Bahia
LEI
12.038, DE 6-12-2010
(DO-BA DE 7-12-2010)
FUCEP FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA
Prorrogação da Vigência
Estado mantém adicional do Fundo de Combate à Pobreza
Este ato
altera a Lei 7.014/96 com o objetivo de manter o adicional de 2% à alíquota
do ICMS nas operações especificadas, destinado ao Fundo Estadual de
Combate e Erradicação da Pobreza, conforme determina a Lei 11.610,
de 30-9-2009 (Fascículo 41/2009).
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O caput do art. 16-A da Lei nº 7.014, de
4 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
16-A As alíquotas incidentes nas operações e prestações
indicadas no inciso I do art. 15, com os produtos e serviços relacionados
nos incisos II e IV do artigo anterior, serão adicionadas de dois pontos
percentuais, cuja arrecadação será inteiramente vinculada ao
Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.
Esclarecimento COAD: O inciso I do artigo 15 da Lei 7.014/96 relaciona as operações e prestações tributadas com a alíquota do ICMS de 17% e os incisos II e IV do artigo 16 relacionam os produtos que cujas operações incidem o FECEP.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Jaques Wagner Governador)
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