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Pernambuco

Governador altera regras relativas ao recolhimento antecipado do imposto

Lei 14230/2010

18/12/2010 23:32:05

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LEI 14.230, DE 13-12-2010
(DO-PE DE 14-12-2010)

ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Entrada Interestadual

Governador altera regras relativas ao recolhimento antecipado do imposto
As modificações da Lei 11.408/96 dispõem sobre a base de cálculo e a alíquota do ICMS para cálculo do imposto antecipado nas aquisições interestaduais, bem como das hipóteses em que a antecipação tributária não será aplicada.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 17-A – Na entrada de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, poderá ser exigido do destinatário o recolhimento antecipado do imposto, nos seguintes termos: (ACR)
I – relativamente à base de cálculo do imposto antecipado:
a) deve corresponder ao valor da operação constante da respectiva Nota Fiscal, excluídos aqueles referentes às operações de que trata o parágrafo único;
b) em substituição ao disposto na alínea “a”, podem ser utilizados como base de cálculo:
1. o valor obtido nos termos do art. 18, II, “d”;

Remissão COAD: Lei 11.408/96
“Art. 18 – A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será :
.............................................................................................................................    
II – em relação às operações ou prestações subsequentes, esgotada sucessivamente cada hipótese:
.............................................................................................................................    
d – em substituição ao disposto na alínea “c”, quando a legislação dispuser, o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no inciso II, “c”, 3, do
caput.”

2. o valor da operação constante da respectiva Nota Fiscal, acrescido de percentual obtido nos termos do art. 18, II, “c”, 3, considerando-se a mercadoria, a atividade econômica do contribuinte ou a respectiva situação no CACEPE;

Remissão COAD: Lei 11.408/96
“Art. 18 – ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
II – ....................................................................................................................
..........................................................................................................................
c) nos demais casos, observado o disposto na alínea “d”, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
..........................................................................................................................
3. a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes, que será estabelecida tomando-se por base os preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.”
..........................................................................................................................

II – o imposto antecipado deve ser calculado mediante a aplicação:
a) do percentual correspondente à diferença entre a alíquota do ICMS vigente para as operações internas e aquela prevista para as operações interestaduais sobre a base de cálculo definida no inciso I, “a”;
b) em substituição ao disposto na alínea “a”, do percentual correspondente à alíquota do ICMS vigente para as operações internas, sobre a respectiva base de cálculo, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito fiscal destacado na correspondente Nota Fiscal de aquisição.
Parágrafo único – A antecipação prevista no caput não se aplica:
I – a mercadorias cujas operações internas sejam beneficiadas com isenção ou não incidência;
II – a outras hipóteses previstas em portaria da Secretaria da Fazenda.
.................................................................................................................................    
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

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