Rio de Janeiro
LEI
5.846, DE 21-12-2010
(DO-RJ DE 22-12-2010)
CRÉDITO
PRESUMIDO
Concessão
Benefícios para produtores de leite são prorrogados
Foram
prorrogadas, para até dia 31-3-2011, as regras estabelecidas para comprovação
de créditos de ICMS a serem utilizados em investimentos na cadeia produtiva
do leite, de acordo com a Lei 5.703, de 26-4-2010 (Fascículo 17/2010).
Este ato também estabelece nova sistemática de apuração
em substituição às regras já existentes. Neste caso, o contribuinte
poderá optar pela utilização de crédito presumido correspondente
a até 10% do somatório dos valores contábeis das vendas internas
e interestaduais, exceto as vendas de mercadorias da substituição
tributária, declaradas em sua Gia-ICMS entregue até 27-4-2010 de acordo
com as condições mencionadas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o artigo 1º-A e seus
parágrafos à Lei nº 5.703, de 26 de abril de 2010, com a seguinte
redação:
Art.1º A Opcionalmente à sistemática estabelecida
no artigo 1º, e para exclusiva utilização na forma deste mencionado
artigo, o contribuinte poderá optar pela utilização de crédito
presumido correspondente a até 10% (dez por cento) do somatório dos
valores contábeis de vendas internas e interestaduais, exceto os relativos
a mercadorias sujeitas à substituição tributária, declarados
em suas GIAS-ICMS entregues até 27 de abril de 2010, deduzidos os valores
correspondentes às devoluções de vendas ocorridas no período,
limitado ao valor correspondente a 20% (vinte por cento) do estabelecido no
artigo 3º desta Lei, para as Cooperativas e Associações, e 10%
(dez por cento) para as demais empresas lácteas.
§ 1º O crédito a ser utilizado será o montante apurado
na forma do caput deduzido dos valores dos créditos homologados
e transferidos na forma da legislação anterior, com base em declaração
prestada pelo próprio contribuinte, sem prejuízo das apurações
a serem realizadas pela autoridade fiscal.
§ 2º O período a ser considerado para apuração
do crédito presumido será de janeiro de 2001 a fevereiro de 2009.
§ 3º O saldo acumulado constante da GIA-ICMS de fevereiro de
2009 deverá ser estornado na escrita fiscal do contribuinte e em GIA-ICMS
retificadora, nos termos e condições estabelecidas pela Secretaria
de Estado de Fazenda.
§ 4º A opção pela sistemática prevista no caput
implica desistência, pelo contribuinte, de todos os processos de legitimação
dos créditos de ICMS em curso, baseados em legislação anterior,
os quais serão arquivados, bem assim de novos pedidos baseados naquela
legislação.
§ 5º Por decorrência do estorno do saldo credor, nos termos
do § 3º deste artigo, ficam cancelados os autos de infração,
lavrados contra contribuinte optante, relativos a qualquer irregularidade na
utilização, escrituração ou transferência de créditos
correspondentes ao período mencionado no § 2º.
§
6º Ficam também cancelados os autos de infração decorrentes
de descumprimento de obrigações acessórias, inclusive por falta
de entrega, entrega em atraso ou erros de declaração, relativos ao
período referido § 2º deste artigo, exceto os relativos à
GIA-ICMS.
§ 7º O disposto nos §§ 5º e 6º não
autoriza a devolução de valores já liquidados pelo contribuinte.
§ 8º A opção de que trata este artigo deverá
ser efetuada no prazo de sua vigência, nos termos e condições
a serem estabelecidos pela Secretaria de Estado de Fazenda SEFAZ, ficando
o contribuinte dispensado do pagamento de taxas em decorrência da opção.
§ 9º A apuração dos créditos na forma deste
artigo e a autorização para sua transferência serão efetuadas
pela Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização da SEFAZ, tomando por base,
exclusivamente, as informações constantes das GIAS-ICMS do contribuinte
optante.
Art. 2º O artigo 5º da Lei nº 5.703/2010,
de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos, em relação ao disposto nos artigos 1º, 1º-A,
2º e 3º, até o último dia útil do terceiro mês
subsequente ao de sua publicação.(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Sérgio Cabral Governador)
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