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Pernambuco

Farmácias e drogarias são obrigadas a afixar cartaz esclarecendo sobre a substituição de medicamentos

Lei 14244/2010

23/12/2010 08:37:22

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LEI 14.244, DE 17-12-2010
(DO-PE DE 18-12-2010)

FARMÁCIA
Afixação de Cartaz

Farmácias e drogarias são obrigadas a afixar cartaz esclarecendo sobre a substituição de medicamentos
Este ato dispõe que o cartaz deverá conter os seguintes dizeres: “O medicamento prescrito por seu médico só pode ser substituído por medicamento genérico. Na dúvida consulte seu médico”. Os estabelecimentos terão o prazo de 30 dias, a partir de sua regulamentação, para adequação. O descumprimento sujeitará o infrator às penalidades cabíveis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
At.1º – Todos os estabelecimentos de farmácias e drogarias do Estado de Pernambuco, deverão afixar de forma destacada, cartaz medindo 297 x 420 mm (Folha A3) e caracteres em negrito com no mínimo 2 cm (Tamanho Fonte 72), com os seguintes dizeres:
O MEDICAMENTO PRESCRITO POR SEU MÉDICO SÓ PODE SER SUBSTITUÍDO POR MEDICAMENTO GENÉRICO. NA DÚVIDA CONSULTE SEU MÉDICO.
Art. 2º – O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I – advertência por escrito da autoridade competente, esclarecendo que, em caso de reincidência, estará sujeito às penalidades previstas nos itens II e III abaixo;
II – multa de um mil a cinco mil reais na segunda infração; e
III – multa de cinco mil e quinhentos a dez mil reais a partir da terceira infração.
Art. 3º – Competirá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.
Art. 4º – Os estabelecimentos farmacêuticos e drogarias terão o prazo de 30 dias, a partir de sua regulamentação, para adequar-se às determinações do art. 1º desta Lei.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

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