Bahia
LEI
7.952, DE 17-12-2010
(DO-Salvador DE 18 a 20-12-2010)
CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDA
Alteração Município do Salvador
Código Tributário e de Rendas sofre diversas alterações
=> As modificações da Lei 7.186/2006 tratam dos seguintes assuntos:
a concessão de 5% ou 10% de desconto para o contribuinte que efetuar o pagamento do imposto em cota única;
o impedimento da retenção na fonte quando o prestador de serviço estiver sujeito ao recolhimento do imposto em valores fixos, nas hipóteses previstas na Lei Complementar 123/2006, que instituiu o Simples Nacional;
as infrações e suas penalidades;
o julgamento dos processos e a competência da autoridade julgadora;
a retenção e recolhimento do ISS, em relação a serviços tomados, pelas empresas intermediárias de serviços prestados a concessionárias ou permissionárias de serviço público especificadas, bem como as empresas e/ou organizadoras de eventos, espetáculos, shows, festivais, festas, recepções e congêneres, qualificadas como substitutas tributárias;
as informações prestadas pelo contribuinte na DMS ou na NFS-e e relativas ao ISS devido têm caráter declaratório, servindo como instrumento para cobrança administrativa do imposto não recolhido ou com recolhimento a menor;
o parcelamento do imposto poderá em até 36 vezes, quando se tratar de unidade imobiliária para entrega futura, desde que a quitação aconteça até a data da concessão do alvará de habite-se;
a isenção do imposto nas hipóteses previstas;
a remissão do crédito tributário e/ou o crédito de preço público, inscrito ou não em dívida ativa;
a concessão de incentivos aos contribuintes que até 30-6-2011 regularizarem espontaneamente seus imóveis junto ao Cadastro Imobiliário, no que diz respeito ao lançamento e alteração das características físicas e de utilização.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber
que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1º do art. 79, o art.
93, a alínea c do inciso I do art. 100, a alínea b do
inciso IV e a alínea a do inciso VII do art. 112, o caput
do art. 287, o caput do art. 288 e o inciso II do § 4º
do art. 304 da Lei nº 7.186/2006 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 79 .....................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 7.186/2006
Art. 79 O pagamento do imposto será feito nas épocas e prazos definidos em regulamento, podendo ser parcelado em até 11 (onze) parcelas, de fevereiro a dezembro.
§ 1º
Serão concedidos, ao contribuinte que efetuar o pagamento do imposto
de uma só vez, os seguintes descontos:
I 10% (dez por cento) ao contribuinte que efetuar o pagamento da cota
única até a data de vencimento da primeira cota;
II 5% (cinco por cento) ao contribuinte que efetuar o pagamento da cota
única até a data de vencimento da segunda cota.
..................................................................................................................................(NR)
Art. 93 Na fixação da base de cálculo do imposto
não serão considerados os descontos condicionados, abatimentos, deduções
ou cortesias, ressalvado o disposto nos artigos 88, 91 e 92. (NR)
Remissão COAD: Lei 7.186/2006
Art. 88 Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 7.15 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei, o imposto será calculado deduzindo-se do preço as parcelas correspondentes:
I ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço e incorporados à obra;
II ao valor das subempreitadas já tributadas pelo ISS neste Município.
.....................................................................................................................
Art. 91 Na prestação dos serviços a que se refere o subitem 17.06 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei, não comporá a base de cálculo do imposto o valor relativo aos gastos com serviços de produção externa prestados por terceiros, desde que comprovados pelas respectivas Notas Fiscais de Prestação de Serviços em nome do cliente e aos cuidados da agência, conforme dispuser em Regulamento do Poder Executivo.
Art. 92 Na prestação dos serviços a que se refere o subitem 4.23 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei, a base de cálculo do imposto será a receita de venda dos planos de saúde ali referidos, deduzidos os valores despendidos com hospitais, clínicas, médicos, odontólogos e demais atividades de que trata o item 4 da referida lista de serviços.
Art.
100 ..................................................................................................................
I ..............................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 7.186/2006
Art. 100 Não será efetuada a retenção na fonte:
I quando o prestador do serviço estiver sujeito ao recolhimento do imposto em valores fixos, nas hipóteses:
c)
às quais se refere à Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, que instituiu o Simples Nacional;
(NR)
Art. 112 ..............................................................................................................
Remissão COAD: Lei 7.186/2006
Art. 112 São infrações as situações indicadas nos incisos deste artigo, passíveis da aplicação das seguintes penalidades:
.....................................................................................................................
IV no valor de R$ 70,00 (setenta reais):
.....................................................................................................................
VII no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais):
IV
...........................................................................................................................
..................................................................................................................................
b) a falta de entrega da Declaração Mensal de Serviços
DMS, por mês, quando o contribuinte não tenha exercido atividade tributável.
..................................................................................................................................
VII ..........................................................................................................................
a) a falta de entrega da Declaração Mensal de Serviços
DMS, por mês, exceto a previsão contida na alínea b
do inciso IV deste artigo.
..................................................................................................................................
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 287 A Notificação de Lançamento será emitida
em cumprimento às disposições desta Lei, pelo órgão
indicado em Ato do Poder Executivo, para os tributos lançados anualmente
e para aqueles lançados por declaração ou por homologação.
..................................................................................................................................(NR)
Art. 288 O contribuinte que não concordar com o lançamento,
ou sua alteração, poderá impugná-la, por petição,
à autoridade tributária responsável pela sua emissão, quando
se tratar dos tributos lançados anualmente, até a data do vencimento
da cota única ou da primeira cota e quando se tratar de tributos lançados
por declaração ou por homologação, no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da data da Notificação de Lançamento.
..................................................................................................................................
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 304 ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 7.186/2006
Art. 304 Os processos serão decididos no prazo de 90 (noventa) dias pelas Juntas de Julgamento, em primeira instância, e pelo Conselho Pleno, quando houver interposição de recurso, ressalvados os prazos de diligências e dos respectivos recursos.
..........................................................................................................................
§ 4º Não se incluem na competência da autoridade julgadora:
§ 4º
........................................................................................................................
..................................................................................................................................
II a negativa de aplicação de ato normativo emanado pela autoridade
competente, na forma da lei." (NR)
Art. 2º Ficam acrescentados os incisos XXX e XXXI
e o § 3º ao art. 99, o § 3º ao art. 104, o inciso
XllI, com suas alíneas, ao art. 112, o § 3º ao art. 122
e os incisos IV a VIII ao art. 138 da Lei nº 7.186/2006, com a seguinte
redação:
Art. 99 ...................................................................................................................
Remissão
COAD: Lei 7.186/2006
Art. 99 Devem proceder à retenção e o recolhimento
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS, em relação
aos serviços tomados, os seguintes responsáveis, qualificados como
substitutos tributários:
XXX as empresas intermediárias de serviços prestados a concessionárias
ou permissionárias de serviço público indicadas no inciso III
deste artigo;
XXXI as produtoras e/ou organizadoras de eventos, espetáculos, shows,
festivais, festas, recepções e congêneres.
..................................................................................................................................
§ 3º Ato do Poder Executivo regulamentará a retenção
e o recolhimento do ISS previstos neste artigo." (NR)
Art. 104 ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 7.186/2006
Art. 104 O lançamento do ISS é mensal e efetuado por homologação, de acordo com critérios e normas previstos na legislação tributária.
§ 3º
As informações prestadas pelo contribuinte na Declaração
Mensal de Serviços DMS ou na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
NFS e relativas ao ISS devido têm caráter declaratório,
constituindo-se confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente
para a cobrança administrativa do imposto que não tenha sido recolhido
ou para a cobrança da diferença de recolhimento a menor. (NR)
Art. 112 ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 7.186/2006
Art. 112 .........................................................................................................
XIII
no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais):
a) a falta de equipamento emissor de cupom fiscal, autorizado pela Secretaria
Municipal da Fazenda;
b) a falta de autorização para utilização de equipamento
emissor de cupom fiscal ou a sua utilização sem lacre e/ou sem etiqueta,
por equipamento.
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 122 ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 7.186/2006
Art. 122 O imposto será pago:
§ 3º
Quando se tratar de unidade imobiliária para entrega futura, o imposto
poderá ser parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
consecutivas, desde que a quitação se dê até a data da concessão
do Alvará de Habite-se." (NR)
Art. 138 ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 7.186/2006
Art. 138 São isentos da taxa:
IV
as entidades de assistência social, sem fins lucrativos, que não
recebam contraprestação pelos serviços oferecidos;
V os órgãos, inclusive os auxiliares, dos Poderes Judiciário,
Estadual e Federal e Legislativo Municipal e Estadual;
VI as associações, federações, sociedades civis ou
congêneres, sem fins lucrativos, desde que amparados pela imunidade tributária;
VII as escolas e creches mantidas por associações comunitárias;
VIII os Microempreendedores Individuais (MEI), nos termos da Lei Complementar
nº 128/2008 e legislação aplicável. (NR)
Art. 3º Os créditos da Fazenda Pública
Municipal, de natureza tributária ou não, excetuados os decorrentes
de multa por infração à legislação de trânsito
e à legislação ambiental, vencidos até 31 de dezembro de
2008 e inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, até 30 de
novembro de 2010, excepcionalmente, poderão ser pagos, atualizados monetariamente,
com dispensa, integral ou parcial, dos encargos devidos relativos à multa
de mora, aos juros de mora, e, quando for o caso, à multa de infração,
para pagamento à vista, à vista combinado com compensação
de crédito, ou parcelado em até 3 (três) parcelas mensais, iguais
e sucessivas, na forma e nos percentuais indicados nesta Lei.
Parágrafo único A dispensa integral ou parcial dos encargos
referidos no caput deste artigo variará em função da data
do pagamento à vista, combinado com compensação de crédito,
ou do requerimento do parcelamento do crédito tributário, conforme
Tabelas I, II e III que integram o Anexo I desta Lei.
Art. 4º Fica remitido o crédito tributário
e/ou o crédito de preço público, inscrito ou não em Divida
Ativa:
I referentes aos resíduos de saldos de parcelamento convencionais,
do REFIS I e II com valores históricos iguais ou inferiores a R$ 60,00
(sessenta reais), desde que todas as cotas tenham sido devidamente pagas e tais
resíduos sejam decorrentes de geração de DAMs em valores
inferiores ao devido ou de pagamento pelo contribuinte com atraso, sem os acréscimos
dos juros, multas e atualização monetária;
II vencidos até 31 de dezembro de 2008, com valor histórico
igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), sem os acréscimos
dos juros, multas e atualização monetária até a data de
publicação desta Lei, limitado por contribuinte e por inscrição.
Art. 5º Serão concedidos os seguintes incentivos
aos contribuintes que regularizem, espontaneamente, até 30 de junho de
2011, os seus imóveis junto ao Cadastro Imobiliário no que concerne
ao lançamento e alteração das características físicas
e de utilização:
I dispensa do pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana IPTU e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação
de Resíduos Sólidos Domiciliares TRSD, decorrentes do lançamento
e alterações previstos no caput, até o exercício
de 2010;
II dispensa do pagamento de multa e dos juros, porventura incidentes
sobre o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
IPTU e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos
Sólidos Domiciliares TRSD ou de suas diferenças, relativas
ao exercício em que se der o lançamento ou alteração.
Parágrafo único O prazo previsto no caput poderá
ser prorrogado por Ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º O tomador de serviço, pessoa física
ou condomínio residencial, fará jus ao crédito proveniente da
parcela do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS devidamente
recolhido, referente às Notas Fiscais de Serviços Eletrônica
NFS e passíveis de geração de crédito, para fins
de abatimento:
I no valor da cota única do Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana IPTU, desde que não esteja em débito com
este imposto; ou
II no valor dos serviços prestados por concessionárias de serviço
público que venham a conveniar com o Município.
§ 1º Será de até 30% (trinta por cento) do valor
do ISS acumulado no período, o crédito previsto no caput deste
artigo.
§ 2º Os percentuais, a forma e o período de apuração
do crédito do ISS previstos no § 1º deste artigo serão
definidos em regulamento.
Art. 7º Todo pagamento feito mediante compensação
de crédito deve ser publicado no Diário Oficial do Município,
como condição de eficácia do ato.
Art. 8º Fica alterado o Anexo II da Lei nº 7.186,
de 27 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com os percentuais constantes
da tabela que integra o Anexo II desta Lei.
Art. 9º Ficam revogados a alínea b
do inciso VII do art. 112 e o parágrafo único do art. 333, ambos da
Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(João Henrique Prefeito)
ANEXO I
PROJETO DE ANISTIA 2011 DÍVIDA ATIVA TABELA I
TABELA I
PAGAMENTO À VISTA EM ESPÉCIE |
|||
ÉPOCA DO PAGAMENTO |
DE 01/JAN A 28/FEV |
DE 1º/MAR A 30/4 |
DE 1º/5 A 30/6 |
DESCONTOS DE MULTAS/JUROS |
100% |
80% |
60% |
TABELA II
PAGAMENTO À VISTA EM ESPÉCIE MAIS COMPENSAÇÃO DE
CRÉDITO |
|||
ÉPOCA DO PAGAMENTO |
DE 1º/JAN A 23 A 28/FEV |
DE 1º/MAR A 30/4 |
DE 1º/5 A 30/6 |
DESCONTOS DE MULTAS |
100% |
80% |
60% |
EM ESPÉCIE |
50% |
||
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO |
50% |
Nota: A compensação somente poderá ser efetuada após a comprovação do pagamento de 50% do crédito em espécie
TABELA III
PAGAMENTO PARCELADO |
||||||
ÉPOCA DO PAGAMENTO DA 1ª PARCELA |
JAN |
FEV |
MAR |
ABR |
MAI |
JUN |
DESCONTOS MULTAS/JUROS PARCELAMENTO EM 2 VEZES |
90% |
90% |
70% |
70% |
50% |
|
DESCONTOS MULTAS/JUROS PARCELAMENTO EM 3 VEZES |
80% |
80% |
60% |
60% |
|
|
ANEXO II
TABELA DE RECEITA Nº I
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA |
||
CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÕES |
% |
000 |
Unidades Imobiliárias constituídas por Terrenos sem Edificações ou Construções, ou em que houver construção condenada, em ruína, incendiada, paralisada ou em andamento, com área de terreno |
|
Até 50 m2 |
ISENTO |
|
De 51 m2 a 250 m2 |
1,0 |
|
De 251 m2 a 400 m2 |
2,0 |
|
De 401 m2 a 700 m2 |
3,0 |
|
De 701 m2 a 1.500 m2 |
4.0 |
|
Acima de 1.500 m2 |
5,0 |
|
001 |
Unidades Imobiliárias constituídas por terrenos em que houver Construção em andamento, com área de terreno: |
|
Até 50 m2 |
ISENTO |
|
De 51 m2 a 250 m2 |
1,0 |
|
Acima de 251 m2 |
2,0 |
|
60 |
Unidades Imobiliárias constituídas por Terrenos com Edificações ou Construções Residenciais: |
|
Padrão Alto Luxo |
1,0 |
|
Padrão Luxo |
0,7 |
|
Padrão Bom |
0,4 |
|
Padrão Médio |
0,3 |
|
Padrão Simples |
0,2 |
|
Padrão Precário |
0,1 |
|
10 40 70 80 |
Unidades Imobiliárias constituídas por Terrenos com Edificações ou Construções Não Residenciais, Comerciais, Industriais, Serviços, e Institucionais |
|
Padrão Alto Luxo |
1,5 |
|
Padrão Luxo |
1,4 |
|
Padrão Alto |
1,3 |
|
Padrão Bom e Padrão Médio |
1,2 |
|
Padrão Simples e Padrão Precário |
1,0 |
Nota: Ato do Poder Executivo estabelecerá critérios para definir os terrenos considerados como construção em andamento
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