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Paraná

Estabelecidas normas de segurança para a instalação provisória de palcos, palanques e arquibancadas para realização de eventos em locais públicos ou privados

Lei 16636/2010

11/12/2010 03:30:46

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LEI 16.636, DE 25-11-2010
(DO-PR DE 2-12-2010)

DIVERSÃO PÚBLICA
Normas para Realização de Eventos

Estabelecidas normas de segurança para a instalação provisória de palcos, palanques e arquibancadas para realização de eventos em locais públicos ou privados
Os eventos esportivos, culturais, musicais, políticos, religiosos, econômicos, étnicos, entre outros similares, só poderão ser realizados, após a unidade do Corpo de Bombeiros emitir laudo em relação a estruturas e capacidade dos palcos, palanques e arquibancadas ou equipamentos similares, de estrutura móvel que deverá conter o peso suportável e a capacidade de pessoas, conforme as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. O descumprimento das regras sujeitará o infrator à multa de 2.000 UFIR e nos casos de reincidência será duplicada cumulativamente.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 630/2009:
Art. 1º – A presente lei especifica sobre as normas para instalação provisória de palcos, palanques, arquibancadas e outras estruturas para a realização de eventos em locais públicos ou privados, por pessoas jurídicas ou físicas, para qualquer finalidade.
Art. 2º – A realização de eventos esportivos, culturais, musicais, políticos, religiosos, econômicos, étnicos, entre outros similares, só poderão realizar-se, após a unidade do Corpo de Bombeiros, emitir laudo em relação a estruturas e capacidade dos palcos, palanques e arquibancadas ou equipamentos similares, de estrutura móvel.
§ 1º – As vistorias e a emissão do laudo pelo Corpo de Bombeiros terão que ser feitas no prazo de até 2 (dois) dias após a instalação dos palcos, palanques e arquibancadas ou equipamentos similares de estrutura móvel.
§ 2º – O laudo emitido pelo Corpo de Bombeiros deverá conter o peso suportável e a capacidade de pessoas, conforme as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, denominação do local onde foi instalada a estrutura, condicionantes para o funcionamento, data da emissão e validade do laudo, que deverá ser até o final do evento.
Art. 3º – A presente lei exige que o responsável pelo evento mantenha em seu poder os seguintes documentos:
a) autorização expressa do órgão competente da Prefeitura Municipal a cuja jurisdição pertencer o território em que se encontra o local do evento;
b) laudo do Corpo de Bombeiros nos termos do artigo 2º e parágrafos, desta.
Art. 4º – O descumprimento do artigo 3º e alíneas da presente lei acarretará multa de 2.000 (duas mil) UFIRs e nos casos de reincidência será duplicada cumulativamente.
Parágrafo único – Os resultados financeiros das aplicações das multas serão revertidos ao Fundo do Corpo de Bombeiros.
Art. 5º – Ficam ressalvados na presente lei os eventos em clubes e associações, cujas promoções sejam exclusivamente para associados.
Art. 6º – A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Nelson Justus – Presidente)

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