Espírito Santo
LEI
8.025, DE 6-12-2010
(A Tribuna DE 8-12-2010)
SUPERMERCADO
Afixação de Cartaz Município de Vitória
Artigos da cesta básica deverão ter seu preço afixado em
tabelas
Os supermercados
e estabelecimentos semelhantes deverão afixar, em locais visíveis,
tabelas de preços dos artigos da cesta básica. O descumprimento ocasionará
notificação, na primeira incidência.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma
do art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória,
a seguinte Lei:
Art.
1º Ficam os supermercados e demais estabelecimentos do
gênero, obrigados a fixarem painéis com tabelas de preços dos
artigos da cesta básica, em local visível para os consumidores.
Art.
2º O não cumprimento do estabelecido nesta Lei sujeitará
o infrator a:
I
notificação, na primeira incidência;
II
VETADO.
III
VETADO.
Art.
3º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo
Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(João Carlos Coser Prefeito Municipal)
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