Distrito Federal
LEI
12.350, DE 20-12-2010
(DO-U DE 21-12-2010)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Sancionada Lei resultante do Projeto de Conversão da Medida Provisória 497, de 27-7-2010
Este ato, cuja íntegra encontra-se divulgada no Fascículo 51/2010
do Colecionador de IR, dentre outras disposições, institui o Regime
Especial de Tributação para Construção, Ampliação,
Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol, que passa a denominar-se
Recopa, que tem como beneficiária a pessoa jurídica detentora de projeto
aprovado para construção, ampliação, reforma ou modernização
dos estádios de futebol com utilização prevista para as partidas
oficiais da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA
2014; estabelece o regime especial de Drawback Integrado Isenção;
e dá competência a RFB para definir os requisitos e procedimentos
dos locais e recintos alfandegados.
A seguir, destacamos os artigos da Lei relativos aos assuntos abordados neste
Colecionador:
Art. 3º Fica concedida, nos termos, limites e condições
estabelecidos em ato do Poder Executivo, isenção de tributos federais
incidentes nas importações de bens ou mercadorias para uso ou consumo
exclusivo na organização e realização dos Eventos, tais
como:
I alimentos, suprimentos médicos, inclusive produtos farmacêuticos,
combustível e materiais de escritório;
II troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas,
bandeiras e outros objetos comemorativos;
III material promocional, impressos, folhetos e outros bens com finalidade
semelhante, a serem distribuídos gratuitamente ou utilizados nos Eventos;
IV bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em atividades
esportivas da mesma magnitude; e
V outros bens não duráveis, assim considerados aqueles cuja
vida útil seja de até 1 (um) ano.
§ 1º A isenção de que trata este artigo abrange os
seguintes impostos, contribuições e taxas:
I Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente no desembaraço
aduaneiro;
II Imposto de Importação;
III Contribuição para os Programas de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente
sobre a importação (PIS/Pasep-Importação);
IV Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidente
sobre a importação de bens e serviços (Cofins-Importação);
V Taxa de utilização do Siscomex;
VI Taxa de utilização do Mercante;
VII Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM);
e
VIII Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico incidente sobre a importação de combustíveis.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se somente às importações
promovidas pela Fifa, Subsidiária Fifa no Brasil, Confederações
Fifa, Associações estrangeiras membros da Fifa, Parceiros Comerciais
da Fifa domiciliados no exterior, Emissora Fonte da Fifa e Prestadores de Serviço
da Fifa domiciliados no exterior, que serão discriminados em ato do Poder
Executivo, ou por intermédio de pessoa física ou jurídica por
eles contratada para representá-los, observados os requisitos estabelecidos
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 3º As importações efetuadas na forma deste artigo
não darão, em nenhuma hipótese, direito a crédito da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (Cofins).
§ 4º A isenção concedida neste artigo será aplicável,
também, a bens duráveis de que trata o artigo 4º cujo valor unitário,
apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo-Geral Sobre Tarifas e Comércio
GATT 1994, seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos
termos, limites e condições estabelecidos em regulamento.
Art. 4º A isenção de que trata o artigo 3º não
se aplica à importação de bens e equipamentos duráveis para
os Eventos, os quais poderão ser admitidos no País sob o Regime Aduaneiro
Especial de Admissão Temporária, com suspensão do pagamento dos
tributos incidentes sobre a importação.
§ 1º O benefício fiscal previsto no caput é
aplicável, entre outros, aos seguintes bens duráveis:
I equipamento técnico-esportivo;
II equipamento técnico de gravação e transmissão
de sons e imagens;
III equipamento médico;
IV equipamento técnico de escritório; e
V outros bens duráveis previstos em regulamento.
§ 2º Na hipótese prevista no caput, será concedida
suspensão total dos tributos federais mencionados no § 1º do
artigo 3º, inclusive no caso de bens admitidos temporariamente no País
para utilização econômica, observados os requisitos e as condições
estabelecidos em ato do Poder Executivo.
§ 3º Será dispensada a apresentação de garantias
dos tributos suspensos, observados os requisitos e as condições estabelecidos
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 5º A suspensão dos tributos federais mencionados no §
1º do artigo 3º, no caso da importação de bens sob o Regime
Aduaneiro Especial de Admissão Temporária pelas entidades referidas
no § 2º do art. 3º, converter-se-á em isenção,
desde que tais bens tenham sido utilizados nos Eventos e, posteriormente:
I reexportados para o exterior em até 180 (cento e oitenta) dias
contados do término do prazo estabelecido pelo artigo 62;
II doados à União em até 180 (cento e oitenta) dias contados
do término do prazo estabelecido pelo artigo 62, que poderá repassá-los
a:
a) entidades beneficentes de assistência social, certificadas nos termos
da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, desde que atendidos os requisitos
do artigo 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário
Nacional), e do § 2º do artigo 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro
de 1997; ou
Esclarecimento COAD: A Lei 12.101/2009 (Fascículo 49/2009 do Colecionador de LTPS e Portal COAD) dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social.
Remissão COAD: Lei 5.172/66 Código Tributário Nacional (Portal COAD)
Art. 14 O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Esclarecimento COAD: A alínea c do inciso IV do artigo 9º da Lei 5.172/66 estabelece que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar imposto sobre o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
Remissão COAD: Lei 9.532/97 (Informativo 50/97 e Portal COAD)
Art. 12 Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea c, da Constituição, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.
...............................................................................................................
§ 2º Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo, estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:
a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
e) apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
f) recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes;
g) assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público;
h) outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades a que se refere este artigo.
b) pessoas jurídicas de direito público;
III doados diretamente pelos beneficiários, em até 180 (cento e oitenta) dias contados do término do prazo estabelecido pelo art. 62, para:
a) entidades beneficentes de assistência social, certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, desde que atendidos os requisitos do artigo 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e do § 2º do artigo 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
b)
pessoas jurídicas de direito público; ou
c) entidades sem fins lucrativos desportivas ou outras pessoas jurídicas
cujos objetos sociais sejam relacionados à prática de esportes, desenvolvimento
social, proteção ambiental ou assistência a crianças, desde
que atendidos os requisitos das alíneas a a g do § 2º do artigo
12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
§ 1º As entidades relacionadas na alínea c do inciso III
deverão ser reconhecidas pelos Ministérios do Esporte, do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome ou do Meio Ambiente, conforme critérios a
serem definidos em atos expedidos pelos respectivos órgãos certificantes.
§ 2º As entidades de assistência a crianças a que
se refere a alínea c do inciso III são aquelas que recebem recursos
dos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 3º As entidades de prática de esportes a que se refere
a alínea c do inciso III deverão aplicar as doações
em apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados
pelo Ministério do Esporte.
§ 4º As importações efetuadas na forma deste artigo
não darão, em nenhuma hipótese, direito a crédito da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins.
Art. 6º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá
editar atos normativos específicos relativos ao tratamento tributário
aplicável à bagagem dos viajantes que ingressarem no País para
participar dos Eventos de que trata esta Lei.
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Art. 13 Ficam isentos do IPI os produtos nacionais adquiridos
pela Fifa, por Subsidiária Fifa no Brasil e pela Emissora Fonte da Fifa,
diretamente de estabelecimento industrial fabricante, para uso ou consumo na
organização e realização dos Eventos.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos bens e
equipamentos duráveis adquiridos para utilização nos Eventos.
§ 2º O Poder Executivo definirá os limites, termos e condições
para aplicação do disposto no caput.
§ 3º A isenção prevista neste artigo será aplicada,
também, nos casos de doação e dação em pagamento, bem
como qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de
bens ou prestação de serviços.
Art. 14 Fica suspensa a incidência do IPI sobre os bens duráveis
adquiridos diretamente de estabelecimento industrial, para utilização
nos Eventos, pela Fifa, por Subsidiária Fifa no Brasil ou pela Emissora
Fonte da Fifa.
§ 1º A suspensão de que trata o caput converter-se-á
em isenção desde que os referidos bens sejam reexportados para o exterior
ou doados nos prazos e condições estabelecidos no artigo 5º.
§ 2º Caso não ocorra a conversão em isenção
de que trata o § 1º, o IPI suspenso será exigido como se a suspensão
não tivesse existido.
§ 3º Os benefícios previstos neste artigo serão aplicáveis,
também, nos casos de doação e dação em pagamento, bem
como qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de
bens ou prestação de serviços.
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Art. 17 Fica instituído o Regime Especial de Tributação
para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização
de Estádios de Futebol (Recopa).
§ 1º O Recopa destina-se à construção, à
ampliação, à reforma ou à modernização de estádios
de futebol com utilização prevista nas partidas oficiais da Copa das
Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, nos termos estabelecidos
por esta Lei.
§ 2º O Poder Executivo regulamentará a forma de habilitação
e co-habilitação ao regime de que trata o caput.
Art. 18 É beneficiária do Recopa a pessoa jurídica que
tenha projeto aprovado para construção, ampliação, reforma
ou modernização dos estádios de futebol com utilização
prevista nas partidas oficiais da Copa das Confederações Fifa 2013
e da Copa do Mundo Fifa 2014, nos termos do Convênio ICMS 108, de 26 de
setembro de 2008.
Esclarecimento COAD: O Convênio ICMS 108/2008 (Fascículo 41/2008 do Colecionador de ICMS/IPI e Portal COAD) autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS as operações com mercadorias destinadas às obras dos estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014, desde que as operações também sejam desoneradas do IPI, do PIS e da Cofins.
§
1º Compete ao Ministério do Esporte, em ato próprio, definir
e aprovar os projetos que se enquadram nas disposições do caput.
§ 2º As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional, de
que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e as pessoas
jurídicas de que tratam o inciso II do artigo 8º da Lei nº 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do artigo 10 da Lei nº 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, não poderão aderir ao Recopa.
Esclarecimento COAD: Os incisos II dos artigos 8º da Lei 10.637/2002 e 10 da Lei 10.833/2003 referem-se às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado.
§
3º A fruição do Recopa fica condicionada à regularidade
fiscal da pessoa jurídica em relação aos impostos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4º (VETADO)
§ 5º Aplica-se o disposto neste artigo aos projetos aprovados
até 31 de dezembro de 2012.
Art. 19 No caso de venda no mercado interno ou de importação
de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos e de materiais
de construção para utilização ou incorporação
no estádio de futebol de que trata o caput do artigo 18, ficam suspensos:
I a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita
da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada
por pessoa jurídica beneficiária do Recopa;
II a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
e da Contribuição para a Seguridade Social devida pelo Importador
de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação),
quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária
do Recopa;
III o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na saída
do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no
mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Recopa;
IV o IPI incidente na importação, quando a importação
for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Recopa; e
V o Imposto de Importação (II), quando os referidos bens ou
materiais de construção forem importados por pessoa jurídica
beneficiária do Recopa.
§ 1º Nas notas fiscais relativas:
I às vendas de que trata o inciso I do caput, deverá
constar a expressão Venda efetuada com suspensão da exigibilidade
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com a especificação
do dispositivo legal correspondente; e
II às saídas de que trata o inciso III do caput, deverá
constar a expressão Saída com suspensão do IPI, com
a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro
do imposto nas referidas notas.
§ 2º As suspensões de que trata este artigo convertem-se
em alíquota zero após a utilização ou incorporação
do bem ou material de construção ao estádio de que trata o caput
do artigo 18.
§ 3º A pessoa jurídica que não utilizar ou incorporar
o bem ou material de construção ao estádio de futebol de que
trata o caput do artigo 18 fica obrigada a recolher as contribuições
e os impostos não pagos em decorrência da suspensão de que trata
este artigo, acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei, contados
a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração
de Importação, na condição:
I de contribuinte, em relação à Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação, à Cofins-Importação, ao
IPI vinculado à importação e ao Imposto de Importação;
ou
II de responsável, em relação à Contribuição
para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI.
§ 4º Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a
pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros no caso de importação
realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica
importadora.
§ 5º No caso do Imposto de Importação (II), o disposto
neste artigo aplica-se somente a produtos sem similar nacional.
Art. 20 No caso de venda ou importação de serviços
destinados a obras de que trata o artigo 18, ficam suspensas:
I a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes sobre a prestação de serviços efetuada por pessoa
jurídica estabelecida no País quando os referidos serviços forem
prestados à pessoa jurídica beneficiária do Recopa; e
II a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
e da Cofins-Importação incidentes sobre serviços quando os referidos
serviços forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária
do Recopa.
§ 1º Nas vendas ou importação de serviços de
que trata o caput aplica-se, no que couber, o disposto nos §§
1º a 3º do artigo 19.
§ 2º O disposto no inciso I do caput aplica-se também
na hipótese de receita de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos
e equipamentos para utilização em obras de que tratam os artigos 17
e 18, quando contratado por pessoa jurídica beneficiária do Recopa.
Art. 21 Os benefícios de que tratam os artigos 18 a 20 alcançam
apenas as aquisições e importações realizadas entre a data
de publicação desta Lei e 30 de junho de 2014.
Parágrafo único Os benefícios de que trata o caput
somente poderão ser usufruídos nas aquisições e importações
realizadas a partir da data de habilitação ou co-habilitação
da pessoa jurídica.
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Art. 31 A aquisição no mercado interno ou a importação,
de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou
consumida na industrialização de produto exportado poderá ser
realizada com isenção do Imposto de Importação e com redução
a zero do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, da Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
§ 1º O disposto no caput aplica-se também à
aquisição no mercado interno ou à importação de mercadoria
equivalente:
I à empregada em reparo, criação, cultivo ou atividade
extrativista de produto já exportado; e
II para industrialização de produto intermediário fornecido
diretamente a empresa industrial-exportadora e empregado ou consumido na industrialização
de produto final já exportado.
§ 2º O disposto no caput não alcança as hipóteses
previstas nos incisos IV a IX do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 30
de dezembro de 2002, nos incisos III a IX do artigo 3º da Lei nº 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, e nos incisos III a V do artigo 15 da Lei nº
10.865, de 30 de abril de 2004.
Esclarecimento COAD: Os incisos dos artigos 3os das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 citados anteriormente relacionam as hipóteses em que poderão ser descontados créditos, para fins de determinação do valor do PIS/Pasep e da Cofins:
a) energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
b) aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
c) valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples);
d) máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;
e) edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;
f) bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o regime não cumulativo; e
g) armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor.
Os incisos III a V do artigo 15 da Lei 10.865/2004 (Informativo 18/2004 do Colecionador de LC e Portal COAD) relacionam as hipóteses em que poderão ser descontados créditos, para fins de determinação do valor do PIS/Pasep e da Cofins, em relação às importações sujeitas ao pagamento do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação:
a) energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
b) aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de prédios, máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados na atividade da empresa; e
c) máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
§
3º O beneficiário poderá optar pela importação
ou pela aquisição no mercado interno da mercadoria equivalente, de
forma combinada ou não, considerada a quantidade total adquirida ou importada
com pagamento de tributos.
§ 4º Para os efeitos deste artigo, considera-se mercadoria
equivalente a mercadoria nacional ou estrangeira da mesma espécie, qualidade
e quantidade, adquirida no mercado interno ou importada sem fruição
dos benefícios referidos no caput, nos termos, limites e condições
estabelecidos pelo Poder Executivo.
Art. 32 O artigo 17 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17 Para efeitos de adimplemento do compromisso de exportação
nos regimes aduaneiros suspensivos, destinados à industrialização
para exportação, os produtos importados ou adquiridos no mercado interno
com suspensão do pagamento dos tributos incidentes podem ser substituídos
por outros produtos, nacionais ou importados, da mesma espécie, qualidade
e quantidade, importados ou adquiridos no mercado interno sem suspensão
do pagamento dos tributos incidentes, nos termos, limites e condições
estabelecidos pelo Poder Executivo.
§ 1º O disposto no caput aplica-se também ao regime
aduaneiro de isenção e alíquota zero, nos termos, limites e condições
estabelecidos pelo Poder Executivo.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria
de Comércio Exterior disciplinarão em ato conjunto o disposto neste
artigo." (NR)
Art. 33 A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria
de Comércio Exterior disciplinarão em ato conjunto o disposto no artigo
31, inclusive sobre prazos e critérios para habilitação.
CAPÍTULO IV
DOS LOCAIS E RECINTOS ALFANDEGADOS
Art. 34 Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil
definir os requisitos técnicos e operacionais para o alfandegamento dos
locais e recintos onde ocorram, sob controle aduaneiro, movimentação,
armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias procedentes do exterior, ou
a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial, bagagem de viajantes
procedentes do exterior, ou a ele destinados, e remessas postais internacionais.
§ 1º Na definição dos requisitos técnicos e
operacionais de que trata o caput, a Secretaria da Receita Federal do
Brasil deverá estabelecer:
I a segregação e a proteção física da área
do local ou recinto, inclusive entre as áreas de armazenagem de mercadorias
ou bens para exportação, para importação ou para regime
aduaneiro especial;
II a disponibilização de edifícios e instalações,
aparelhos de informática, mobiliário e materiais para o exercício
de suas atividades e, quando necessário, de outros órgãos ou
agências da administração pública federal;
III a disponibilização e manutenção de balanças
e outros instrumentos necessários à fiscalização e ao controle
aduaneiros;
IV a disponibilização e manutenção de instrumentos
e aparelhos de inspeção não invasiva de cargas e veículos,
como os aparelhos de raios X ou gama;
V a disponibilização de edifícios e instalações,
equipamentos, instrumentos e aparelhos especiais para a verificação
de mercadorias frigorificadas, apresentadas em tanques ou recipientes que não
devam ser abertos durante o transporte, produtos químicos, tóxicos
e outras mercadorias que exijam cuidados especiais para seu transporte, manipulação
ou armazenagem;
VI a disponibilização de sistemas, com acesso remoto pela fiscalização
aduaneira, para:
a) vigilância eletrônica do recinto;
b) registro e controle:
1. de acesso de pessoas e veículos; e
2. das operações realizadas com mercadorias, inclusive seus estoques.
§ 2º A utilização dos sistemas referidos no inciso
VI do § 1º deste artigo deverá ser supervisionada por Auditor-Fiscal
da Receita Federal do Brasil e acompanhada por ele por ocasião da realização
da conferência aduaneira.
§ 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá
dispensar a implementação de requisito previsto no § 1º,
considerando as características específicas do local ou recinto.
Art. 35 A pessoa jurídica responsável pela administração
do local ou recinto alfandegado, referido no artigo 34, fica obrigada a observar
os requisitos técnicos e operacionais definidos pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
Art. 36 O disposto nos artigos 34 e 35 aplica-se também aos atuais
responsáveis pela administração de locais e recintos alfandegados.
Parágrafo único Ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil
fixará os prazos para o cumprimento dos requisitos técnicos e operacionais
para alfandegamento previstos no artigo 34, assegurado, quanto aos requisitos
previstos nos incisos IV e VI do § 1º daquele artigo, o prazo de até
2 (dois) anos a partir da publicação do ato da Secretaria.
Art. 37 A pessoa jurídica de que tratam os artigos 35 e 36, responsável
pela administração de local ou recinto alfandegado, fica sujeita,
observados a forma, o rito e as competências estabelecidos no art. 76 da
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, à aplicação da
sanção de:
I advertência, na hipótese de descumprimento de requisito técnico
ou operacional para o alfandegamento, definido com fundamento no artigo 34;
e
II suspensão das atividades de movimentação, armazenagem
e despacho aduaneiro de mercadorias sob controle aduaneiro, referidas no caput
do artigo 34, na hipótese de reincidência em conduta já punida
com advertência, até a constatação pela autoridade aduaneira
do cumprimento do requisito ou da obrigação estabelecida.
Parágrafo único Para os fins do disposto no inciso II, será
considerado reincidente o infrator que, no período de 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias, contados da data da aplicação da sanção,
cometer nova infração pela mesma conduta já penalizada com advertência.
Art. 38 Será aplicada a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por
dia, pelo descumprimento de requisito estabelecido no artigo 34 ou pelo seu
cumprimento fora do prazo fixado com base no artigo 36.
Parágrafo único O recolhimento da multa prevista no caput
não garante o direito à operação regular do local ou
recinto nem prejudica a aplicação das sanções estabelecidas
no artigo 37 e de outras penalidades cabíveis ou a representação
fiscal para fins penais, quando for o caso.
Art. 39 A Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito de
sua competência, disciplinará a aplicação do disposto nos
artigos 34 a 37 desta Lei.
CAPÍTULO V
DAS DEMAIS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 40 Os artigos 1º, 23, 25, 50, 60, 75 e 102 do Decreto-Lei nº
37, de 18 de novembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 4º ........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto-lei 37/66 (Portal COAD)
Art. 1º O Imposto sobre a Importação incide sobre mercadoria estrangeira e tem como fato gerador sua entrada no Território Nacional.
.................................................................................................................................
§ 4º O imposto não incide sobre mercadoria estrangeira:
I
destruída sob controle aduaneiro, sem ônus para a Fazenda Nacional,
antes de desembaraçada;
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 23 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto-lei 37/66
Art. 23 Quando se tratar de mercadoria despachada para consumo, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro, na repartição aduaneira, da declaração a que se refere o artigo 44.
Parágrafo
único A mercadoria ficará sujeita aos tributos vigorantes na
data em que a autoridade aduaneira efetuar o correspondente lançamento
de ofício no caso de:
I falta, na hipótese a que se refere o § 2º do artigo
1º; e
Esclarecimento COAD: O § 2º do artigo 1º do Decreto-lei 37/66 estabelece que, para efeito de ocorrência do fato gerador do Imposto sobre a Importação, considerar-se-á entrada no Território Nacional a mercadoria que constar como tendo sido importada e cuja falta venha a ser apurada pela autoridade aduaneira.
II introdução no País sem o registro de declaração de importação, a que se refere o inciso III do § 4º do artigo 1º" (NR)
Esclarecimento COAD: O inciso III do § 4º do artigo 1º do Decreto-lei 37/66 dispõe que o Imposto sobre a Importação não incide sobre mercadoria estrangeira que tenha sido objeto de pena de perdimento, exceto na hipótese em que não seja localizada, tenha sido consumida ou revendida.
Art.
25 Na ocorrência de dano casual ou de acidente, o valor aduaneiro
da mercadoria será reduzido proporcionalmente ao prejuízo, para efeito
de cálculo dos tributos devidos, observado o disposto no artigo 60.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 50 A verificação de mercadoria, na conferência
aduaneira ou em outra ocasião, será realizada por Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil ou, sob a sua supervisão, por Analista-Tributário,
na presença do viajante, do importador, do exportador ou de seus representantes,
podendo ser adotados critérios de seleção e amostragem, de conformidade
com o estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 60 ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto-lei 37/66
Art. 60 Considerar-se-á, para efeitos fiscais:
II
extravio toda e qualquer falta de mercadoria, ressalvados os casos
de erro inequívoco ou comprovado de expedição.
§ 1º Os créditos relativos aos tributos e direitos correspondentes
às mercadorias extraviadas na importação serão exigidos
do responsável mediante lançamento de ofício.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º, considera-se
responsável:
I o transportador, quando constatado o extravio até a conclusão
da descarga da mercadoria no local ou recinto alfandegado, observado o disposto
no artigo 41; ou
Remissão COAD: Decreto-lei 37/66
Art. 41 Para efeitos fiscais, os transportadores respondem pelo conteúdo dos volumes, quando:
I ficar apurado ter havido, após o embarque, substituição de mercadoria;
II houver falta de mercadoria em volume descarregado com indícios de violação;
III o volume for descarregado com peso ou dimensão inferior ao manifesto ou documento de efeito equivalente, ou ainda do conhecimento de carga.
II
o depositário, quando o extravio for constatado em mercadoria sob
sua custódia, em momento posterior ao referido no inciso I.
§ 3º Fica dispensado o lançamento de ofício de que
trata o § 1º na hipótese de o importador ou de o responsável
assumir espontaneamente o pagamento dos tributos." (NR)
Art. 75 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto-lei 37/66
Art. 75 Poderá ser concedida, na forma e condições do regulamento, suspensão dos tributos que incidem sobre a importação de bens que devam permanecer no país durante prazo fixado.
§ 1º A aplicação do regime de admissão temporária ficará sujeita ao cumprimento das seguintes condições básicas:
I garantia de tributos e gravames devidos, mediante depósito ou termo de responsabilidade;
§
4º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disporá sobre
os casos em que poderá ser dispensada a garantia a que se refere o inciso
I do § 1º" (NR)
Art. 102 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º A denúncia espontânea exclui a aplicação
de penalidades de natureza tributária ou administrativa, com exceção
das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena
de perdimento. (NR)
Art. 41 Os artigos 23, 28, 29 e 30 do Decreto-Lei nº 1.455,
de 7 de abril de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto-lei 1.455/76 (Portal COAD)
Art. 23 Consideram-se dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias:
I importadas, ao desamparo de guia de importação ou documento de efeito equivalente, quando a sua emissão estiver vedada ou suspensa na forma da legislação específica em vigor;
II importadas e que forem consideradas abandonadas pelo decurso do prazo de permanência em recintos alfandegados nas seguintes condições:
a) 90 (noventa) dias após a descarga, sem que tenha sido iniciado o seu despacho; ou
b) 60 (sessenta) dias da data da interrupção do despacho por ação ou omissão do importador ou seu representante; ou
c) 60 (sessenta) dias da data da notificação a que se refere o artigo 56 do Decreto-Iei número 37, de 18 de novembro de 1966, nos casos previstos no artigo 55 do mesmo Decreto-lei; ou
d) 45 (quarenta e cinco) dias após esgotar-se o prazo fixado para permanência em entreposto aduaneiro ou recinto alfandegado situado na zona secundária.
III trazidas do exterior como bagagem, acompanhada ou desacompanhada e que permanecerem nos recintos alfandegados por prazo superior a 45 (quarenta e cinco) dias, sem que o passageiro inicie a promoção, do seu desembaraço;
IV enquadradas nas hipóteses previstas nas alíneas a e b do parágrafo único do artigo 104 e nos incisos I a XIX do artigo 105, do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966;
V estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros.
§
3º As infrações previstas no caput serão punidas
com multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, na importação,
ou ao preço constante da respectiva nota fiscal ou documento equivalente,
na exportação, quando a mercadoria não for localizada, ou tiver
sido consumida ou revendida, observados o rito e as competências estabelecidos
no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 28 Compete ao Ministro de Estado da Fazenda autorizar a destinação
de mercadorias abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena
de perdimento. (NR)
Art. 29 A destinação das mercadorias a que se refere
o art. 28 será feita das seguintes formas:
I alienação, mediante:
a) licitação; ou
b) doação a entidades sem fins lucrativos;
II incorporação ao patrimônio de órgão da administração
pública;
III destruição; ou
IV inutilização.
§ 1º As mercadorias de que trata o caput poderão
ser destinadas:
I após decisão administrativa definitiva, ainda que relativas
a processos pendentes de apreciação judicial, inclusive as que estiverem
à disposição da Justiça como corpo de delito, produto ou
objeto de crime, salvo determinação expressa em contrário, em
cada caso, emanada de autoridade judiciária; ou
II imediatamente após a formalização do procedimento administrativo-fiscal
pertinente, antes mesmo do término do prazo definido no § 1º
do artigo 27 deste Decreto-Lei, quando se tratar de:
Esclarecimento COAD: O § 1º do artigo 27 do Decreto-lei 1.455/76 estabelece que feita a intimação, pessoal ou por edital, a não apresentação de impugnação no prazo de 20 dias implica em revelia.
a) semoventes, perecíveis, inflamáveis, explosivos ou outras mercadorias que exijam condições especiais de armazenamento; ou
b) mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade vencida, que não atendam exigências sanitárias ou agropecuárias ou que estejam em desacordo com regulamentos ou normas técnicas e que devam ser destruídas.
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§ 5º O produto da alienação de que trata a alínea
a do inciso I do caput terá a seguinte destinação:
I 60% (sessenta por cento) ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento
das Atividades de Fiscalização (Fundaf), instituído pelo Decreto-Lei
nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975; e
II 40% (quarenta por cento) à seguridade social.
§ 6º Serão expedidos novos certificados de registro e
licenciamento de veículos em favor de adquirente em licitação
ou beneficiário da destinação de que trata este artigo, mediante
a apresentação de comprovante da decisão que aplica a pena de
perdimento em favor da União, ficando os veículos livres de multas,
gravames, encargos, débitos fiscais e outras restrições financeiras
e administrativas anteriores a tal decisão, não se aplicando ao caso
o disposto nos artigos 124, 128 e 134 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro
de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
Esclarecimento COAD: Os artigos 124, 128 e 134 da Lei 9.503/97 Código de Trânsito Brasileiro (Informativo 39/97 do Colecionador de LC e Portal COAD) dispõem, respectivamente, o seguinte:
a) relaciona os documentos exigidos para expedição do novo Certificado de Registro de Veículo;
b) não será expedido novo Certificado de Registro de Veículo enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas; e
c) no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado, dentro de um prazo de 30 dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
§
7º As multas, gravames, encargos e débitos fiscais a que se
refere o § 6º serão de responsabilidade do proprietário
do veículo à época da prática da infração punida
com o perdimento.
§ 8º Cabe ao destinatário da alienação ou incorporação
a responsabilidade pelo adequado consumo, utilização, industrialização
ou comercialização das mercadorias, na forma da legislação
pertinente, inclusive no que se refere ao cumprimento das normas de saúde
pública, meio ambiente, segurança pública ou outras, cabendo-lhe
observar eventuais exigências relativas a análises, inspeções,
autorizações, certificações e outras previstas em normas
ou regulamentos.
§ 9º Aplica-se o disposto neste artigo a outras mercadorias
que, por força da legislação vigente, possam ser destinadas,
ainda que relativas a processos pendentes de apreciação judicial.
§ 10 Compete ao Ministro de Estado da Fazenda estabelecer os critérios
e as condições para cumprimento do disposto neste artigo e dispor
sobre outras formas de destinação de mercadorias.
§ 11 Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a administração
e destinação das mercadorias de que trata este artigo.
§ 12 Não haverá incidência de tributos federais sobre
o valor da alienação, mediante licitação, das mercadorias
de que trata este artigo." (NR)
Art. 30 Na hipótese de decisão administrativa ou judicial
que determine a restituição de mercadorias que houverem sido destinadas,
será devida indenização ao interessado, com recursos do Fundaf,
tendo por base o valor declarado para efeito de cálculo do imposto de importação
ou de exportação.
§ 1º Tomar-se-á como base o valor constante do procedimento
fiscal correspondente nos casos em que:
I não houver declaração de importação ou de
exportação;
II a base de cálculo do imposto de importação ou de exportação
apurada for inferior ao valor referido no caput; ou
III em virtude de depreciação, o valor da mercadoria apreendida
em posse do interessado for inferior ao referido no caput.
§ 2º Ao valor da indenização será aplicada a
taxa de juro prevista no § 4º do artigo 39 da Lei nº 9.250, de
26 de dezembro de 1995, tendo como termo inicial a data da apreensão."
(NR)
Esclarecimento COAD: O § 4º do artigo 39 da Lei 9.250/95 (Informativo 52/95 e Portal COAD) refere-se à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Art.
42 O artigo 5º da Lei nº 10.182, de 12 de fevereiro
de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º O Imposto de Importação incidente na importação
de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semiacabados,
e pneumáticos fica reduzido em:
I 40% (quarenta por cento) até 31 de agosto de 2010;
II 30% (trinta por cento) até 30 de novembro de 2010;
III 20% (vinte por cento) até 30 de maio de 2011; e
IV 0% (zero por cento) a partir de 1º de junho de 2011.
.................................................................................................................................
(NR)
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