Espírito Santo
LEI
8.047, DE 17-12-2010
(A TRIBUNA DE 21-12-2010)
INCENTIVO FISCAL
Projeto Esportivo Município de Vitória
Incentivo ao futebol profissional poderá ser deduzido do ISSQN devido
Os contribuintes
patrocinadores de clubes de futebol poderão deduzir do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza os valores que forem transferidos a título de patrocínio.
O limite máximo de dedução será de 25% do imposto devido.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma
do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória,
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal
de Incentivo ao Futebol Profissional Lei Fontana, objetivando
incitar à formação de atletas capixabas.
Art. 2º Os clubes profissionais sediados no Município
de Vitória e participantes de competições oficiais promovidas
pela Federação de Futebol do Estado Espírito Santo (FES) e pela
Confederação Brasileira de Futebol (CBF) poderão captar recursos,
junto aos contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN), no valor anual máximo de:
I R$ 100.000,00 (cem mil reais) cada clube por participação
nas competições promovidas pela FES, por competição;
II R$ 100.000,00 (cem mil reais) cada clube por participação
nas competições promovidas pela CBF, por competição.
Art. 3º Os recursos captados pelos clubes junto
aos contribuintes serão deduzidos do ISSQN devido pela pessoa jurídica,
mensalmente, sob a forma de crédito, não podendo, em cada mês
de recolhimento, ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) do imposto devido.
§ 1º O contribuinte patrocinador do clube de futebol, observados
os limites previstos neste artigo e nos artigos 8º e 9º desta Lei,
poderá liberar os recursos e fazer uso do crédito, de acordo com uma
das formas a seguir:
I efetuar a liberação do recurso integralmente, deduzindo,
a título de crédito, o respectivo valor do ISSQN a ser recolhido,
em parcelas; ou
II
efetuar a liberação do recurso de forma parcelada, caso em
que a parcela mensal será deduzida e destacada no próprio mês
de recolhimento e depositada em favor do clube patrocinado.
§ 2º O contribuinte, para fazer jus ao crédito de que
trata esta Lei, deverá:
I encontrar-se adimplente com suas obrigações com a Fazenda
Municipal;
II manter, por cinco anos, a contar do primeiro dia útil após
o exercício financeiro em que fizer uso do crédito, sob a sua guarda
e à disposição da Secretaria de Fazenda, os comprovantes de recolhimento
dos valores destinados aos clubes.
Art. 4º Os clubes profissionais deverão apresentar
à Secretaria de Esportes e Lazer a relação dos patrocinadores
de que trata esta Lei e respectivos valores de contribuição e o plano
de aplicação dos recursos captados, devendo, até o dia 1º
de março do ano seguinte ao do recebimento de tais recursos, prestarem
contas, demonstrando a utilização dos recursos, em conformidade com
o plano de aplicação.
§ 1º É de competência da Secretaria de Esportes e
Lazer a apreciação e deliberação do plano de aplicação
dos recursos obtidos com o incentivo de que trata esta Lei.
§ 2º Os clubes beneficiários para fazer jus ao benefício
de que trata esta Lei deverão:
I disponibilizar pessoal e/ou recursos materiais para atendimento de
alunos da rede pública municipal em aulas de futebol, palestras sobre esporte
e condicionamento físico e recreação de alunos, segundo cronograma
previamente acordado entre clubes e Secretaria de Esportes e Lazer;
II disponibilizar espaços nos uniformes e/ou nos estádios,
onde realizarem suas partidas, segundo layout previamente aprovado pela
Secretaria de Comunicação, para a identidade visual ou qualquer outra
divulgação desta Municipalidade;
III comprovar à Secretaria de Esportes e Lazer a participação
ininterrupta em competições oficiais de profissionais promovidas pela
FES nos cinco anos anteriores à data do pleito de recursos provenientes
desta Lei.
§ 3º Os clubes beneficiários poderão utilizar tais
recursos em todas as despesas inerentes às competições, com exceção
aos valores devidos a título de salários e encargos dos atletas profissionais.
Art. 5º Os recursos deverão ser movimentados
em conta-corrente específica, em nome do clube beneficiário.
Art. 6º A realização de despesas em desacordo
com o estatuído nesta Lei implica responsabilidade dos infratores com a
respectiva devolução dos valores liberados, acrescidos de correção
monetária, juros e demais encargos previstos na legislação, sem
prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
Art. 7º Cabe à Secretaria de Esporte e Lazer,
com o apoio da Secretaria de Fazenda, a fiscalização efetiva da execução
desta Lei.
Art. 8º No exercício vigente, serão destinados
recursos no valor máximo de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Art. 9º Para o exercício financeiro de 2011,
serão destinados recursos no valor máximo de R$ 800.000,00 (oitocentos
mil reais).
Parágrafo único Nos exercícios financeiros seguintes,
os recursos não poderão ultrapassar o valor estabelecido no caput
deste artigo, acrescido da variação do índice utilizado para
atualização dos créditos municipais.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(João Carlos Coser Prefeito Municipal)
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