Pernambuco
LEI
14.227, DE 13-12-2010
(DO-PE DE 14-12-2010)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Afixação de Cartaz
Estabelecimentos comerciais devem afixar cartazes informando sobre a venda
de produtos proibidos para crianças e adolescentes
Este ato
dispõe que estabelecimentos comerciais estão obrigados a afixar cartazes
ou placas alertando sobre a proibição de venda de determinados produtos
para crianças e adolescentes. Os cartazes deverão conter a expressão:
Lei Federal nº 8.069/90 Arts. 81, 242, 243 e 244
Estatuto da Criança e do Adolescente e estarem posicionados em local
de fácil visualização. Os estabelecimentos que comercializem
mais de um dos produtos relacionados deverão afixar tantos cartazes quantos
forem os produtos comercializados.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Ficam os estabelecimentos comerciais, no âmbito
do Estado de Pernambuco, obrigados a afixarem no interior de suas dependências,
de acordo com os produtos que comercializarem, cartazes ou placas contendo os
seguintes dizeres:
I
é crime a venda ou entrega, a crianças e adolescentes, de armas, munições
e explosivos;
II
é proibida a venda, a crianças e adolescentes, de bebidas alcoólicas;
III
é crime a venda, entrega ou fornecimento, a crianças e adolescentes,
de cigarros ou assemelhados;
IV
é crime a venda, fornecimento ou entrega, a crianças e adolescentes,
de fogos de estampido e de artifício, que possam causar qualquer dano físico
em caso de utilização indevida;
V
é proibida a venda, a crianças e adolescentes, de revistas e publicações
contendo material pornográfico;
VI
é proibida a venda, a crianças e adolescentes, de bilhetes lotéricos
ou equivalentes;
VII
produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica
ainda que por utilização indevida.
Art.
2º Os referidos cartazes deverão ficar afixados em
local de fácil visualização e preferencialmente próximos
ao local onde seja efetuada a entrega ou a venda do produto, tendo o tamanho
proporcional ao ambiente do estabelecimento comercial e garantida a quantidade
suficiente dos mesmos para se assegurar a divulgação de sua mensagem.
Parágrafo
único Na parte inferior dos cartazes deverá conter a seguinte
expressão: Lei Federal nº 8.069/90 Arts. 81, 242, 243,
244 Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art.
3º Os estabelecimentos que comercializem simultaneamente
mais de um produto mencionado no art.1º, incisos I a VI, deverão afixar
tantos cartazes quantos forem os produtos comercializados.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
(Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
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