Paraná
LEI
16.638, DE 25-11-2010
(DO-PR DE 2-12-2010)
FARMÁCIA
Lista de Medicamentos Genéricos
Farmácias e drogarias são obrigadas a oferecer lista de medicamentos
genéricos em braille
A
lista de medicamentos genéricos deverá estar à disposição
do público para consulta. O descumprimento sujeitará o infrator à
advertência, multa de R$ 5.000,00 e até a cassação da inscrição
estadual. Os estabelecimentos
terão o prazo de 180 dias para se adequarem às disposições
desta Lei.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ aprovou e eu promulgo,
nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual,
os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 089/2010:
Art. 1º Ficam obrigadas as farmácias e drogarias
situadas no Estado do Paraná a manter à disposição do público,
para consulta, lista de medicamentos genéricos, em Braille.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta lei
sujeitará ao infrator, as seguintes sanções:
I Advertência;
II Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III Cassação da Inscrição Estadual.
Art. 3º Os estabelecimentos terão um prazo
de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação desta
lei, para se adequarem a presente lei.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta
lei no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação. (Nelson Justus Presidente)
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