Espírito Santo
LEI
8.043, DE 17-12-2010
(DO-ES DE 27-12-2010)
MEIO AMBIENTE
Resíduos Urbanos Município de Vitória
Estabelecimentos que comercializam produtos perigosos para o meio ambiente
devem disponibilizar recipientes para coleta
As empresas
que comercializam ou distribuem produtos considerados potencialmente perigosos
à saúde e ao meio ambiente, como pilhas, baterias, lâmpadas fluorescentes,
termômetros, entre outros, deverão instalar recipientes de coleta
seletiva nos locais onde ocorram as vendas.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito
Santo, nos termos do § 7º do art. 83 da Lei Orgânica do Município
de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas e as redes autorizadas de assistência
técnica que distribuem ou comercializam produtos que, após o uso,
na condição de resíduos urbanos, são considerados potencialmente
perigosos à saúde e ao meio ambiente, lixo tecnológico, dotar-se-ão
de recipientes de coleta seletiva nos locais em que se efetuarem as vendas.
Parágrafo único Para os efeitos desta Lei, entende-se por produtos
potencialmente perigosos dos resíduos urbanos as pilhas, as baterias, as
lâmpadas fluorescentes, as lâmpadas de mercúrio e de sódio,
os frascos de aerossóis em geral, os termômetros e outros produtos
que contenham mercúrio, os cartuchos e os toners para fotocopiadoras
e impressoras a laser.
Art. 2º As empresas que se enquadram nessa Lei
poderão instalar os recipientes nos seguintes locais:
I Shopping Centers;
II Terminais de transporte coletivo;
III Terminal rodoviário;
IV Aeroporto;
V Supermercados;
VI e outros.
Art. 3º As baterias de telefone celulares usadas
e demais produtos perigosos dos resíduos urbanos deverão ser depositados
nos recipientes e postos de coleta de que trata esta Lei.
Art. 4º As empresas poderão desenvolver campanhas
educativas por meio de cartazes, folders e outros instrumentos de divulgação
sobre o teor desta Lei, alertando e despertando a conscientização
dos usuários com relação à importância e à necessidade
da correta destinação final dos produtos, bem como aos riscos que
esses representam à saúde e ao meio ambiente, se manuseados e descartados
incorretamente.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Alexandre Passos Presidente)
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