Distrito Federal
LEI
4.526, DE 20-12-2010
(DO-DF DE 21-12-2010)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Distrito Federal disciplina novas regras para parcelamento de débitos do ICMS e ICM
=> Este ato fixa as novas regras para parcelamento e reparcelamento de débitos relacionados com ICM e ICMS decorrentes de processos administrativos inclusive confissão de dívida, nas esferas administrativas ou judiciais. Dentre as disposições estabelecidas destacamos:
poderão ser incluídos no parcelamento ou no reparcelamento os débitos tributários oriundos de ação fiscal;
o limite do parcelamento e do reparcelamento será em até 180 meses;
o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 150,00;
a concessão do parcelamento fica condicionada ao pagamento de, no mínimo, 5% do valor total do crédito consolidado; e
a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de qualquer parcela por mais de noventa dias, acarretará o cancelamento do parcelamento.
A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e
eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os créditos tributários de titularidade
do Distrito Federal, relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias ICM e o Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
ICMS, decorrentes de procedimentos administrativos, inclusive confissões
de dívida, nas esferas administrativa ou judicial, poderão ser parcelados
ou reparcelados em até 180 (cento e oitenta) meses, com os acréscimos
legais sobre as prestações vincendas.
§ 1º O crédito será consolidado na data do pedido
de parcelamento ou reparcelamento, acrescido de multa, juros e correção
monetária.
§ 2º Poderão ser incluídos no parcelamento ou
no reparcelamento os créditos tributários oriundos de ação
fiscal.
§ 3º O crédito consolidado poderá ser parcelado
ou reparcelado, desde que requerido até 27 de dezembro de 2010 e obedecidas
às demais condições estabelecidas nesta Lei e em regulamento.
§ 4º Poderão ser incluídos:
I no parcelamento:
a) os débitos relativos a imposto declarado, desde que vencido antes da
publicação desta Lei;
b) os débitos constituídos em ação fiscal até 27 de
dezembro de 2010;
II no reparcelamento, os saldos consolidados de parcelamentos deferidos
e posteriormente cancelados de ofício pela autoridade competente, com fundamento
na Lei Complementar nº 432, de 27 de dezembro de 2001, na Lei nº 3.194,
de 29 de setembro de 2003 (REFAZ), ou na forma da Lei nº 3.687, de
20 de outubro de 2005 (REFAZ II), ou da Lei Complementar nº 781, de
1º de outubro de 2008 (REFAZ III).
§ 5º O disposto no § 4º, II, aplica-se
também aos casos em que o contribuinte requeira sua exclusão dos programas
e dos parcelamentos nele referidos, no prazo a ser definido em regulamento.
§ 6º O disposto no § 5º não se aplica
na hipótese de segundo reparcelamento com fundamento na Lei Complementar
nº 432, de 27 de dezembro de 2001.
Art. 2º A concessão e o controle do parcelamento
e do reparcelamento dos créditos mencionados no artigo 1º, bem como
o seu cancelamento, inclui-se na competência:
I da Secretária de Estado de Fazenda, relativamente aos créditos
não ajuizados;
II da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, relativamente aos créditos
ajuizados.
Art. 3º A concessão do parcelamento fica condicionada
ao pagamento de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor total do crédito
consolidado.
§ 1º O pagamento a que se refere caput será
de, no mínimo:
I 10% (dez por cento), quando se tratar de primeiro reparcelamento;
II 25% (vinte e cinco por cento), no caso de segundo reparcelamento.
§ 2º Por crédito consolidado compreende-se o total
da dívida atinente ao pedido de parcelamento ou reparcelamento, computados
os encargos e os acréscimos legais vencidos até a data da consolidação,
monetariamente atualizado.
§ 3º A consolidação do crédito não
exclui a possibilidade de posterior verificação de sua exatidão
e a cobrança de eventuais diferenças.
§ 4º O pagamento integral ou do sinal constitui confissão
irretratável e irrevogável do débito e aceitação plena
e irrestrita das demais condições estabelecidas nesta Lei e em regulamento
específico.
Art. 4º O valor do crédito objeto do parcelamento
corresponderá ao valor do crédito consolidado, deduzido o valor do
pagamento a que se refere o artigo 3º, caput.
Art. 5º As parcelas serão mensais e sucessivas,
vencendo a primeira de acordo com o disposto em regulamento.
Art. 6º O valor de cada parcela será obtido
mediante a divisão do valor apurado no artigo 4º pelo número
de parcelas concedidas.
§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser
inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
§ 2º Cada parcela será acrescida de variação
acumulada do índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC), calculada
a partir do mês seguinte ao do deferimento até o segundo mês
anterior ao do pagamento, e de juros simples de 1% (um por cento) durante o
parcelamento, a serem considerados a partir da primeira parcela.
§ 3º Em nenhuma hipótese, os juros de que trata o
§ 2º poderão ser inferiores a 1% (um por cento).
§ 4º A parcela não paga até o dia do vencimento
será acrescida, ainda, de multa de 10% (dez por cento).
§ 5º A multa de mora prevista no § 4º será
de 5% (cinco por cento), quando efetuado o pagamento até trinta dias após
a data do respectivo vencimento.
Art. 7º A falta de pagamento de três parcelas,
consecutivas ou não, ou de qualquer parcela por mais de noventa dias, acarretará
o cancelamento do parcelamento.
Parágrafo único O saldo devedor remanescente será objeto
de prosseguimento de cobrança judicial, de ajuizamento ou de inscrição
em dívida ativa, conforme o caso.
Art. 8º O crédito líquido e certo do
contribuinte para com a Fazenda Pública do Distrito Federal, verificado
a qualquer tempo, será compensado, total ou parcialmente, com:
I o valor do crédito consolidado, caso a verificação tenha
sido anterior à decisão sobre o parcelamento;
II o valor do saldo devedor, quitando-se as parcelas a partir da última,
na hipótese de parcelamento já deferido.
Art. 9º Sem prejuízo das disposições
contidas no artigo 155-A, § 2º, da Lei nº 5.172, de
25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), com a redação
dada pela Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001, é
vedada a concessão de parcelamento:
I referente a tributo devido por contribuinte na qualidade de substituto
ou responsável pela retenção;
II referente ao ICMS decorrente de aquisições interestaduais,
nas hipóteses previstas na legislação em que o recolhimento do
imposto deva ocorrer no momento da entrada da mercadoria no território
do Distrito Federal;
III ao contribuinte que tenha parcelamento em atraso, que não enseje
o cancelamento, enquanto não regularizado o pagamento das parcelas vencidas
e não pagas.
Art. 10 O pedido de parcelamento de crédito constitui
confissão extrajudicial irretratável, nos termos do Código de
Processo Civil.
Art. 11 O Poder Executivo editará os atos necessários
ao cumprimento desta Lei.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Ivelise Maria Longhi Pereira da Silva)
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