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Espírito Santo

Incentivo ao futebol profissional poderá ser deduzido do ISSQN devido

Lei 8047/2010

30/12/2010 20:50:16

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LEI 8.047, DE 17-12-2010
(“A TRIBUNA” DE 21-12-2010)

INCENTIVO FISCAL
Projeto Esportivo – Município de Vitória

Incentivo ao futebol profissional poderá ser deduzido do ISSQN devido
Os contribuintes patrocinadores de clubes de futebol poderão deduzir do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza os valores que forem transferidos a título de patrocínio. O limite máximo de dedução será de 25% do imposto devido.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo ao Futebol Profissional – “Lei Fontana”, objetivando incitar à formação de atletas capixabas.
Art. 2º – Os clubes profissionais sediados no Município de Vitória e participantes de competições oficiais promovidas pela Federação de Futebol do Estado Espírito Santo (FES) e pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF) poderão captar recursos, junto aos contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), no valor anual máximo de:
I – R$ 100.000,00 (cem mil reais) cada clube por participação nas competições promovidas pela FES, por competição;
II – R$ 100.000,00 (cem mil reais) cada clube por participação nas competições promovidas pela CBF, por competição.
Art. 3º – Os recursos captados pelos clubes junto aos contribuintes serão deduzidos do ISSQN devido pela pessoa jurídica, mensalmente, sob a forma de crédito, não podendo, em cada mês de recolhimento, ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) do imposto devido.
§ 1º – O contribuinte patrocinador do clube de futebol, observados os limites previstos neste artigo e nos artigos 8º e 9º desta Lei, poderá liberar os recursos e fazer uso do crédito, de acordo com uma das formas a seguir:
I – efetuar a liberação do recurso integralmente, deduzindo, a título de crédito, o respectivo valor do ISSQN a ser recolhido, em parcelas; ou
II – efetuar a liberação do recurso de forma parcelada, caso em que a parcela mensal será deduzida e destacada no próprio mês de recolhimento e depositada em favor do clube patrocinado.
§ 2º – O contribuinte, para fazer jus ao crédito de que trata esta Lei, deverá:
I – encontrar-se adimplente com suas obrigações com a Fazenda Municipal;
II – manter, por cinco anos, a contar do primeiro dia útil após o exercício financeiro em que fizer uso do crédito, sob a sua guarda e à disposição da Secretaria de Fazenda, os comprovantes de recolhimento dos valores destinados aos clubes.
Art. 4º – Os clubes profissionais deverão apresentar à Secretaria de Esportes e Lazer a relação dos patrocinadores de que trata esta Lei e respectivos valores de contribuição e o plano de aplicação dos recursos captados, devendo, até o dia 1º de março do ano seguinte ao do recebimento de tais recursos, prestarem contas, demonstrando a utilização dos recursos, em conformidade com o plano de aplicação.
§ 1º – É de competência da Secretaria de Esportes e Lazer a apreciação e deliberação do plano de aplicação dos recursos obtidos com o incentivo de que trata esta Lei.
§ 2º – Os clubes beneficiários para fazer jus ao benefício de que trata esta Lei deverão:
I – disponibilizar pessoal e/ou recursos materiais para atendimento de alunos da rede pública municipal em aulas de futebol, palestras sobre esporte e condicionamento físico e recreação de alunos, segundo cronograma previamente acordado entre clubes e Secretaria de Esportes e Lazer;
II – disponibilizar espaços nos uniformes e/ou nos estádios, onde realizarem suas partidas, segundo layout previamente aprovado pela Secretaria de Comunicação, para a identidade visual ou qualquer outra divulgação desta Municipalidade;
III – comprovar à Secretaria de Esportes e Lazer a participação ininterrupta em competições oficiais de profissionais promovidas pela FES nos cinco anos anteriores à data do pleito de recursos provenientes desta Lei.
§ 3º – Os clubes beneficiários poderão utilizar tais recursos em todas as despesas inerentes às competições, com exceção aos valores devidos a título de salários e encargos dos atletas profissionais.
Art. 5º – Os recursos deverão ser movimentados em conta-corrente específica, em nome do clube beneficiário.
Art. 6º – A realização de despesas em desacordo com o estatuído nesta Lei implica responsabilidade dos infratores com a respectiva devolução dos valores liberados, acrescidos de correção monetária, juros e demais encargos previstos na legislação, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
Art. 7º – Cabe à Secretaria de Esporte e Lazer, com o apoio da Secretaria de Fazenda, a fiscalização efetiva da execução desta Lei.
Art. 8º – No exercício vigente, serão destinados recursos no valor máximo de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Art. 9º – Para o exercício financeiro de 2011, serão destinados recursos no valor máximo de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).
Parágrafo único – Nos exercícios financeiros seguintes, os recursos não poderão ultrapassar o valor estabelecido no caput deste artigo, acrescido da variação do índice utilizado para atualização dos créditos municipais.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (João Carlos Coser – Prefeito Municipal)

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