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Espírito Santo

Artigos da cesta básica deverão ter seu preço afixado em tabelas

Lei 8025/2010

11/12/2010 03:31:01

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LEI 8.025, DE 6-12-2010
(“A Tribuna” DE 8-12-2010)

SUPERMERCADO
Afixação de Cartaz – Município de Vitória

Artigos da cesta básica deverão ter seu preço afixado em tabelas
Os supermercados e estabelecimentos semelhantes deverão afixar, em locais visíveis, tabelas de preços dos artigos da cesta básica. O descumprimento ocasionará notificação, na primeira incidência.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam os supermercados e demais estabelecimentos do gênero, obrigados a fixarem painéis com tabelas de preços dos artigos da cesta básica, em local visível para os consumidores.
Art. 2º – O não cumprimento do estabelecido nesta Lei sujeitará o infrator a:
I – notificação, na primeira incidência;
II – VETADO.
III – VETADO.
Art. 3º – A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (João Carlos Coser – Prefeito Municipal)

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