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Pernambuco

Instituições financeiras são obrigadas a instalar divisórias entre as filas e proíbe o uso de celular pelos clientes nesse ambiente

Lei 17669/2010

30/12/2010 20:44:31

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LEI 17.669, DE 16-12-2010
(DO-Recife DE 18-12-2010)

BANCO
Afixação de Cartaz – Município do Recife

Instituições financeiras são obrigadas a instalar divisórias entre as filas e proíbe o uso de celular pelos clientes nesse ambiente
Este ato dispõe que os estabelecimentos bancários ou similares devem instalar divisórias entre as filas, nos guichês e proíbe o uso de celular para impedir a visualização dos clientes em atendimento, visando assegurar privacidade aos usuários. As agências deverão afixar cartaz em local visível, informando sobre a proibição do uso do celular. Os estabelecimentos terão o prazo máximo de 90 dias, contados da publicação desta lei para se adequarem. O não atendimento sujeitará o infrator à multa diária no valor de R$ 1.000,00 por divisória não instalada.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, decretou, e eu, em seu nome, sanciono parcialmente a seguinte lei:
Art. 1º – Ficam os estabelecimentos bancários ou similares que operam na Cidade do Recife obrigados a instalar divisórias entre as filas, nos guichês dos caixas de suas agências ou similares, e proíbe o uso de celular por parte de seus clientes, naquele ambiente, com a finalidade de impedir a visualização dos clientes em atendimento. Visando preservar a privacidade e segurança dos usuários quando em atendimento.
Art. 2º – As divisórias deverão ter aproximadamente 1,80m de altura, com largura de 1,30m, suficiente para encobrir o cliente em atendimento.
Art. 3º – A agência bancária ou similar de que trata o caput deste artigo deverá manter em funcionamento um painel eletrônico que indique o caixa que está disponível ao atendimento do próximo cliente.
Art. 4º – VETADO.
Parágrafo único – VETADO
I – VETADO;
II – VETADO.
Art. 5º – As instituições bancárias ou similares têm o prazo, máximo, de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação da presente Lei, para se adequar aos preceitos desta norma jurídica.
§ 1º – O não atendimento ao disposto na presente Lei, por parte das instituições financeiras, após o prazo máximo previsto, implicará a imposição de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por divisória não instalada.
§ 2º – A atualização do valor da multa expressos em moeda será realizada anualmente com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), medido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro que vier a lhe substituir.
Art. 6º – As Agências Bancárias ou similares deverão fixar em locais visíveis as informações constando da proibição do uso de aparelho celular, no ambiente onde se localizam os caixas.
Art. 7º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das respectivas instituições financeiras ou similares.
Art. 8º – Aplicam-se essas disposições 90 (noventa dias) a contar da publicação desta lei.
Art. 9º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Milton Coelho da Silva Neto – Prefeito do Recife, em exercício)

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