Espírito Santo
LEI
9.592, DE 20-12-2010
(DO-ES DE 21-12-2010)
DEFESA DO CONSUMIDOR
Programa de Pontos
Fica assegurada ao consumidor a manutenção de pontos acumulados
em virtude de gastos
Os fornecedores
de mercadorias ou serviços que concederem bônus ou benefícios
atrelados a programas ou promoções relacionados aos gastos efetuados
por seus clientes deverão disponibilizar, na página correspondente
ao cadastro do consumidor,a quantidade de pontos acumulados e a data limite
para sua utilização ou enviar tais informações por carta,
e-mail, mensagem de texto via celular ou qualquer outro meio. É expressamente
proibido aos fornecedores zerar, cancelar ou tornar sem efeito a pontuação
atingida por estes, sem que haja prévio conhecimento do consumidor. O descumprimentodesta
lei ocasionará ao infrator multa de 250 VTREs por infração cometida.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica proibido o cancelamento unilateral de bônus
ou benefícios de qualquer natureza concedidos ao consumidor através
de programas ou promoções atrelados aos gastos efetuados por empresas
fornecedoras de produtos ou de todos os serviços disponíveis no mercado
no âmbito do Estado do Espírito Santo.
Art.
2º Os fornecedores não poderão zerar, cancelar
ou tornar sem efeito a pontuação atingida em programas ou promoções
de vendas no mercado de consumo, fazendo desaparecer o saldo adquirido, sem
que o consumidor tenha prévio conhecimento desse fato.
Art.
3º O fornecedor deverá incluir na página correspondente
ao cadastro do consumidor o número do Cadastro de Pessoa Física
CPF do Ministério da Fazenda, para que este tenha conhecimento da quantidade
dos pontos acumulados no programa ou promoção, bem como sua data de
validade.
Art.
4º Não incluída no cadastro do consumidor a informação
determinada no artigo 3º, o fornecedor deverá encaminhar, por escrito,
através de qualquer meio disponível, carta, e-mail ou mensagem
de texto via celular, a quantidade dos pontos acumulados e a data limite para
que o consumidor tenha conhecimento prévio de que deverá utilizar
sua pontuação.
Parágrafo
único O aviso, prévio e expresso, previsto no caput
deste artigo deverá ser encaminhado ao consumidor com, no mínimo,
15 (quinze) dias de antecedência.
Art.
5º O fornecedor que infringir o disposto nesta Lei fica
obrigado ao pagamento de multa diária no valor de 250 (duzentos e cinquenta)
Valores de Referência do Tesouro Estadual VRTEs, por cada irregularidade
cometida.
Art.
6º O valor arrecadado a título da multa prevista no
artigo 5º será revertido para o Fundo Estadual de Proteção
ao Consumidor.
Art.
7º Esta Lei entra em vigor após 120 (cento e vinte)
dias de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador
do Estado)
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