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Rio de Janeiro

Aprovados incentivos fiscais para operações relacionadas à Copado Mundo de 2014 e aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016

Lei 5230/2010

04/12/2010 16:06:48

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LEI 5.230, DE 25-11-2010
(DO-MRJ DE 26-11-2010)

ISENÇÃO
Copa do Mundo de 2014 e Jogos Olímpicos e
Paraolímpicos de 2016 – Município do Rio de Janeiro

Aprovados incentivos fiscais para operações relacionadas à Copado Mundo de 2014 e aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016
Os benefícios e incentivos fiscais serão concedidos na construção e no funcionamento de hotéis, pousadas, resorts, albergues e hotéis residências, bem como nas atividades relacionadas diretamente com a realização da Copa das Confederações de 2013, da Copa do Mundo de 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

Entre os benefícios aprovados, destacamos os seguintes:
– perdão dos débitos IPTU relativos aos imóveis adquiridos até 31-12-2012 que venham a ser construídos ou reconvertidos até 31-12-2015 para funcionamento dos estabelecimentos com atividade hoteleira;
– isenção de ITBI nas transmissões ocorridas por aquisição onerosa até 31-12-2012, relativa a imóveis destinados a utilização pelos estabelecimentos relacionados;
– isenção de taxas e do ISS dos serviços que sejam diretamente relacionados à organização e realização, no Rio de Janeiro, dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, e dos eventos a eles relacionados;
– isenção da contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação em relação às unidades consumidoras diretamente relacionadas à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016; e
– isenção do ISS dos serviços que sejam diretamente relacionados à realização da Copa das Confederações de 2013 ou à Copa do Mundo de 2014 e prestados pela FIFA ou entidades que sejam por ela credenciadas para a concretização das atividades necessárias aos eventos.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei institui nos termos em que específica incentivos e benefícios fiscais visando à realização da Copa do Mundo de 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

CAPÍTULO I
DOS INCENTIVOS FISCAIS À CONSTRUÇÃO E AO FUNCIONAMENTO DE INSTALAÇÕES DESTINADAS A HOTÉIS, POUSADAS, RESORTS E ALBERGUES.

Art. 2º – Neste Capítulo, são instituídos os incentivos fiscais para a construção e o funcionamento de instalações destinadas aos seguintes estabelecimentos:
I – hotéis, pousadas, resorts e albergues;
II – hotéis-residência situados nas Áreas de Especial Interesse Urbanístico da Região do Porto e do Centro, criadas, respectivamente, pela Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2009, e pela Lei nº 2.236, de 14 de outubro de 1994.
Parágrafo único – Os benefícios de que trata este artigo não se aplicam a motéis, abrigos, pensionatos, pensões, hospedarias, ou a hotéis-residência ou similares situados fora das áreas referidas no inciso II deste artigo.
Art. 3º – Ficam remitidos os créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU vencidos até a data da publicação da presente Lei, inscritos ou não em Dívida Ativa, relativos aos imóveis adquiridos até 31 de dezembro de 2012 que venham a ser construídos ou reconvertidos até 31 de dezembro de 2015 para funcionamento dos estabelecimentos de que tratam os incisos do art. 2º desta Lei, observado o disposto no art. 7º desta Lei.
Art. 4º – Os imóveis destinados à utilização pelos estabelecimentos de que tratam os incisos do art. 2º – desta Lei ficarão isentos do IPTU a partir do exercício seguinte ao da abertura do processo de licenciamento da obra e até a expedição do “habite-se”, observado o disposto no art. 7º – desta Lei.
Art. 5º – Ficam isentas do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso – ITBI as operações de transmissão ocorridas por aquisição onerosa até 31 de dezembro de 2012, relativas a imóveis destinados a utilização pelos estabelecimentos de que tratam os incisos do art. 2º desta Lei, observado o disposto no art. 7º desta Lei.
Art. 6º – Até 31 de dezembro de 2015, serão tributados pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS à alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento) os serviços de que tratam os subitens 7.02 e 7.05 do art. 8º da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, prestados visando à construção e reconversão de imóveis destinados à utilização pelos estabelecimentos mencionados nos incisos do art. 2º desta Lei.
Art. 7º – Os benefícios de que tratam os arts. 3º a 5º desta Lei não se aplicarão se:
I – em 31 de dezembro de 2015, não se houver obtido o “habite-se” ou a aceitação das obras, conforme o caso;
II – a atividade hoteleira não for iniciada no prazo de noventa dias após a obtenção do “habite-se” ou da aceitação das obras, conforme o caso, e, após esse início, não for mantida durante um prazo mínimo de dois exercícios após o final dos Jogos Paraolímpicos de 2016.
§ 1º – Os benefícios serão reconhecidos sob condição de posterior comprovação das condições estabelecidas nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 2º – Verificando-se o não atendimento ao disposto no § 1º deste artigo, o tributo deverá ser recolhido com os devidos acréscimos legais.
Art. 8º – Fica prorrogado no período de 1º de janeiro de 2015 até 31 de dezembro de 2019, o benefício de que trata a Lei nº 3.895, de 12 de janeiro de 2005, alterada pela Lei nº 4.767, de 25 de janeiro de 2008.

CAPÍTULO II
DAS ISENÇÕES DO ISS PARA ATIVIDADES DIRETAMENTE RELACIONADAS À REALIZAÇÃO DOS JOGOS OLÍMPICOS E PARAOLÍMPICOS DE 2016, DO IPTU E ITBI PARA IMÓVEIS UTILIZADOS PELO COMITÊ ORGANIZADOR DOS JOGOS OLÍMPICOS E DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES MUNICIPAIS.

Art. 9º – Ficam isentos do ISS os serviços que sejam diretamente relacionados à organização e realização, no Rio de Janeiro, dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, bem como a eventos a eles relacionados.
§ 1º – A isenção referida no caput deste artigo deverá ser concedida quando o prestador ou o tomador dos serviços forem:
I – Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016;
II – Comitê Olímpico Internacional;
III – Comitê Paraolímpico Internacional;
IV – Federações Internacionais Desportivas;
V – Comitê Olímpico Brasileiro;
VI – Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades;
VII – Entidades Nacionais e Regionais de Administração de Desporto Olímpico ou Paraolímpico;
VIII – Mídia credenciada aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016;
IX – Patrocinadores dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016;
X – Emissora anfitriã dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016 – Host Broadcasting.
§ 2º – A isenção prevista no caput se limita às operações realizadas no período compreendido entre o início da vigência da presente Lei e o sexagésimo dia após o encerramento dos Jogos Paraolímpicos de 2016.
Art. 10 – O sujeito passivo do imposto deverá comprovar que o serviço prestado está diretamente relacionado à organização ou à realização dos Jogos Rio 2016, por meio do documento fiscal referente ao serviço e de declaração do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016, não sendo causa suficiente a veiculação de símbolos ou marcas olímpicas e paraolímpicas do evento durante a prestação de serviços.
Art. 11 – O contribuinte ou o responsável pelo recolhimento do imposto deverá informar no documento fiscal emitido, ou no documento de arrecadação respectivo, o valor total do serviço, o valor do tributo dispensado, calculado pela aplicação da alíquota correspondente ao imposto que incidiria sobre a operação, e, ainda, o valor recebido ou devido em consequência da prestação do serviço.
Art. 12 – A isenção referida no art. 9º desta Lei não desobriga o beneficiário do cumprimento das obrigações tributárias acessórias, podendo ser instituído, mediante Decreto regulamentar, regime especial simplificado para cumprimento de tais obrigações.
Art. 13 – Ficam isentos do IPTU e da Taxa de Coleta Domiciliar do Lixo – TCL os imóveis de propriedade, domínio útil ou posse do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, ou a ele cedidos, seja a que título for, desde que o negócio jurídico estabeleça a transferência ou o repasse do ônus tributário, observado os parágrafos deste artigo.
§ 1º – A isenção prevista no caput se limita aos bens imóveis nos quais sejam desenvolvidas atividades diretamente relacionadas à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
§ 2º – A isenção prevalecerá a partir do exercício seguinte ao da transmissão da propriedade, domínio útil ou posse ao Comitê ou da celebração de negócio jurídico que lhe ceda o imóvel com transferência ou repasse do ônus tributário, conforme o caso, e será suspensa no exercício posterior ao da transmissão do imóvel pelo Comitê ou rescisão ou término do negócio de cessão.
Art. 14 – A isenção referida no art. 13 desta Lei não desobriga o beneficiário do cumprimento das obrigações tributárias acessórias.
Art. 15 – Fica isento do ITBI a realização, por atos onerosos inter vivos, de qualquer dos negócios a que se referem os incisos I, II e III do art. 4º da Lei Municipal nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988, por meio dos quais o Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos 2016 adquira imóveis nos quais desenvolva atividades diretamente relacionadas à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
Art. 16 – Ficam isentas das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia instituídas e cobradas pelo Município do Rio de Janeiro às pessoas jurídicas e físicas mencionadas no § 1º, do art. 9º desta Lei, quando os respectivos fatos geradores estiverem diretamente relacionados à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
Parágrafo único – A isenção prevista no caput se limita às operações realizadas no período compreendido entre o início da vigência da presente Lei e o sexagésimo dia após o encerramento dos Jogos Paraolímpicos de 2016.
Art. 17 – Ficam isentas da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública as pessoas jurídicas mencionadas no § 1º, do art. 9º desta Lei, em relação às unidades consumidoras diretamente relacionadas à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
Parágrafo único – A isenção prevista no caput se limita às operações realizadas no período compreendido entre o início da vigência da presente Lei e o sexagésimo dia após o encerramento dos Jogos Paraolímpicos de 2016.
Art. 18 – O Poder Executivo regulamentará o disposto neste Capítulo no prazo de noventa dias após publicação desta Lei.
Art. 19 – Os efeitos do disposto neste Capítulo cessarão sessenta dias após o final dos Jogos Paraolímpicos de 2016.

CAPÍTULO III
DA ISENÇÃO DO ISS PARA SERVIÇOS DIRETAMENTE RELACIONADOS À REALIZAÇÃO DA COPA DAS CONFEDERAÇÕES DE 2013 E DA COPA DO MUNDO DE 2014.

Art. 20 – Ficam isentos do ISS os serviços que sejam diretamente relacionados à realização da Copa das Confederações de 2013 ou à Copa do Mundo de 2014 e prestados pela Fédération Internationale de Football Association – FIFA ou entidades que, nos termos do regulamento, sejam por ela credenciadas para a concretização das atividades necessárias aos dois certames.
Parágrafo único – A isenção prevista no caput se limita às operações realizadas no período compreendido entre o início da vigência da presente Lei e o sexagésimo dia após o encerramento da Copa do Mundo de 2014.
Art. 21 – A lista das entidades credenciadas deverá ser entregue pela FIFA à Secretaria Municipal de Fazenda mediante correspondência oficial, conforme dispuser o regulamento.
Parágrafo único. Somente após a entrega da lista referida no caput terão as entidades credenciadas direito à isenção prevista no art. 20.
Art. 22 – O ato de reconhecimento da isenção referida no art. 20 não desobriga o beneficiário do cumprimento das obrigações acessórias, podendo ser instituído, mediante Decreto regulamentar, regime especial simplificado para cumprimento de tais obrigações.
Art. 23 – O Poder Executivo regulamentará o disposto neste Capítulo no prazo de noventa dias após publicação desta Lei.
Art. 24 – Os efeitos do disposto neste Capítulo cessarão sessenta dias após o final da Copa do Mundo de 2014.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 25 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do disposto no art. 6º, que começa a produzir efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao daquela publicação. (Eduardo Paes)

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