Espírito Santo
LEI
8.045, DE 17-12-2010
(DO-ES 27-12-2010)
TRÂNSITO
Autoescola Veículo Adaptado Município de Vitória
Centros de Habilitação de Condutores deverão dispor de
veículosadaptados para aprendizado de pessoas portadoras de deficiência
física
Será
obrigatória a manutenção de, no mínimo, 1 veículo com
comandos universais, como empunhaduras de volante, uma alavanca de controle
do freio e acelerador e caixa automática ou similar. O descumprimento das
normas
estabelecidas por esta Lei sujeitará o infrator a advertência e multa
de 500 UFIR.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica
do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados os Centros de Habilitação
de Condutores CHCs, sediados no município de Vitória, a ter
em sua frota pelo menos um veículo adaptado para aprendizado de pessoas
portadores de deficiência física.
§ 1º Os centros de Habilitação de Condutores
CHCs para cumprir o previsto no caput deste artigo poderão associar-se
entre si ou utilizar a intermediação de seu representante legal para
colocar o veículo à disposição.
§ 2º O veículo utilizado para o aprendizado de pessoa
portadora de deficiência física deverá usar as sinalizações
previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
§
3º O veículo adaptado deverá conter comandos manuais universais
tais como: empunhaduras de volante, uma alavanca de controle do freio e acelerador
e caixa automática ou similar (embreagem hidráulica ou computadorizada).
Art. 2º Os Centros de Habilitação de
Condutores CHCs terão prazo de 180 dias após a publicação
desta Lei para se adequarem.
§ 1º Depois de transcorrido o prazo previsto no caput
deste artigo, as empresas que descumprirem esta Lei estarão sujeitas às
seguintes penalidades:
a) advertência;
b) multa de quinhentas Unidades Fiscal de Referência Ufir.
§ 2º Em caso de reincidência, a multa cominada será
aplicada em dobro.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará
esta Lei no prazo máximo de noventa dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Alexandre Passos Presidente)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade