Trabalho e Previdência
LEI
12.348, DE 15-12-2010
(DO-U DE 16-12-2010)
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA
Benefícios em Manutenção
Projeto de Conversão da MP 496 é convertido em Lei
O
referido ato resultante do Projeto de Conversão, com alteração,
da Medida Provisória 496, de 19-7-2010 (Fascículo 29/2010), dentre
outras normas, flexibiliza a Lei de Responsabilidade Fiscal ao aumentar o limite
de endividamento das cidades-sede da Copa do Mundo Fifa de 2014 e dos Jogos
Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 em operações de crédito
destinadas ao financiamento de infraestrutura em melhoria da mobilidade urbana.
A Lei 12.348/2010, que altera outros dispositivos legais, ampliou o prazo para
a apresentação de dados sobre a compensação financeira entre
o RGPS Regime-Geral de Previdência Social e os RPPS Regimes
Próprios de Previdência Social, modificando o texto do artigo 12 da
Lei 10.666, de 8-5-2003 (Informativo 19/2003), que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 12 Para fins de compensação financeira entre o regime-geral
de previdência social e os regimes próprios de previdência social
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os regimes
instituidores apresentarão aos regimes de origem, até o mês de
maio de 2013, os dados relativos aos benefícios em manutenção
em 5 de maio de 1999 concedidos a partir de 5 de outubro de 1988.
De acordo com a Lei 9.796, de 5-5-99 (Portal COAD), considera-se regime de origem,
o regime previdenciário ao qual o segurado ou servidor público esteve
vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para
seus dependentes.
Já o regime instituidor é o regime previdenciário responsável
pela concessão e pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão
dela decorrente a segurado ou servidor público ou a seus dependentes com
cômputo de tempo de contribuição no âmbito do regime de
origem.
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