Paraná
LEI
16.645, DE 6-12-2010
(DO-PR DE 6-12-2010)
FOGOS DE ARTIFÍCIO
Normas Gerais
Estado altera regras para a venda e o uso de fogos de artifício
Os estabelecimentos
comerciais que vendem fogos de artifício identificarão em livro próprio
para esse fim, o comprador, a qualidade e a espécie de fogos de artifício
por este adquirido.
É proibida a venda de fogos de artifício e pirotécnicos de grande
calibre para as pessoas físicas. Foi alterada a Lei 13.758, de 10-9-2002
(Informativo 39/2002).
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANA decretou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art.
1º Ficam acrescentados os artigos 8º-A e 8º-B
a Lei 13.758/2002:
Art.
8º-A Os estabelecimentos comerciais que vendem fogos de artifício
deverão identificar, em livro próprio para esse fim, o comprador,
a qualidade e a espécie de fogos de artifício por este adquirida.
Art.
8º-B A venda dos fogos de artifício das classes C
e D somente poderá ser feita para pessoas jurídicas, associações,
clubes, condomínios e entidades que, munidas de autorização expedida
pela autoridade competente, assumam a responsabilidade de sua queima em festividades
e ocasiões especiais, com a supervisão e acompanhamento de empresas
ou técnicos especializados devidamente registrados nos órgãos
previstos na legislação em vigor e em espaços livres onde não
haja possibilidade de ocasionar danos pessoais ou materiais.
Art.
2º Fica alterado o artigo 17 da Lei nº 13.758/2002
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
17 Fica proibida a venda de fogos de artifício e pirotécnicos
de grande calibre (C e D) para as pessoas físicas. Apenas os fogos das
classes A e B, podem ser vendidos para quaisquer pessoas.
Art.
3º Fica alterado o § 3º do artigo 21 da Lei nº
13.758/2002 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Lei 13.758/2002
Art. 21 A queima dos fogos, quanto a sua classificação, deverá obedecer à seguinte prescrição:
§ 3º A queima de fogos das classes C e D
só poderá ser promovida por empresas registradas no Exército
Brasileiro, com Certificado de Registro (CR) para a atividade show pirotécnico,
e, ainda, deverá contar com aprovação da autoridade competente
da Defesa Civil, com hora e local previamente designados nos seguintes casos:
I
festa pública, seja qual for o local;
II
dentro do perímetro urbano, seja qual for o objetivo.
Art.
4º Fica acrescentado o § 4º ao artigo 21 da Lei
nº 13.758/2002:
§
4º A queima de fogos de artifício em eventos públicos
ou em locais onde se coloque em perigo a segurança da população
só é admitida após a autorização dos órgãos
estaduais responsáveis pela Defesa Civil e pela fiscalização
da atividade.
Art.
5º Fica acrescentado o artigo 37-A à Lei nº 13.758/2002:
Art.
37-A São vedadas a venda e a utilização de fogos de artifício
em cuja confecção sejam empregados materiais que não se desintegrem
ou que possam ser projetados com a explosão.
Art.
6º Fica alterado o § 3º do artigo 42 da Lei nº
13.758/2002 que passa a vigorar com seguinte redação:
Remissão COAD: Lei 13.758/2002
Art. 42 A inobservância de quaisquer dos princípios prescritos nesta Lei, acarretará a aplicação, pela autoridade policial da DEAM, das sanções previstas no Decreto Federal nº 2.998, de 23 de março de 1999, alterado pelo Decreto Federal nº 3.665, de 20 de novembro de 2000 (R-105), bem como a regular apreensão dos fogos de artifício.
§ 3º A pena de multa a ser aplicada a critério da
autoridade policial da DEAM será 200 (duzentas) UFIRs (Unidades Fiscais
de Referência).
Art.
7º Ficam acrescentados os §§ 5º e 6º
ao artigo 42 da Lei nº 13.758/2002:
§
5º Por ocasião da segunda autuação, a multa só
será aplicada em dobro.
§
6º Por ocasião da terceira autuação, será cancelado
o alvará de Licença e interditado o estabelecimento.
Art.
8º Os estabelecimentos licenciados até a presente
data deverão no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, adequar-se às
normas previstas nesta lei, sob pena de cassação das respectivas licenças
para localização.
Art.
9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(Nelson Justus Governador do Estado, em exercício; Aramis Linhares
Serpa Secretário de Estado da Segurança Pública; Maria
Cecília M. Centa do Amaral Chefe da Casa Civil, em exercício)
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