Santa Catarina
LEI
8.471, DE 10-12-2010
(DO-Florianópolis DE 15-12-2010)
HOTEL
Hospedagem de Crianças ou Adolescente
Fixadas penalidades para os estabelecimentos que hospedarem crianças
e adolescentes desacompanhados dos pais
Os
hotéis, motéis, casas noturnas, pensões ou estabelecimentos semelhantes
que hospedarem crianças ou adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis,
ou sem a permissão destes, poderão ser punidos com a suspensão
ou até cassação do alvará de licença do estabelecimento,
nos casos de reincidência. Será devida a afixação de cartazes,
informando sobre as disposições desta lei, bem como o telefone do
Conselho Tutelar.
O descumprimento da afixação do cartaz sujeitará o infrator à
multa de R$ 2.000,00.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições
que lhe confere o § 7º do artigo 58 da Lei Orgânica do Município
de Florianópolis, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica suspenso ou será cassado o alvará
de funcionamento de casa noturna, hotel, motel, pensão ou estabelecimentos
congêneres que hospedarem ou permitirem a permanência de crianças
e de adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis, exceto se autorizado
por estes.
§ 1º A pena de suspensão do alvará de funcionamento
será de trinta dias contados a partir da data da autuação.
§ 2º A cassação do alvará de funcionamento
ocorrerá:
I em caso de reincidência; e
II se por ocasião da primeira autuação for constatada
a prática de violência ou exploração contra a criança
e o adolescente.
§ 3º A aplicação das penalidades previstas neste
artigo não prejudicarão outras sanções penais cabíveis.
Art. 2º A autuação e fiscalização
processar-se-á por agente fiscalizador do Município através de
rondas semanais que se realizarão, aleatoriamente, nos distritos da Capital
ou, obrigatoriamente, por denúncia.
Parágrafo único A denúncia poderá ser feita pessoalmente
ao Município através da apresentação de registro de ocorrência
policial ou do Conselho Tutelar.
Art. 3º Os estabelecimentos citados no caput
do artigo 1º deverão ser comunicados do teor desta Lei, devendo este
ser afixado, em locais visíveis, nos quartos, apartamentos e na portaria,
incluindo o telefone do Conselho Tutelar para possível denúncia.
§ 1º O município fornecerá cópia desta
Lei aos proprietários dos estabelecimentos referidos no artigo 1º.
§ 2º Os custos de divulgação interna caberá
a cada estabelecimento.
§ 3º O não cumprimento do exposto neste artigo sujeitará
o estabelecimento à multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 4º Os estabelecimentos de que trata esta Lei
deverão, no ato da admissão dos clientes, exigir a apresentação
de identificação que comprove a data de nascimento.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará
no que couber esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Vereador Gean Marques Loureiro Presidente)
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