Goiás
LEI
8.978, DE 23-11-2010
(DO-Goiânia DE 1-12-2010)
PRESTADOR DE SERVIÇO
Divulgação de Imagens de Pessoas
Desaparecidas Município de Goiânia
Prestadores de serviço deverão divulgar imagens de pessoas desaparecidas
em seus sites
Na divulgação
das imagens deverão constar nomes e outras formas de identificação,
bem como o número da Polícia Civil.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.
1º Fica determinada a obrigatoriedade de divulgação
de imagens de pessoas desaparecidas nos sites dos prestadores de serviços
municipais, dos órgãos e das entidades da Administração
Pública Direta e Indireta do Município de Goiânia.
Parágrafo
único Nas imagens divulgadas deverão constar nomes e outros
dados de identificação das pessoas desaparecidas, bem como o número
da Polícia Civil para que todas as informações acerca dos mesmos
possam ser comunicadas imediatamente.
Art.
2º Para efeito desta Lei deve-se, a priori, comunicar
e registrar o desaparecimento do menor ou do adulto imediatamente depois de
constatada a sua ausência, no órgão policial competente, devendo
ainda apresentar fotografia e documentação do ausente, caso existente,
para início das investigações e para efetivar a divulgação
das imagens na forma que dispõe o artigo 1º.
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Paulo Garcia Prefeito de Goiânia; Osmar de Lima Magalhães
Secretário do Governo Municipal)
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