Pernambuco
LEI
14.230, DE 13-12-2010
(DO-PE DE 14-12-2010)
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Entrada Interestadual
Governador altera regras relativas ao recolhimento antecipado do imposto
As modificações
da Lei 11.408/96 dispõem sobre a base de cálculo e a alíquota
do ICMS para cálculo do imposto antecipado nas aquisições interestaduais,
bem como das hipóteses em que a antecipação tributária não
será aplicada.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996,
e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 17-A
Na entrada de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação,
poderá ser exigido do destinatário o recolhimento antecipado do imposto,
nos seguintes termos: (ACR)
I
relativamente à base de cálculo do imposto antecipado:
a) deve corresponder
ao valor da operação constante da respectiva Nota Fiscal, excluídos
aqueles referentes às operações de que trata o parágrafo
único;
b) em substituição
ao disposto na alínea a, podem ser utilizados como base de
cálculo:
1. o valor
obtido nos termos do art. 18, II, d;
Remissão COAD: Lei 11.408/96
Art. 18 A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será :
.............................................................................................................................
II em relação às operações ou prestações subsequentes, esgotada sucessivamente cada hipótese:
.............................................................................................................................
d em substituição ao disposto na alínea c, quando a legislação dispuser, o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no inciso II, c, 3, do caput.
2. o valor da operação constante da respectiva Nota Fiscal, acrescido de percentual obtido nos termos do art. 18, II, c, 3, considerando-se a mercadoria, a atividade econômica do contribuinte ou a respectiva situação no CACEPE;
Remissão COAD: Lei 11.408/96
Art. 18 ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
II ....................................................................................................................
..........................................................................................................................
c) nos demais casos, observado o disposto na alínea d, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
..........................................................................................................................
3. a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes, que será estabelecida tomando-se por base os preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.
..........................................................................................................................
II o imposto antecipado deve ser calculado mediante a aplicação:
a) do percentual
correspondente à diferença entre a alíquota do ICMS vigente para
as operações internas e aquela prevista para as operações
interestaduais sobre a base de cálculo definida no inciso I, a;
b) em substituição
ao disposto na alínea a, do percentual correspondente à
alíquota do ICMS vigente para as operações internas, sobre a
respectiva base de cálculo, deduzindo-se do resultado obtido o valor do
crédito fiscal destacado na correspondente Nota Fiscal de aquisição.
Parágrafo
único A antecipação prevista no caput não
se aplica:
I
a mercadorias cujas operações internas sejam beneficiadas com isenção
ou não incidência;
II
a outras hipóteses previstas em portaria da Secretaria da Fazenda.
.................................................................................................................................
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
(Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
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