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Farmácias e drogarias são obrigadas a oferecer lista de medicamentos genéricos em braille

Lei 16638/2010

11/12/2010 03:30:44

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LEI 16.638, DE 25-11-2010
(DO-PR DE 2-12-2010)

FARMÁCIA
Lista de Medicamentos Genéricos

Farmácias e drogarias são obrigadas a oferecer lista de medicamentos genéricos em braille
A lista de medicamentos genéricos deverá estar à disposição do público para consulta. O descumprimento sujeitará o infrator à advertência, multa de R$ 5.000,00 e até a cassação da inscrição estadual. Os estabelecimentos
terão o prazo de 180 dias para se adequarem às disposições desta Lei.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 089/2010:
Art. 1º – Ficam obrigadas as farmácias e drogarias situadas no Estado do Paraná a manter à disposição do público, para consulta, lista de medicamentos genéricos, em Braille.
Art. 2º – O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará ao infrator, as seguintes sanções:
I – Advertência;
II – Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III – Cassação da Inscrição Estadual.
Art. 3º – Os estabelecimentos terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação desta lei, para se adequarem a presente lei.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.
Art. 5º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Nelson Justus – Presidente)

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