Espírito Santo
LEI
8.044, DE 17-12-2010
(DO-ES DE 27-12-2010)
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Merenda Escolar Município de Vitória
Escolas deverão disponibilizar alimentação saudável
As escolas
de ensino infantil e fundamental, que tenham alunos com até 14 anos de
idade, deverão ofertar para consumo na merenda escolar produtos totalmente
saudáveis, sem muito sal, gordura ou açúcar. Tais alimentos devem
corresponder a, no mínimo, 90% dos produtos disponibilizados.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica
do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Art.
1º As escolas públicas e privadas do município
de Vitória, de ensino infantil e fundamental, até 14 (quatorze) anos
de idade, ficam obrigadas a ofertar para consumo na merenda escolar no mínimo
90% (noventa por cento) da alimentação saudável.
Art.
2º Fica a direção da escola responsável
por fiscalizar diariamente a merenda escolar e exigir percentual de 90% (noventa
por cento) de produtos totalmente saudáveis, sem muito sal, gordura ou
açúcar.
Art.
3º Ficam totalmente proibidos alimentos industrializados
e os com altos teores de calorias e pouco nutrientes.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Alexandre Passos Presidente)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade