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Goiás

Legislação tributária é alterada para dispor sobre a concessão de benefícios

Lei 17236/2010

30/12/2010 20:50:15

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LEI 17.236, DE 21-12-2010
(DO-GO DE 27-12-2010)

CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração

Legislação tributária é alterada para dispor sobre a concessão de benefícios
Através deste ato fica alterada a Lei 13.453, de 16-4-99 (Informativo 18/99), para autorizar a concessão de crédito outorgado, bem como redução da base de cálculo nas operações com adubo e fertilizante.
Fica ainda dispensado o pagamento do ICMS decorrente da exigência do estorno do crédito, que passou a ser exigido em função da revogação do benefício da manutenção do crédito na operação interna com adubo e fertilizante.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O art. 1º da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, que autoriza a concessão de crédito outorgado e redução da base de cálculo do ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º – ....................................................................................................................    
I – .............................................................................................................................    

Remissão COAD: Lei 13.453/99
“Art. 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, limites e condições que estabelecer, a conceder, progressivamente:
I – crédito outorgado do ICMS equivalente à aplicação de até:

(...)
q) o valor o equivalente ao montante do imposto a pagar correspondente à operação com adubo e fertilizante realizada com redução da base de cálculo do ICMS, para o estabelecimento industrial fabricante de adubo e fertilizante que realizar operação interna com esses produtos com isenção do ICMS;
II – ............................................................................................................................   
(...)
e) ..............................................................................................................................    
(...)

Remissão COAD: Lei 13.453/99
“Art. 1º –
............................................................................................................    
..........................................................................................................................    
II – redução da base de cálculo do ICMS, inclusive quanto à manutenção de crédito:
..........................................................................................................................    
e) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 7% (sete por cento):
1. na saída interna de:”

1.3. de embalagem, destinada ao industrial fabricante de adubo e fertilizante;
(...)” (NR)
Art. 2º – Em decorrência da revogação do benefício da manutenção do crédito, aplicável à operação interna com adubo e fertilizante, operada pelo art. 2º do Decreto nº 6.717, de 30 de janeiro de 2008, que deu nova redação ao art. 7º, XXV, “n”, do Anexo IX do Regulamento do Código Tributário do Estado – RCTE –, fica:
I – dispensado o contribuinte de efetuar o pagamento do débito de ICMS resultante da exigência do estorno de crédito, em montante igual ou inferior ao valor do estorno;
II – extinto o crédito tributário constituído em função de o contribuinte não ter efetuado o estorno exigido, desde que o contribuinte comprove havê-lo efetuado.
§ 1º – Os procedimentos a serem adotados pelo contribuinte para implementação do disposto neste artigo devem ser adotados até o último dia útil do segundo mês seguinte ao da entrada em vigor desta Lei.
§ 2º – O disposto neste artigo não confere ao contribuinte qualquer direito à restituição ou à compensação das importâncias já pagas.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho)

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