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Espírito Santo

Fica assegurada ao consumidor a manutenção de pontos acumulados em virtude de gastos

Lei 9592/2010

30/12/2010 20:50:15

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LEI 9.592, DE 20-12-2010
(DO-ES DE 21-12-2010)

DEFESA DO CONSUMIDOR
Programa de Pontos

Fica assegurada ao consumidor a manutenção de pontos acumulados em virtude de gastos
Os fornecedores de mercadorias ou serviços que concederem bônus ou benefícios atrelados a programas ou promoções relacionados aos gastos efetuados por seus clientes deverão disponibilizar, na página correspondente ao cadastro do consumidor,a quantidade de pontos acumulados e a data limite para sua utilização ou enviar tais informações por carta, e-mail, mensagem de texto via celular ou qualquer outro meio. É expressamente proibido aos fornecedores zerar, cancelar ou tornar sem efeito a pontuação atingida por estes, sem que haja prévio conhecimento do consumidor. O descumprimentodesta lei ocasionará ao infrator multa de 250 VTREs por infração cometida.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibido o cancelamento unilateral de bônus ou benefícios de qualquer natureza concedidos ao consumidor através de programas ou promoções atrelados aos gastos efetuados por empresas fornecedoras de produtos ou de todos os serviços disponíveis no mercado no âmbito do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º – Os fornecedores não poderão zerar, cancelar ou tornar sem efeito a pontuação atingida em programas ou promoções de vendas no mercado de consumo, fazendo desaparecer o saldo adquirido, sem que o consumidor tenha prévio conhecimento desse fato.
Art. 3º – O fornecedor deverá incluir na página correspondente ao cadastro do consumidor o número do Cadastro de Pessoa Física – CPF do Ministério da Fazenda, para que este tenha conhecimento da quantidade dos pontos acumulados no programa ou promoção, bem como sua data de validade.
Art. 4º – Não incluída no cadastro do consumidor a informação determinada no artigo 3º, o fornecedor deverá encaminhar, por escrito, através de qualquer meio disponível, carta, e-mail ou mensagem de texto via celular, a quantidade dos pontos acumulados e a data limite para que o consumidor tenha conhecimento prévio de que deverá utilizar sua pontuação.
Parágrafo único – O aviso, prévio e expresso, previsto no caput deste artigo deverá ser encaminhado ao consumidor com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência.
Art. 5º – O fornecedor que infringir o disposto nesta Lei fica obrigado ao pagamento de multa diária no valor de 250 (duzentos e cinquenta) Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTEs, por cada irregularidade cometida.
Art. 6º – O valor arrecadado a título da multa prevista no artigo 5º será revertido para o Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor após 120 (cento e vinte) dias de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado)

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