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Pernambuco

Estabelecimentos bancários e similares deverão instalar e manter câmeras de vídeo para cobertura da área externa

Lei 17662/2010

30/12/2010 20:44:32

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LEI 17.662, DE 16-12-2010
(DO-Recife DE 18-12-2010)
– c/Republicação no DO-PE de 23-12-2010 –

BANCO
Equipamentos Eletrônicos de Segurança – Município do Recife

Estabelecimentos bancários e similares deverão instalar e manter câmeras de vídeo para cobertura da área externa
Deverão ser mantidas, no mínimo, 3 câmeras para cobertura externa em cada local de entrada e saída, e o monitoramento será realizado por meio de gravação do local a ser protegido, sendo as imagens preservadas pelo período mínimo de 6 meses e, sempre que solicitadas, colocadas à disposição do Poder público. As agências bancárias terão 90 dias para se adequarem às novas regras, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por câmera não instalada.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – As agências bancárias ou similares localizadas na Cidade do Recife deverão instalar e manter em funcionamento câmeras de vídeo colocadas no seu entorno, a fim de melhorar a segurança de seus clientes e funcionários, de suas instalações e dos valores depositados.
Art. 2º – Cada agência bancária ou instituição financeira deverá manter em funcionamento no mínimo três câmeras para cobertura externa em cada local de entrada e saída e/ou de passagem externa obrigatória.
Art. 3º – O monitoramento feito pelas referidas câmeras será realizado por meio de gravação dos locais a serem protegidos, 24 (vinte e quatro) horas por dia, sendo que as imagens gravadas deverão ser salvas em local seguro, preservadas pelo período mínimo de 06 (seis) meses e colocadas à disposição do Poder Público, especialmente das autoridades policiais, sempre que solicitado.
Art. 4º – As instituições bancárias ou similares têm o prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação da presente Lei, para se adequar aos preceitos desta norma jurídica.
§ 1º – O não atendimento ao disposto na presente Lei, por parte das instituições financeiras, após o prazo máximo previsto, implicará a imposição de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), por câmera não instalada ou por serviço de gravação e arquivamento por câmera não realizado.
§ 2º – A atualização do valor da multa expressos em moeda será realizada anualmente com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), medido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro que vier a lhe substituir.
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das respectivas instituições financeiras ou similares.
Art. 6º – Aplicam-se essas disposições 90 (noventa dias) a contar da publicação desta lei.
Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Milton Coelho da Silva Neto – Prefeito do Recife, em exercício)

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