Pernambuco
LEI
17.662, DE 16-12-2010
(DO-Recife DE 18-12-2010)
c/Republicação no DO-PE de 23-12-2010
BANCO
Equipamentos Eletrônicos de Segurança Município do Recife
Estabelecimentos bancários e similares deverão instalar e manter
câmeras de vídeo para cobertura da área externa
Deverão
ser mantidas, no mínimo, 3 câmeras para cobertura externa em cada
local de entrada e saída, e o monitoramento será realizado por meio
de gravação do local a ser protegido, sendo as imagens preservadas
pelo período mínimo de 6 meses e, sempre que solicitadas, colocadas
à disposição do Poder público. As agências bancárias
terão 90 dias para se adequarem às novas regras, sob pena de multa
diária de R$ 1.000,00 por câmera não instalada.
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU
NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.
1º As agências bancárias ou similares localizadas
na Cidade do Recife deverão instalar e manter em funcionamento câmeras
de vídeo colocadas no seu entorno, a fim de melhorar a segurança de
seus clientes e funcionários, de suas instalações e dos valores
depositados.
Art.
2º Cada agência bancária ou instituição
financeira deverá manter em funcionamento no mínimo três câmeras
para cobertura externa em cada local de entrada e saída e/ou de passagem
externa obrigatória.
Art.
3º O monitoramento feito pelas referidas câmeras será
realizado por meio de gravação dos locais a serem protegidos, 24 (vinte
e quatro) horas por dia, sendo que as imagens gravadas deverão ser salvas
em local seguro, preservadas pelo período mínimo de 06 (seis) meses
e colocadas à disposição do Poder Público, especialmente
das autoridades policiais, sempre que solicitado.
Art.
4º As instituições bancárias ou similares
têm o prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação
da presente Lei, para se adequar aos preceitos desta norma jurídica.
§ 1º
O não atendimento ao disposto na presente Lei, por parte das instituições
financeiras, após o prazo máximo previsto, implicará a imposição
de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), por câmera
não instalada ou por serviço de gravação e arquivamento
por câmera não realizado.
§ 2º
A atualização do valor da multa expressos em moeda será
realizada anualmente com base na variação do Índice de Preços
ao Consumidor Amplo (IPCA), medido pela Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro que vier a lhe substituir.
Art.
5º As despesas decorrentes da execução desta
Lei correrão por conta das respectivas instituições financeiras
ou similares.
Art.
6º Aplicam-se essas disposições 90 (noventa dias)
a contar da publicação desta lei.
Art.
7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(Milton Coelho da Silva Neto Prefeito do Recife, em exercício)
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