Goiás
LEI
17.236, DE 21-12-2010
(DO-GO DE 27-12-2010)
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração
Legislação tributária é alterada para dispor sobre
a concessão de benefícios
Através
deste ato fica alterada a Lei 13.453, de 16-4-99 (Informativo 18/99), para autorizar
a concessão de crédito outorgado, bem como redução da base
de cálculo nas operações com adubo e fertilizante.
Fica ainda dispensado o pagamento do ICMS decorrente da exigência do estorno
do crédito, que passou a ser exigido em função da revogação
do benefício da manutenção do crédito na operação
interna com adubo e fertilizante.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O art. 1º da Lei nº 13.453, de 16 de abril
de 1999, que autoriza a concessão de crédito outorgado e redução
da base de cálculo do ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art.
1º ....................................................................................................................
I
.............................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 13.453/99
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, limites e condições que estabelecer, a conceder, progressivamente:
I crédito outorgado do ICMS equivalente à aplicação de até:
(...)
q) o valor
o equivalente ao montante do imposto a pagar correspondente à operação
com adubo e fertilizante realizada com redução da base de cálculo
do ICMS, para o estabelecimento industrial fabricante de adubo e fertilizante
que realizar operação interna com esses produtos com isenção
do ICMS;
II
............................................................................................................................
(...)
e) ..............................................................................................................................
(...)
Remissão COAD: Lei 13.453/99
Art. 1º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
II redução da base de cálculo do ICMS, inclusive quanto à manutenção de crédito:
..........................................................................................................................
e) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 7% (sete por cento):
1. na saída interna de:
1.3. de embalagem, destinada ao industrial fabricante de adubo e fertilizante;
(...)
(NR)
Art.
2º Em decorrência da revogação do benefício
da manutenção do crédito, aplicável à operação
interna com adubo e fertilizante, operada pelo art. 2º do Decreto nº
6.717, de 30 de janeiro de 2008, que deu nova redação ao art. 7º,
XXV, n, do Anexo IX do Regulamento do Código Tributário
do Estado RCTE , fica:
I
dispensado o contribuinte de efetuar o pagamento do débito de ICMS resultante
da exigência do estorno de crédito, em montante igual ou inferior
ao valor do estorno;
II
extinto o crédito tributário constituído em função
de o contribuinte não ter efetuado o estorno exigido, desde que o contribuinte
comprove havê-lo efetuado.
§ 1º
Os procedimentos a serem adotados pelo contribuinte para implementação
do disposto neste artigo devem ser adotados até o último dia útil
do segundo mês seguinte ao da entrada em vigor desta Lei.
§ 2º
O disposto neste artigo não confere ao contribuinte qualquer direito
à restituição ou à compensação das importâncias
já pagas.
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
(Alcides Rodrigues Filho)
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