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Rio de Janeiro

Benefícios para produtores de leite são prorrogados

Lei 5846/2010

30/12/2010 20:50:33

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LEI 5.846, DE 21-12-2010
(DO-RJ DE 22-12-2010)

CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão

Benefícios para produtores de leite são prorrogados
Foram prorrogadas, para até dia 31-3-2011, as regras estabelecidas para comprovação de créditos de ICMS a serem utilizados em investimentos na cadeia produtiva do leite, de acordo com a Lei 5.703, de 26-4-2010 (Fascículo 17/2010). Este ato também estabelece nova sistemática de apuração em substituição às regras já existentes. Neste caso, o contribuinte poderá optar pela utilização de crédito presumido correspondente a até 10% do somatório dos valores contábeis das vendas internas e interestaduais, exceto as vendas de mercadorias da substituição tributária, declaradas em sua Gia-ICMS entregue até 27-4-2010 de acordo com as condições mencionadas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica acrescido o artigo 1º-A e seus parágrafos à Lei nº 5.703, de 26 de abril de 2010, com a seguinte redação:
“Art.1º – A Opcionalmente à sistemática estabelecida no artigo 1º, e para exclusiva utilização na forma deste mencionado artigo, o contribuinte poderá optar pela utilização de crédito presumido correspondente a até 10% (dez por cento) do somatório dos valores contábeis de vendas internas e interestaduais, exceto os relativos a mercadorias sujeitas à substituição tributária, declarados em suas GIAS-ICMS entregues até 27 de abril de 2010, deduzidos os valores correspondentes às devoluções de vendas ocorridas no período, limitado ao valor correspondente a 20% (vinte por cento) do estabelecido no artigo 3º desta Lei, para as Cooperativas e Associações, e 10% (dez por cento) para as demais empresas lácteas.
§ 1º – O crédito a ser utilizado será o montante apurado na forma do caput deduzido dos valores dos créditos homologados e transferidos na forma da legislação anterior, com base em declaração prestada pelo próprio contribuinte, sem prejuízo das apurações a serem realizadas pela autoridade fiscal.
§ 2º – O período a ser considerado para apuração do crédito presumido será de janeiro de 2001 a fevereiro de 2009.
§ 3º – O saldo acumulado constante da GIA-ICMS de fevereiro de 2009 deverá ser estornado na escrita fiscal do contribuinte e em GIA-ICMS retificadora, nos termos e condições estabelecidas pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 4º – A opção pela sistemática prevista no caput implica desistência, pelo contribuinte, de todos os processos de legitimação dos créditos de ICMS em curso, baseados em legislação anterior, os quais serão arquivados, bem assim de novos pedidos baseados naquela legislação.
§ 5º – Por decorrência do estorno do saldo credor, nos termos do § 3º deste artigo, ficam cancelados os autos de infração, lavrados contra contribuinte optante, relativos a qualquer irregularidade na utilização, escrituração ou transferência de créditos correspondentes ao período mencionado no § 2º.
§ 6º – Ficam também cancelados os autos de infração decorrentes de descumprimento de obrigações acessórias, inclusive por falta de entrega, entrega em atraso ou erros de declaração, relativos ao período referido § 2º deste artigo, exceto os relativos à GIA-ICMS.
§ 7º – O disposto nos §§ 5º e 6º não autoriza a devolução de valores já liquidados pelo contribuinte.
§ 8º – A opção de que trata este artigo deverá ser efetuada no prazo de sua vigência, nos termos e condições a serem estabelecidos pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, ficando o contribuinte dispensado do pagamento de taxas em decorrência da opção.
§ 9º – A apuração dos créditos na forma deste artigo e a autorização para sua transferência serão efetuadas pela Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização da SEFAZ, tomando por base, exclusivamente, as informações constantes das GIAS-ICMS do contribuinte optante.”
Art. 2º – O artigo 5º da Lei nº 5.703/2010, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao disposto nos artigos 1º, 1º-A, 2º e 3º, até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao de sua publicação.”(NR)
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Sérgio Cabral – Governador)

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