Pernambuco
LEI
17.669, DE 16-12-2010
(DO-Recife DE 18-12-2010)
BANCO
Afixação de Cartaz Município do Recife
Instituições financeiras são obrigadas a instalar divisórias
entre as filas e proíbe o uso de celular pelos clientes nesse ambiente
Este ato
dispõe que os estabelecimentos bancários ou similares devem instalar
divisórias entre as filas, nos guichês e proíbe o uso de celular
para impedir a visualização dos clientes em atendimento, visando assegurar
privacidade aos usuários. As agências deverão afixar cartaz em
local visível, informando sobre a proibição do uso do celular.
Os estabelecimentos terão o prazo máximo de 90 dias, contados da publicação
desta lei para se adequarem. O não atendimento sujeitará o infrator
à multa diária no valor de R$ 1.000,00 por divisória não
instalada.
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, decretou, e eu, em seu
nome, sanciono parcialmente a seguinte lei:
Art.
1º Ficam os estabelecimentos bancários ou similares
que operam na Cidade do Recife obrigados a instalar divisórias entre as
filas, nos guichês dos caixas de suas agências ou similares, e proíbe
o uso de celular por parte de seus clientes, naquele ambiente, com a finalidade
de impedir a visualização dos clientes em atendimento. Visando preservar
a privacidade e segurança dos usuários quando em atendimento.
Art.
2º As divisórias deverão ter aproximadamente
1,80m de altura, com largura de 1,30m, suficiente para encobrir o cliente em
atendimento.
Art.
3º A agência bancária ou similar de que trata
o caput deste artigo deverá manter em funcionamento um painel eletrônico
que indique o caixa que está disponível ao atendimento do próximo
cliente.
Art.
4º VETADO.
Parágrafo
único VETADO
I
VETADO;
II
VETADO.
Art.
5º As instituições bancárias ou similares
têm o prazo, máximo, de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação
da presente Lei, para se adequar aos preceitos desta norma jurídica.
§ 1º
O não atendimento ao disposto na presente Lei, por parte das instituições
financeiras, após o prazo máximo previsto, implicará a imposição
de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por divisória
não instalada.
§ 2º
A atualização do valor da multa expressos em moeda será
realizada anualmente com base na variação do Índice de Preços
ao Consumidor Amplo (IPCA), medido pela Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro que vier a lhe substituir.
Art.
6º As Agências Bancárias ou similares deverão
fixar em locais visíveis as informações constando da proibição
do uso de aparelho celular, no ambiente onde se localizam os caixas.
Art.
7º As despesas decorrentes da execução desta
Lei correrão por conta das respectivas instituições financeiras
ou similares.
Art.
8º Aplicam-se essas disposições 90 (noventa dias)
a contar da publicação desta lei.
Art.
9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(Milton Coelho da Silva Neto Prefeito do Recife, em exercício)
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