Distrito Federal
LEI
4.527, DE 20-12-2010
(DO-DF DE 21-12-2010)
REFAZ/ICMS PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AO ICMS
Instituição
Instituído o Programa de Recuperação de Créditos Relativos
ao ICMS REFAZ/ICMS
O
REFAZ/ICMS é destinado a promover a regularização de débitos
relativos ao ICM e ao ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não
em dívida ativa, ajuizados ou não. O programa consiste na redução
de juros de mora e multa, inclusive a moratória, relacionados aos débitos
citados observadas as devidas proporções. Poderão ser incluídos
no programa os débitos consolidados cujos fatos geradores tenham ocorrido
até 31-12- 2009, bem como saldos de parcelamentos de outros programas como
REFAZ, REFAZ II e III, nas hipóteses e condições mencionadas.
Este ato produzirá seus efeitos a partir de 29-11-2010, data da ratificação
do Convênio 164, de 5-11-2010 (Atos do Confaz do Portal COAD).
A
VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e
eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação
de Créditos Relativos ao ICMS REFAZ/ ICMS, destinado a promover
a regularização de créditos relativos ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida
ativa, ajuizados ou não, na forma e nas condições estabelecidas
nesta Lei.
§1º O disposto no caput aplica-se aos débitos relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias ICM.
§ 2º Poderão ser incluídos no REFAZ/ICMS:
I os débitos consolidados relativos aos impostos citados no caput
e no §1º cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro
de 2009;
II os saldos consolidados de parcelamentos deferidos e posteriormente
cancelados de ofício pela autoridade competente, com fundamento na Lei
Complementar nº 432, de 27 de dezembro de 2001, na Lei nº 3.194,
de 29 de setembro de 2003 (REFAZ), na Lei nº 3.687, de 20 de outubro
de 2005 (REFAZ II) ou na Lei Complementar nº 781, de 1º de outubro
de 2008 (REFAZ III), desde que relativos a fatos geradores ocorridos até
31 de dezembro de 2009 que tenham por origem somente o ICM ou o ICMS;
III os saldos remanescentes de parcelamentos deferidos e em curso, com
fundamento na Lei Complementar nº 432, de 27 de dezembro de 2001,
na Lei nº 3.194, de 29 de setembro de 2003 (REFAZ), na Lei nº 3.687,
de 20 de outubro de 2005 (REFAZ II), ou na Lei Complementar nº 781,
de 1º de outubro de 2008 (REFAZ III), desde que relativos a fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2009 e que tenham por origem somente o
ICM ou o ICMS.
§ 3º No caso previsto no § 2º, III, o contribuinte
deverá requerer sua exclusão dos programas de que tratam a Lei Complementar
nº 432, de 27 de dezembro de 2001, a Lei nº 3.194, de 29
de setembro de 2003 (REFAZ), a Lei nº 3.687, de 20 de outubro de 2005
(REFAZ II) ou a Lei Complementar nº 781, de 1º de outubro de
2008 (REFAZ III), na forma e no prazo a serem definidos em regulamento.
§ 4º Considera-se débito consolidado, para efeito
do disposto nesta Lei, o montante obtido pela soma dos valores referentes ao
principal, à atualização monetária, aos juros de mora reduzidos,
à multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, e aos demais
acréscimos previstos na legislação específica.
§ 5º Os débitos referidos no caput ainda não
constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e
irrevogável.
§ 6º Na hipótese prevista no § 2º,
II, a opção pelo REFAZ/ICMS fica condicionada ao pagamento em espécie
de 10% (dez por cento) do valor do saldo consolidado.
§ 7º Os benefícios da Lei nº 3.194, de
29 de setembro de 2003 (REFAZ), da Lei nº 3.687, de 20 de outubro
de 2005 (REFAZ II), da Lei Complementar nº 781, de 1º de outubro
de 2008 (REFAZ III), e da restante legislação em vigor não são
cumulativos com os benefícios desta Lei, para os fins do § 2º,
II.
Art. 2º O REFAZ/ICMS consiste na redução
de juros de mora e multa, inclusive a moratória, relacionados aos débitos
de que trata o artigo anterior, nas seguintes proporções:
I 100% (cem por cento), se recolhidos integralmente até 23 de dezembro
de 2010;
II 80% (oitenta por cento), em caso de parcelamento em até 6 (seis)
parcelas mensais, iguais e sucessivas;
III 60% (sessenta por cento), em caso de parcelamento em até 12
(doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
§ 1º Nos casos previstos nos incisos II e III, o contribuinte
deverá fazer a opção pelo parcelamento até o dia 23 de dezembro
de 2010.
§ 2º Em se tratando de obrigações acessórias,
o débito consolidado poderá ser pago:
I em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento),
até o dia 23 de dezembro de 2010;
II em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução
de 60% (sessenta por cento), devendo o contribuinte fazer a opção
até o dia 23 de dezembro de 2010.
§ 3º Ressalvado o pagamento de custas e emolumentos judiciais,
o recolhimento de débito de acordo com as regras estabelecidas neste artigo
implicará a redução do encargo previsto no art. 42, parágrafo
único, da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, e
de honorários advocatícios, na mesma proporção aplicada
às multas, inclusive moratórias, e aos juros de mora.
Art. 3º A adesão ao REFAZ/ICMS fica condicionada:
I ao recolhimento do valor constante de documento a ser emitido pela
Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal SEF, que informará
o débito consolidado, o desconto concedido, a data-limite para o pagamento
e, na hipótese de que trata o art. 2º, II e III e seu § 2º,
II, a quantidade e o valor de cada parcela;
II à desistência e à renúncia expressas, nas esferas
administrativa e judicial, de qualquer direito de ação, impugnação
ou recurso relativo ao débito a ser quitado;
III à expressa renúncia a qualquer compensação com
precatórios já requerida, relativa aos débitos a serem quitados,
e pagamento em espécie ou com precatórios, na forma do art. 2º,
I e seu § 2º, I, conforme o caso;
IV à aceitação plena e irrestrita de todas as condições
estabelecidas nesta Lei e em regulamento específico;
V à apresentação, se for o caso, de procuração
com poderes específicos do contribuinte ou responsável.
§ 1º A adesão ao REFAZ/ICMS se dará na forma
prevista em regulamento.
§ 2º Tratando-se de débito em execução
fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia,
a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção
da respectiva garantia.
§ 3º O pagamento integral ou da primeira parcela constitui
confissão irretratável e irrevogável do débito e aceitação
plena e irrestrita das demais condições estabelecidas nesta Lei ou
em regulamento específico.
§ 4º Os débitos consolidados só poderão
ser retirados do REFAZ/ICMS mediante quitação, sem fruição
dos benefícios desta Lei.
Art. 4º Na hipótese do art. 2º, II e
III e seu § 2º, II, o valor da parcela mínima será
o estabelecido em regulamento específico.
§ 1º A parcela não paga até o dia do vencimento
será acrescida de multa de 10% (dez por cento).
§ 2º A multa de mora prevista no parágrafo anterior
será de 5% (cinco por cento), se efetuado o pagamento em até 30 (trinta)
dias após a data do respectivo vencimento.
§ 3º O regulamento fixará a data de vencimento das
parcelas.
Art. 5º O contribuinte será excluído
do parcelamento a que se refere esta Lei, com consequente perda dos benefícios
e antecipação do vencimento das parcelas vincendas, na hipótese
de falta de pagamento de qualquer parcela por mais de 60 (sessenta) dias.
§1º Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados
todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.
§ 2º Ocorrendo a exclusão do parcelamento, o pagamento
efetuado extinguirá o crédito de forma proporcional a cada um dos
elementos que o compõem.
§ 3º Poderá haver a reativação, uma única
vez, do parcelamento excluído, desde que o contribuinte:
I regularize todas as pendências que ocasionaram a exclusão
em até dois meses após a expedição da comunicação
de que trata o § 5º deste artigo;
II cumpra as demais exigências estabelecidas pela SEF ou pela Procuradoria-Geral
do Distrito Federal PGDF.
§ 4º Para efeito do disposto no parágrafo anterior,
as parcelas vincendas não poderão ser alteradas em função
da reativação, prevalecendo as condições iniciais assumidas
pelo contribuinte.
§ 5º A exclusão do parcelamento será comunicada
ao contribuinte no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, por meio de
ato da SEF ou da PGDF.
§ 6º A exclusão do parcelamento implicará exigibilidade
imediata da totalidade do crédito confessado e não pago, assim como
a automática execução da garantia prestada, se existente, restabelecendo-se,
em relação ao montante não pago, os encargos e acréscimos
legais na forma da legislação aplicável à época da
ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 6º Os titulares ou cessionários de créditos
líquidos e certos, de qualquer natureza, decorrentes de ações
judiciais contra a Fazenda Pública do Distrito Federal, poderão utilizá-los,
nos termos o art. 2º, I e seu § 2º, I, para a compensação
dos débitos relacionados no art. 1º desta Lei.
§1º Na administração da compensação a que
se refere este artigo, aplicam-se supletivamente as disposições da
Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, e suas alterações.
§ 2º Para efeito deste artigo, considera-se crédito
líquido e certo aquele devidamente formalizado por meio de precatório
judicial.
§ 3º Quando houver incorreção no valor notificado
para compensação, quando o precatório apresentado tiver valor
passível de compensação inferior ao montante do débito,
indicado por cálculo efetuado pela PGDF na forma da legislação,
ou quando for tido como ineficaz ou inidôneo, o contribuinte será
notificado para complementar o valor em espécie ou substituir o precatório,
no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação.
§ 4º Os precatórios judiciais apresentados para compensação
cuja data de atualização seja anterior à data de opção
de pagamento dos tributos serão atualizados automaticamente pela PGDF,
até a data da opção, utilizando-se para tanto os índices
previstos na decisão judicial do respectivo precatório.
§ 5º O precatório apresentado para compensação
com tributos, quando for o caso, somente poderá ser restituído ao
interessado após quitação do respectivo crédito.
§ 6º A opção de que trata este artigo é
condicionada ao pagamento em espécie de 5% (cinco por cento) do valor do
saldo consolidado, à vista ou parcelado em até 5 (cinco) vezes, ressalvadas
as hipóteses em que o titular originário do precatório seja o
devedor do crédito tributário.
Art. 7º Serão aplicadas, na concessão
de parcelamento pelo REFAZ/ICMS, no que não for contrário às
disposições desta Lei, as normas existentes na legislação
tributária para outras modalidades de parcelamento e para compensação
por meio de precatório.
Art. 8º O descumprimento, a qualquer momento, dos
requisitos desta Lei implicará a perda dos benefícios nela previstos,
tornando imediatamente exigível o saldo existente, sem as reduções
de que trata esta Lei.
Art. 9º O disposto nesta Lei não autoriza
a restituição ou a compensação de importâncias já
pagas.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir da data da publicação, no Diário
Oficial da União, da ratificação nacional do Convênio ICMS
164, de 5 de novembro de 2010. (Ivelise Maria Longhi Pereira da Silva)
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