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Espírito Santo

Município de Vitória dispõe sobre a reserva de assentos destinados a pessoas obesas

Lei 8041/2010

30/12/2010 20:50:18

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LEI 8.041, DE 17-12-2010
(DO-ES DE 27-12-2010)

CASAS DE ESPETÁCULOS
Assento Reservado para Obeso – Município de Vitória

Município de Vitória dispõe sobre a reserva de assentos destinados a pessoas obesas
Os cinemas, teatros e casas de espetáculos deverão dispor de, no mínimo, 5% dos assentos adaptados para pessoas obesas. A obrigatoriedade se aplica também às empresas públicas de transporte e às concessionárias de transporte coletivo, que deverão dispor de, no mínimo, 2 assentos devidamente identificados. As penalidades pelo descumprimento destas normas serão de advertência e multa de 5.000 UFIR.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica assegurado à reserva de poltronas especiais para pessoas obesas, tanto em meios de transporte publico como em cinemas, teatros e casas de espetáculos da capital, na forma desta Lei.
Art. 2º – Para as empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo, torna-se obrigatória a reserva em todos os veículos de transporte coletivo de, no mínimo, dois assentos, devidamente identificados para pessoas obesas.
Parágrafo único – Ficam os micro-ônibus dispensados dos requisitos contidos nesta Lei.
Art. 3º – Nos cinemas, teatros e casas de espetáculos, a reserva obrigatória mínima será de 5% (cinco por cento) dos assentos, todos devidamente identificados e, preferencialmente, com razoável distância uns dos outros.

Parágrafo único – Quando o total de assentos reservados, por razão da estrutura do local, não perfazer um mínimo de 5 (cinco) vagas, este será o mínimo adotado.
Art. 4º – Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a regulamentação desta Lei.
§ 1º – Depois de transcorrido o prazo previsto no caput deste artigo, as empresas que descumprirem esta Lei estarão sujeitas às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa de 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais de Referência – UFIR.
§ 2º – Em caso de reincidência, a multa cominada será aplicada em dobro.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Alexandre Passos – Presidente)

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