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Espírito Santo

Estabelecimentos que comercializam produtos perigosos para o meio ambiente devem disponibilizar recipientes para coleta

Lei 8043/2010

30/12/2010 20:50:19

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LEI 8.043, DE 17-12-2010
(DO-ES DE 27-12-2010)

MEIO AMBIENTE
Resíduos Urbanos – Município de Vitória

Estabelecimentos que comercializam produtos perigosos para o meio ambiente devem disponibilizar recipientes para coleta
As empresas que comercializam ou distribuem produtos considerados potencialmente perigosos à saúde e ao meio ambiente, como pilhas, baterias, lâmpadas fluorescentes, termômetros, entre outros, deverão instalar recipientes de coleta seletiva nos locais onde ocorram as vendas.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – As empresas e as redes autorizadas de assistência técnica que distribuem ou comercializam produtos que, após o uso, na condição de resíduos urbanos, são considerados potencialmente perigosos à saúde e ao meio ambiente, lixo tecnológico, dotar-se-ão de recipientes de coleta seletiva nos locais em que se efetuarem as vendas.
Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei, entende-se por produtos potencialmente perigosos dos resíduos urbanos as pilhas, as baterias, as lâmpadas fluorescentes, as lâmpadas de mercúrio e de sódio, os frascos de aerossóis em geral, os termômetros e outros produtos que contenham mercúrio, os cartuchos e os toners para fotocopiadoras e impressoras a laser.
Art. 2º – As empresas que se enquadram nessa Lei poderão instalar os recipientes nos seguintes locais:
I – Shopping Centers;
II – Terminais de transporte coletivo;
III – Terminal rodoviário;
IV – Aeroporto;
V – Supermercados;
VI – e outros.
Art. 3º – As baterias de telefone celulares usadas e demais produtos perigosos dos resíduos urbanos deverão ser depositados nos recipientes e postos de coleta de que trata esta Lei.
Art. 4º – As empresas poderão desenvolver campanhas educativas por meio de cartazes, folders e outros instrumentos de divulgação sobre o teor desta Lei, alertando e despertando a conscientização dos usuários com relação à importância e à necessidade da correta destinação final dos produtos, bem como aos riscos que esses representam à saúde e ao meio ambiente, se manuseados e descartados incorretamente.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. (Alexandre Passos – Presidente)

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