
Paraolímpicos de 2016 Município do Rio de Janeiro
Aprovados incentivos fiscais para operações relacionadas à
Copado Mundo de 2014 e aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016
Os benefícios
e incentivos fiscais serão concedidos na construção e no funcionamento
de hotéis, pousadas, resorts, albergues e hotéis residências,
bem como nas atividades relacionadas diretamente com a realização
da Copa das Confederações de 2013, da Copa do Mundo de 2014 e dos
Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
Entre os benefícios aprovados, destacamos os seguintes:
perdão dos débitos IPTU relativos aos imóveis adquiridos até 31-12-2012 que venham a ser construídos ou reconvertidos até 31-12-2015 para funcionamento dos estabelecimentos com atividade hoteleira;
isenção de ITBI nas transmissões ocorridas por aquisição onerosa até 31-12-2012, relativa a imóveis destinados a utilização pelos estabelecimentos relacionados;
isenção de taxas e do ISS dos serviços que sejam diretamente relacionados à organização e realização, no Rio de Janeiro, dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, e dos eventos a eles relacionados;
isenção da contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação em relação às unidades consumidoras diretamente relacionadas à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016; e
isenção do ISS dos serviços que sejam diretamente relacionados à realização da Copa das Confederações de 2013 ou à Copa do Mundo de 2014 e prestados pela FIFA ou entidades que sejam por ela credenciadas para a concretização das atividades necessárias aos eventos.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui nos termos em que específica
incentivos e benefícios fiscais visando à realização da
Copa do Mundo de 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
CAPÍTULO I
DOS INCENTIVOS FISCAIS À CONSTRUÇÃO E AO FUNCIONAMENTO DE INSTALAÇÕES
DESTINADAS A HOTÉIS, POUSADAS, RESORTS E ALBERGUES.
Art. 2º Neste Capítulo, são instituídos
os incentivos fiscais para a construção e o funcionamento de instalações
destinadas aos seguintes estabelecimentos:
I hotéis, pousadas, resorts e albergues;
II hotéis-residência situados nas Áreas de Especial Interesse
Urbanístico da Região do Porto e do Centro, criadas, respectivamente,
pela Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2009, e pela Lei
nº 2.236, de 14 de outubro de 1994.
Parágrafo único Os benefícios de que trata este artigo
não se aplicam a motéis, abrigos, pensionatos, pensões, hospedarias,
ou a hotéis-residência ou similares situados fora das áreas referidas
no inciso II deste artigo.
Art. 3º Ficam remitidos os créditos tributários
do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU vencidos
até a data da publicação da presente Lei, inscritos ou não
em Dívida Ativa, relativos aos imóveis adquiridos até 31 de dezembro
de 2012 que venham a ser construídos ou reconvertidos até 31 de dezembro
de 2015 para funcionamento dos estabelecimentos de que tratam os incisos do
art. 2º desta Lei, observado o disposto no art. 7º desta Lei.
Art. 4º Os imóveis destinados à utilização
pelos estabelecimentos de que tratam os incisos do art. 2º desta
Lei ficarão isentos do IPTU a partir do exercício seguinte ao da abertura
do processo de licenciamento da obra e até a expedição do habite-se,
observado o disposto no art. 7º desta Lei.
Art. 5º Ficam isentas do Imposto sobre a Transmissão
de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos,
por Ato Oneroso ITBI as operações de transmissão ocorridas
por aquisição onerosa até 31 de dezembro de 2012, relativas a
imóveis destinados a utilização pelos estabelecimentos de que
tratam os incisos do art. 2º desta Lei, observado o disposto no art. 7º
desta Lei.
Art. 6º Até 31 de dezembro de 2015, serão
tributados pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS
à alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento) os serviços
de que tratam os subitens 7.02 e 7.05 do art. 8º da Lei nº 691,
de 24 de dezembro de 1984, prestados visando à construção e reconversão
de imóveis destinados à utilização pelos estabelecimentos
mencionados nos incisos do art. 2º desta Lei.
Art. 7º Os benefícios de que tratam os arts.
3º a 5º desta Lei não se aplicarão se:
I em 31 de dezembro de 2015, não se houver obtido o habite-se
ou a aceitação das obras, conforme o caso;
II
a atividade hoteleira não for iniciada no prazo de noventa dias
após a obtenção do habite-se ou da aceitação
das obras, conforme o caso, e, após esse início, não for mantida
durante um prazo mínimo de dois exercícios após o final dos Jogos
Paraolímpicos de 2016.
§ 1º Os benefícios serão reconhecidos sob condição
de posterior comprovação das condições estabelecidas nos
incisos I e II do caput deste artigo.
§ 2º Verificando-se o não atendimento ao disposto
no § 1º deste artigo, o tributo deverá ser recolhido com
os devidos acréscimos legais.
Art. 8º Fica prorrogado no período de 1º
de janeiro de 2015 até 31 de dezembro de 2019, o benefício de que
trata a Lei nº 3.895, de 12 de janeiro de 2005, alterada pela Lei
nº 4.767, de 25 de janeiro de 2008.
CAPÍTULO II
DAS ISENÇÕES DO ISS PARA ATIVIDADES DIRETAMENTE RELACIONADAS
À REALIZAÇÃO DOS JOGOS OLÍMPICOS E PARAOLÍMPICOS DE
2016, DO IPTU E ITBI PARA IMÓVEIS UTILIZADOS PELO COMITÊ ORGANIZADOR
DOS JOGOS OLÍMPICOS E DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES MUNICIPAIS.
Art. 9º Ficam isentos do ISS os serviços que
sejam diretamente relacionados à organização e realização,
no Rio de Janeiro, dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, bem
como a eventos a eles relacionados.
§ 1º A isenção referida no caput deste
artigo deverá ser concedida quando o prestador ou o tomador dos serviços
forem:
I Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos
Rio 2016;
II Comitê Olímpico Internacional;
III Comitê Paraolímpico Internacional;
IV Federações Internacionais Desportivas;
V Comitê Olímpico Brasileiro;
VI Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades;
VII Entidades Nacionais e Regionais de Administração de Desporto
Olímpico ou Paraolímpico;
VIII Mídia credenciada aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos
Rio 2016;
IX Patrocinadores dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016;
X Emissora anfitriã dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos
Rio 2016 Host Broadcasting.
§ 2º A isenção prevista no caput se limita
às operações realizadas no período compreendido entre o
início da vigência da presente Lei e o sexagésimo dia após
o encerramento dos Jogos Paraolímpicos de 2016.
Art. 10 O sujeito passivo do imposto deverá comprovar
que o serviço prestado está diretamente relacionado à organização
ou à realização dos Jogos Rio 2016, por meio do documento fiscal
referente ao serviço e de declaração do Comitê Organizador
dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016, não sendo causa
suficiente a veiculação de símbolos ou marcas olímpicas
e paraolímpicas do evento durante a prestação de serviços.
Art. 11 O contribuinte ou o responsável pelo recolhimento
do imposto deverá informar no documento fiscal emitido, ou no documento
de arrecadação respectivo, o valor total do serviço, o valor
do tributo dispensado, calculado pela aplicação da alíquota correspondente
ao imposto que incidiria sobre a operação, e, ainda, o valor recebido
ou devido em consequência da prestação do serviço.
Art. 12 A isenção referida no art. 9º
desta Lei não desobriga o beneficiário do cumprimento das obrigações
tributárias acessórias, podendo ser instituído, mediante Decreto
regulamentar, regime especial simplificado para cumprimento de tais obrigações.
Art. 13 Ficam isentos do IPTU e da Taxa de Coleta Domiciliar
do Lixo TCL os imóveis de propriedade, domínio útil ou
posse do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos
de 2016, ou a ele cedidos, seja a que título for, desde que o negócio
jurídico estabeleça a transferência ou o repasse do ônus
tributário, observado os parágrafos deste artigo.
§ 1º A isenção prevista no caput se limita
aos bens imóveis nos quais sejam desenvolvidas atividades diretamente relacionadas
à organização e à realização dos Jogos Olímpicos
e Paraolímpicos de 2016.
§ 2º A isenção prevalecerá a partir do
exercício seguinte ao da transmissão da propriedade, domínio
útil ou posse ao Comitê ou da celebração de negócio
jurídico que lhe ceda o imóvel com transferência ou repasse do
ônus tributário, conforme o caso, e será suspensa no exercício
posterior ao da transmissão do imóvel pelo Comitê ou rescisão
ou término do negócio de cessão.
Art. 14 A isenção referida no art. 13 desta
Lei não desobriga o beneficiário do cumprimento das obrigações
tributárias acessórias.
Art. 15 Fica isento do ITBI a realização,
por atos onerosos inter vivos, de qualquer dos negócios a que se referem
os incisos I, II e III do art. 4º da Lei Municipal nº 1.364,
de 19 de dezembro de 1988, por meio dos quais o Comitê Organizador dos
Jogos Olímpicos e Paraolímpicos 2016 adquira imóveis nos quais
desenvolva atividades diretamente relacionadas à organização
e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos
de 2016.
Art. 16 Ficam isentas das taxas decorrentes do exercício
do poder de polícia instituídas e cobradas pelo Município do
Rio de Janeiro às pessoas jurídicas e físicas mencionadas no
§ 1º, do art. 9º desta Lei, quando os respectivos fatos
geradores estiverem diretamente relacionados à organização e
à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de
2016.
Parágrafo único A isenção prevista no caput
se limita às operações realizadas no período compreendido
entre o início da vigência da presente Lei e o sexagésimo dia
após o encerramento dos Jogos Paraolímpicos de 2016.
Art. 17 Ficam isentas da Contribuição para
Custeio do Serviço de Iluminação Pública as pessoas jurídicas
mencionadas no § 1º, do art. 9º desta Lei, em relação
às unidades consumidoras diretamente relacionadas à organização
e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos
de 2016.
Parágrafo único A isenção prevista no caput
se limita às operações realizadas no período compreendido
entre o início da vigência da presente Lei e o sexagésimo dia
após o encerramento dos Jogos Paraolímpicos de 2016.
Art. 18 O Poder Executivo regulamentará o disposto
neste Capítulo no prazo de noventa dias após publicação
desta Lei.
Art. 19 Os efeitos do disposto neste Capítulo cessarão
sessenta dias após o final dos Jogos Paraolímpicos de 2016.
CAPÍTULO III
DA ISENÇÃO DO ISS PARA SERVIÇOS DIRETAMENTE RELACIONADOS
À REALIZAÇÃO DA COPA DAS CONFEDERAÇÕES DE 2013 E DA
COPA DO MUNDO DE 2014.
Art. 20 Ficam isentos do ISS os serviços que sejam
diretamente relacionados à realização da Copa das Confederações
de 2013 ou à Copa do Mundo de 2014 e prestados pela Fédération
Internationale de Football Association FIFA ou entidades que, nos
termos do regulamento, sejam por ela credenciadas para a concretização
das atividades necessárias aos dois certames.
Parágrafo
único A isenção prevista no caput se limita às
operações realizadas no período compreendido entre o início
da vigência da presente Lei e o sexagésimo dia após o encerramento
da Copa do Mundo de 2014.
Art. 21 A lista das entidades credenciadas deverá
ser entregue pela FIFA à Secretaria Municipal de Fazenda mediante correspondência
oficial, conforme dispuser o regulamento.
Parágrafo único. Somente após a entrega da lista referida no
caput terão as entidades credenciadas direito à isenção
prevista no art. 20.
Art. 22 O ato de reconhecimento da isenção
referida no art. 20 não desobriga o beneficiário do cumprimento das
obrigações acessórias, podendo ser instituído, mediante
Decreto regulamentar, regime especial simplificado para cumprimento de tais
obrigações.
Art. 23 O Poder Executivo regulamentará o disposto
neste Capítulo no prazo de noventa dias após publicação
desta Lei.
Art. 24 Os efeitos do disposto neste Capítulo cessarão
sessenta dias após o final da Copa do Mundo de 2014.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do disposto no art. 6º, que começa a produzir efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao daquela publicação. (Eduardo Paes)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade