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Santa Catarina

Fixadas penalidades para os estabelecimentos que hospedarem crianças e adolescentes desacompanhados dos pais

Lei 8471/2010

23/12/2010 08:37:46

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LEI 8.471, DE 10-12-2010
(DO-Florianópolis DE 15-12-2010)

HOTEL
Hospedagem de Crianças ou Adolescente

Fixadas penalidades para os estabelecimentos que hospedarem crianças e adolescentes desacompanhados dos pais
Os hotéis, motéis, casas noturnas, pensões ou estabelecimentos semelhantes que hospedarem crianças ou adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis, ou sem a permissão destes, poderão ser punidos com a suspensão ou até cassação do alvará de licença do estabelecimento, nos casos de reincidência. Será devida a afixação de cartazes, informando sobre as disposições desta lei, bem como o telefone do Conselho Tutelar.
O descumprimento da afixação do cartaz sujeitará o infrator à multa de R$ 2.000,00.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe confere o § 7º do artigo 58 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica suspenso ou será cassado o alvará de funcionamento de casa noturna, hotel, motel, pensão ou estabelecimentos congêneres que hospedarem ou permitirem a permanência de crianças e de adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis, exceto se autorizado por estes.
§ 1º – A pena de suspensão do alvará de funcionamento será de trinta dias contados a partir da data da autuação.
§ 2º – A cassação do alvará de funcionamento ocorrerá:
I – em caso de reincidência; e
II – se por ocasião da primeira autuação for constatada a prática de violência ou exploração contra a criança e o adolescente.
§ 3º – A aplicação das penalidades previstas neste artigo não prejudicarão outras sanções penais cabíveis.
Art. 2º – A autuação e fiscalização processar-se-á por agente fiscalizador do Município através de rondas semanais que se realizarão, aleatoriamente, nos distritos da Capital ou, obrigatoriamente, por denúncia.
Parágrafo único – A denúncia poderá ser feita pessoalmente ao Município através da apresentação de registro de ocorrência policial ou do Conselho Tutelar.
Art. 3º – Os estabelecimentos citados no caput do artigo 1º deverão ser comunicados do teor desta Lei, devendo este ser afixado, em locais visíveis, nos quartos, apartamentos e na portaria, incluindo o telefone do Conselho Tutelar para possível denúncia.
§ 1º – O município fornecerá cópia desta Lei aos proprietários dos estabelecimentos referidos no artigo 1º.
§ 2º – Os custos de divulgação interna caberá a cada estabelecimento.
§ 3º – O não cumprimento do exposto neste artigo sujeitará o estabelecimento à multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 4º – Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão, no ato da admissão dos clientes, exigir a apresentação de identificação que comprove a data de nascimento.
Art. 5º – O Poder Executivo Municipal regulamentará no que couber esta Lei.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Vereador Gean Marques Loureiro – Presidente)

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