Paraná
LEI
16.636, DE 25-11-2010
(DO-PR DE 2-12-2010)
DIVERSÃO PÚBLICA
Normas para Realização de Eventos
Estabelecidas normas de segurança para a instalação provisória
de palcos, palanques e arquibancadas para realização de eventos em
locais públicos ou privados
Os
eventos esportivos, culturais, musicais, políticos, religiosos, econômicos,
étnicos, entre outros similares, só poderão ser realizados, após
a unidade do Corpo de Bombeiros emitir laudo em relação a estruturas
e capacidade dos palcos, palanques e arquibancadas ou equipamentos similares,
de estrutura móvel que deverá conter o peso suportável e a capacidade
de pessoas, conforme as normas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas ABNT. O descumprimento das regras sujeitará o infrator
à multa de 2.000 UFIR e nos casos de reincidência será duplicada
cumulativamente.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ aprovou e eu promulgo, nos termos
do § 7º do artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes
dispositivos do Projeto de Lei nº 630/2009:
Art. 1º A presente lei especifica sobre as normas
para instalação provisória de palcos, palanques, arquibancadas
e outras estruturas para a realização de eventos em locais públicos
ou privados, por pessoas jurídicas ou físicas, para qualquer finalidade.
Art. 2º A realização de eventos esportivos,
culturais, musicais, políticos, religiosos, econômicos, étnicos,
entre outros similares, só poderão realizar-se, após a unidade
do Corpo de Bombeiros, emitir laudo em relação a estruturas e capacidade
dos palcos, palanques e arquibancadas ou equipamentos similares, de estrutura
móvel.
§ 1º As vistorias e a emissão do laudo pelo Corpo de Bombeiros
terão que ser feitas no prazo de até 2 (dois) dias após a instalação
dos palcos, palanques e arquibancadas ou equipamentos similares de estrutura
móvel.
§ 2º O laudo emitido pelo Corpo de Bombeiros deverá conter
o peso suportável e a capacidade de pessoas, conforme as normas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas ABNT, denominação do local
onde foi instalada a estrutura, condicionantes para o funcionamento, data da
emissão e validade do laudo, que deverá ser até o final do evento.
Art. 3º A presente lei exige que o responsável
pelo evento mantenha em seu poder os seguintes documentos:
a) autorização expressa do órgão competente da Prefeitura
Municipal a cuja jurisdição pertencer o território em que se
encontra o local do evento;
b) laudo do Corpo de Bombeiros nos termos do artigo 2º e parágrafos,
desta.
Art. 4º O descumprimento do artigo 3º e alíneas
da presente lei acarretará multa de 2.000 (duas mil) UFIRs e nos casos
de reincidência será duplicada cumulativamente.
Parágrafo único Os resultados financeiros das aplicações
das multas serão revertidos ao Fundo do Corpo de Bombeiros.
Art. 5º Ficam ressalvados na presente lei os eventos
em clubes e associações, cujas promoções sejam exclusivamente
para associados.
Art. 6º A presente lei entrará em vigor na
data de sua publicação. (Nelson Justus Presidente)
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