Espírito Santo
LEI
8.041, DE 17-12-2010
(DO-ES DE 27-12-2010)
CASAS DE ESPETÁCULOS
Assento Reservado para Obeso Município de Vitória
Município de Vitória dispõe sobre a reserva de assentos
destinados a pessoas obesas
Os cinemas,
teatros e casas de espetáculos deverão dispor de, no mínimo,
5% dos assentos adaptados para pessoas obesas. A obrigatoriedade se aplica também
às empresas públicas de transporte e às concessionárias
de transporte coletivo, que deverão dispor de, no mínimo, 2 assentos
devidamente identificados. As penalidades pelo descumprimento destas normas
serão de advertência e multa de 5.000 UFIR.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo, nos termos do § 7º do art. 83 da Lei Orgânica
do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado à reserva de poltronas
especiais para pessoas obesas, tanto em meios de transporte publico como em
cinemas, teatros e casas de espetáculos da capital, na forma desta Lei.
Art. 2º Para as empresas públicas de transporte
e as concessionárias de transporte coletivo, torna-se obrigatória
a reserva em todos os veículos de transporte coletivo de, no mínimo,
dois assentos, devidamente identificados para pessoas obesas.
Parágrafo único Ficam os micro-ônibus dispensados dos
requisitos contidos nesta Lei.
Art. 3º Nos cinemas, teatros e casas de espetáculos,
a reserva obrigatória mínima será de 5% (cinco por cento) dos
assentos, todos devidamente identificados e, preferencialmente, com razoável
distância uns dos outros.
Parágrafo
único Quando o total de assentos reservados, por razão da estrutura
do local, não perfazer um mínimo de 5 (cinco) vagas, este será
o mínimo adotado.
Art. 4º Fica concedido o prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, após a regulamentação desta Lei.
§ 1º Depois de transcorrido o prazo previsto no caput
deste artigo, as empresas que descumprirem esta Lei estarão sujeitas às
seguintes penalidades:
I advertência;
II multa de 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais de Referência
UFIR.
§ 2º Em caso de reincidência, a multa cominada será
aplicada em dobro.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Alexandre Passos Presidente)
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