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Pernambuco

Estabelecimentos comerciais devem afixar cartazes informando sobre a venda de produtos proibidos para crianças e adolescentes

Lei 14227/2010

18/12/2010 23:32:05

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LEI 14.227, DE 13-12-2010
(DO-PE DE 14-12-2010)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Afixação de Cartaz

Estabelecimentos comerciais devem afixar cartazes informando sobre a venda de produtos proibidos para crianças e adolescentes
Este ato dispõe que estabelecimentos comerciais estão obrigados a afixar cartazes ou placas alertando sobre a proibição de venda de determinados produtos para crianças e adolescentes. Os cartazes deverão conter a expressão: “Lei Federal nº 8.069/90 – Arts. 81, 242, 243 e 244 – Estatuto da Criança e do Adolescente” e estarem posicionados em local de fácil visualização. Os estabelecimentos que comercializem mais de um dos produtos relacionados deverão afixar tantos cartazes quantos forem os produtos comercializados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam os estabelecimentos comerciais, no âmbito do Estado de Pernambuco, obrigados a afixarem no interior de suas dependências, de acordo com os produtos que comercializarem, cartazes ou placas contendo os seguintes dizeres:
I – é crime a venda ou entrega, a crianças e adolescentes, de armas, munições e explosivos;
II – é proibida a venda, a crianças e adolescentes, de bebidas alcoólicas;
III – é crime a venda, entrega ou fornecimento, a crianças e adolescentes, de cigarros ou assemelhados;
IV – é crime a venda, fornecimento ou entrega, a crianças e adolescentes, de fogos de estampido e de artifício, que possam causar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;
V – é proibida a venda, a crianças e adolescentes, de revistas e publicações contendo material pornográfico;
VI – é proibida a venda, a crianças e adolescentes, de bilhetes lotéricos ou equivalentes;
VII – produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida.
Art. 2º – Os referidos cartazes deverão ficar afixados em local de fácil visualização e preferencialmente próximos ao local onde seja efetuada a entrega ou a venda do produto, tendo o tamanho proporcional ao ambiente do estabelecimento comercial e garantida a quantidade suficiente dos mesmos para se assegurar a divulgação de sua mensagem.
Parágrafo único – Na parte inferior dos cartazes deverá conter a seguinte expressão: Lei Federal nº 8.069/90 – Arts. 81, 242, 243, 244 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 3º – Os estabelecimentos que comercializem simultaneamente mais de um produto mencionado no art.1º, incisos I a VI, deverão afixar tantos cartazes quantos forem os produtos comercializados.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

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