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Paraná

Meios de comunicação são proibidos de veicular propaganda com fins eróticos

Lei 16637/2010

11/12/2010 03:30:45

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LEI 16.637, DE 25-11-2010
(DO-PR DE 2-12-2010)

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Proibição

Meios de comunicação são proibidos de veicular propaganda com fins eróticos
Ficam os jornais, revistas, panfletos e publicações em geral, de classificados ou outros meios de comunicação, proibidos de veicularem mensagens ou propagandas que ofereçam serviços de acompanhantes, garotos e garotas de programa, telefones, massagens, saunas e outras atividades congêneres, que induzam a prostituição. O descumprimento sujeitará o infrator à multa de R$ 500,00 por peça ou anúncio veiculado. Foi revogada a Lei 13.044, de 16-1-2001 (Informativo 07/2001).

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 585/2009:
Art. 1º – Os jornais, revistas, panfletos e publicações em geral, de classificados, bem como qualquer outro veículo de comunicação, ficam proibidos de veicularem mensagens ou propagandas que ofereçam serviços de acompanhantes, garotos e garotas de programa, telefones, massagens saunas e outras atividades congêneres, que induzam a prostituição.
Art. 2º – As empresas a que se refere o artigo 1º da presente lei, em caso de desobediência, aplicar-se-á pena de multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por peça ou anúncio veiculado.
Parágrafo único – A multa estabelecida no caput deste artigo será aplicada, sucessivamente, acrescida de 100% (cem por cento), a cada nova veiculação dos anúncios a que se refere o artigo 1º.
Art. 3º – O órgão responsável pela fiscalização, bem como a destinação dos recursos provenientes das multas aplicadas, serão definidos pelo Poder Executivo.
Art. 4º – A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Estadual nº 13.044/2001. (Nelson Justus – Presidente)

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