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Espírito Santo

Centros de Habilitação de Condutores deverão dispor de veículosadaptados para aprendizado de pessoas portadoras de deficiência física

Lei 8045/2010

30/12/2010 20:50:21

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LEI 8.045, DE 17-12-2010
(DO-ES 27-12-2010)

TRÂNSITO
Autoescola – Veículo Adaptado – Município de Vitória

Centros de Habilitação de Condutores deverão dispor de veículosadaptados para aprendizado de pessoas portadoras de deficiência física
Será obrigatória a manutenção de, no mínimo, 1 veículo com comandos universais, como empunhaduras de volante, uma alavanca de controle do freio e acelerador e caixa automática ou similar. O descumprimento das normas
estabelecidas por esta Lei sujeitará o infrator a advertência e multa de 500 UFIR.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam obrigados os Centros de Habilitação de Condutores – CHCs, sediados no município de Vitória, a ter em sua frota pelo menos um veículo adaptado para aprendizado de pessoas portadores de deficiência física.
§ 1º – Os centros de Habilitação de Condutores – CHCs para cumprir o previsto no caput deste artigo poderão associar-se entre si ou utilizar a intermediação de seu representante legal para colocar o veículo à disposição.
§ 2º – O veículo utilizado para o aprendizado de pessoa portadora de deficiência física deverá usar as sinalizações previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
§ 3º – O veículo adaptado deverá conter comandos manuais universais tais como: empunhaduras de volante, uma alavanca de controle do freio e acelerador e caixa automática ou similar (embreagem hidráulica ou computadorizada).
Art. 2º – Os Centros de Habilitação de Condutores – CHCs terão prazo de 180 dias após a publicação desta Lei para se adequarem.
§ 1º – Depois de transcorrido o prazo previsto no caput deste artigo, as empresas que descumprirem esta Lei estarão sujeitas às seguintes penalidades:
a) advertência;
b) multa de quinhentas Unidades Fiscal de Referência – Ufir.
§ 2º – Em caso de reincidência, a multa cominada será aplicada em dobro.
Art. 3º – O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo máximo de noventa dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Alexandre Passos – Presidente)

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