Trabalho e Previdência
LEI 12.350, DE 20-12-2010
(DO-U DE 21-12-2010)
CRIMES
Penalidades
Projeto de Conversão da MP 497 é convertido em Lei
O referido ato resultante do Projeto de Conversão, com alteração,
da Medida Provisória 497, de 27-7-2010 (Fascículo 30/2010), dentre
outras normas, promove desoneração tributária de subvenções
governamentais destinadas a estimular pesquisas tecnológicas e institui
o Regime Especial de Tributação para construção, ampliação,
reforma ou modernização de estádios de futebol.
Além dessas normas, a Lei 12.350/2010 aborda os seguintes assuntos:
a RFB passa a ter competência para normatizar, cobrar, fiscalizar
e controlar a arrecadação da contribuição destinada ao custeio
do Regime de Previdência Social do Servidor Público Federal, atribuição
que era do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão desde
2003;
foram uniformizados os procedimentos para envio das Representações
Fiscais para fins penais, relativas aos crimes contra a ordem tributária
e aos de natureza previdenciária. Com essa medida, as representações
relativas a crimes previdenciários passam a ser encaminhadas ao Ministério
Público somente após ser proferida a decisão final, na esfera
administrativa.
A Lei 12.350/2010 alterou, dentre outros, o artigo 83 da Lei 9.430, de 27-12-96
(Portal COAD), acrescentou o artigo 8º-A a Lei 10.887, de 18-6-2004 (Informativo
25/2004), bem como revogou o artigo 39 da Lei 10.833, de 29-12-2003 (Informativo
53/2003).
A seguir, transcrevemos alguns artigos da norma em referência, que fazem
parte da matéria divulgada neste Colecionador:
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Art. 43 O artigo 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 83 A representação fiscal para fins penais relativa
aos crimes contra a ordem tributária previstos nos artigos 1º e 2º
da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a
Previdência Social, previstos nos artigos 168-A e 337-A do Decreto-Lei
nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será
encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão
final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito
tributário correspondente.
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(NR)
Remissões COAD: Lei 8.137/90 (Portal COAD)
Art. 1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa à venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Pena reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.
Art. 2º Constitui crime da mesma natureza:
I fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
II deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
III exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;
IV deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;
V utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
Pena detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Decreto-Lei 2.848/19 Código Penal (Portal COAD)
Art. 168-A Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
Pena reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
I recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;
II recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;
III pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.
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Art. 337-A Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
II deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
III omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:
Pena reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
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Art. 46 Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a normatização,
cobrança, fiscalização e controle da arrecadação da
contribuição destinada ao custeio do Regime de Previdência Social
do Servidor de que trata a Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
Esclarecimento COAD: A Lei 10.887/2004 (Informativo 25/2004), dentre outras, dispôs sobre a aplicação das normas relativas à aposentadoria dos servidores públicos e sobre o índice aplicável para o cálculo do salário de benefício no Regime Geral da Previdência Social.
Parágrafo único A contribuição de que trata este
artigo sujeita-se às normas relativas ao processo administrativo fiscal
de determinação e exigência de créditos tributários
federais e de consulta, previstas no Decreto nº 70.235, de 6 de março
de 1972, e na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
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Art. 63 Ficam revogados:
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V o artigo 39 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Remissão COAD: Lei 10.833/2003 (Portal COAD)
Art. 39 Compete ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a normatização, cobrança e controle da arrecadação da contribuição destinada ao custeio do Regime de Previdência Social do Servidor de que trata a Lei nº 9.783, de 28 de janeiro de 1999.
Art. 64 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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