Ceará
LEI
14.818, DE 20-12-2010
(DO-CE DE 22-12-2010)
LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Alteração
Estado promove alterações na legislação básica do ICMS
=> As Leis 12.009, de 25-9-92 (Informativo 42/92); 12.670, de 27-12-96 (Informativo 53/96); e 14.237, de 10-11-2008
(Fascículo 47/2008), foram alteradas para dispor sobre diversos assuntos, dentre os quais destacamos:
a inclusão do sabão em pó na relação dos produtos da cesta básica beneficiados por redução de base de cálculo do ICMS;
a alteração das normas relativas ao ICMS devido a título de substituição tributária;
a definição da carga tributária aplicável nas operações realizadas por contribuintes detentores de regime especial de tributação; e
a faculdade na sistemática de tributação dos contribuintes que efetuarem importações de bens especificados destinados ao ativo fixo ou imobilizado.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 12.009, de 25 de setembro
de 1992, que autoriza a inscrição, em Dívida Ativa do Estado,
de crédito tributário constante de documento que formaliza o cumprimento
de obrigação acessória, passa a vigorar com os seguintes parágrafos:
Art. 1º ....................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 12.009/92
Art. 1º A declaração de existência de Crédito Tributário formalizada em documento instituído como obrigação acessória pela legislação tributária constituirá confissão de dívida, instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito nos termos da presente Lei.
§
1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, ainda, aos
lançamentos de ofício com vista a constituir o crédito tributário
relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA),
instituído pela Lei nº 12.023, de 20 de novembro de 1992.
§2º Decorrido o prazo estabelecido pela legislação
tributária para recolhimento do crédito de que trata o caput
deste artigo e do seu §1º, a Administração Fazendária
enviará o respectivo processo à Procuradoria Geral do Estado
PGE, o qual deverá proceder a inscrição do crédito tributário
em Dívida Ativa do Estado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias. (NR).
Art. 2º O Art. 43 da Lei nº 12.670, de 27
de dezembro 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
ICMS, passa a vigorar com nova redação da alínea q
do inciso I do §1º e acréscimo das alíneas z
e z.1 ao inciso I e dos §§ 7º e 8º ao mesmo
artigo:
Remissão COAD: Lei 12.670/96
Art. 43 Nas operações internas e de importação com os produtos da cesta básica, a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS será reduzida em:
I 58,82% (cinquenta e oito vírgula oitenta e dois por cento), para os seguintes produtos:
Art.
43 ....................................................................................................................
I ..............................................................................................................................
q) sabão em pó e em barra;
..................................................................................................................................
z) antenas parabólicas;
z.1) produtos resultantes de reciclagem de plásticos, papel e papelão,
conforme dispuser o regulamento.
..................................................................................................................................
§ 7º A redução da base de cálculo do ICMS prevista
na alínea x do inciso I do caput deste artigo aplica-se
independentemente da destinação dos produtos, exceto em relação
ao papel constante no item 9, quando destinado à confecção
de livros, jornais e periódicos, a qual sujeita-se à não incidência
prevista no inciso I do caput do art. 4º.
Remissão COAD: Lei 12.670/96
Art. 43 ...........................................................................................................
I .....................................................................................................................
.........................................................................................................................
x) material escolar especificado abaixo:
1. caderno (NCM 4820.20.00);
2. caneta (NCM 9608.10.00);
3. lápis comum e de cor (NCM 9609.10.00);
4. borracha de apagar (NCM 4016.92.00);
5. apontador;
6. lapiseira (NCM 9608.40.00);
7. agenda escolar;
8. cartolina;
9. papel;
10. régua;
11. compasso;
12. esquadro;
13. transferidor.
Remissão COAD: Lei 12.670/99
Art. 4º O ICMS não incide sobre:
I operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
§
8º Entende-se por antenas parabólicas, para os efeitos deste
artigo, as antenas refletoras utilizadas para a recepção de sinais
de televisão.
§ 9º Ficam convalidados os procedimentos praticados pelos contribuintes
nas operações com sabão em pó antes da vigência desta
Lei, desde que não tenha resultado em recolhimento do imposto em valor
inferior à carga tributária estabelecida no inciso I do caput
deste artigo.
§ 10
O disposto no § 9º deste artigo não confere ao sujeito
passivo qualquer direito à restituição ou compensação
de importâncias já pagas. (NR).
Art. 3º A Lei nº 14.237, de 10 de novembro
de 2008, que trata do regime de substituição tributária com carga
líquida do imposto nas operações praticadas por contribuintes
dos ramos atacadista e varejista, passa a vigorar com as seguintes redações:
I nova redação do art. 1º:
Art. 1º Os estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas
indicadas nos anexos I e II desta Lei ficam responsáveis, na condição
de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação ICMS, devido nas operações
subsequentes, até o consumidor final, quando da entrada ou da saída
da mercadoria ou da prestação de serviço de comunicação,
conforme dispuser o regulamento.
Parágrafo único A sistemática de tributação,
prevista neste artigo, pode ser aplicada a outras atividades econômicas,
produtos ou prestação de serviços, conforme se dispuser em regulamento.
..................................................................................................................................
II nova redação do inciso III do § 1º e do inciso
III do § 4º do art. 2º:
Art. 2º ....................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
III 5% (cinco por cento) quando das entradas de mercadorias oriundas
de empresas de outros Estados relacionadas em ato normativo expedido pelo Secretário
da Fazenda, a título de neutralização dos benefícios fiscais
obtidos em desacordo com a Lei Complementar nº 24/ 75, ou ainda, quando
por qualquer motivo o imposto não tenha sido recolhido ao Estado de origem,
no todo ou em parte.
Esclarecimento COAD: O § 1º do artigo 2º do Lei 14.237/2008 estabelece que o recolhimento do ICMS por substituição tributária não dispensa o recolhimento do ICMS devido nas circunstâncias que menciona.
Esclarecimento COAD: A Lei Complementar 24/75 determina que as isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal.
..................................................................................................................................
§ 4º ........................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O § 4º do artigo 2º da Lei 14.237/2008 atribui responsabilidade ao Chefe do Poder Executivo para decidir sobre os casos mencionados nos seus incisos.
III
ajustar a carga líquida estabelecida no anexo III desta Lei em função
do produto, do serviço de comunicação, da localização
geográfica do contribuinte ou da atividade econômica desenvolvida
pelo segmento econômico. (NR).
III nova redação do caput do art. 4º e de seus
§§ 1º e 2º e acréscimo dos §§ 7º a 9º
ao mesmo artigo:
Art. 4º O contribuinte que exercer a atividade constante do
anexo I desta Lei, bem como a incluída nos termos do parágrafo único
do art. 1º, mediante regime especial de tributação, nos termos
previstos nos arts. 67 a 69 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996,
poderá aplicar, como carga líquida, aquela prevista no anexo III desta
Lei, e o imposto de que trata o inciso I do § 1º do art. 2º poderá
ser ajustado, proporcionalmente, até o limite da carga tributária
efetiva constante do art.1º da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000.
Esclarecimento COAD: Os artigos 67 a 69 da Lei 12.670/96 determinam as normas para concessão de regimes especiais de tributação.
Remissão COAD: Lei 14.237/2008
Art. 2º O imposto a ser retido e recolhido na forma do art. 1º será o equivalente à carga líquida resultante da aplicação dos percentuais constantes do anexo III desta Lei, sobre o valor do documento fiscal acobertador das entradas das mercadorias, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário.
§ 1º O ICMS recolhido na forma deste artigo não dispensa a exigência do ICMS relativo:
I a operação de importação da mercadoria do exterior do País;
Remissão COAD: Lei 13.025/2000
Art.1º Nas operações internas com mercadoria, efetuadas por contribuintes regularmente inscritos no Cadastro Geral da Fazenda CGF, que desenvolvam atividade econômica preponderante de comércio atacadista, opcionalmente à sistemática normal de tributação, a base de cálculo do ICMS poderá ser reduzida em 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em 10% (dez por cento).
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se carga tributária efetiva o somatório do ICMS recolhido, na forma do art. 2º, com o valor do crédito fiscal correspondente à operação de entrada da mercadoria, ainda que o pagamento do imposto tenha sido diferido, bem como os demais créditos relativos aos serviços de transportes e de comunicação e aos insumos empregados na produção, quando for o caso.
Esclarecimento COAD: O artigo 2º da Lei 14.237/ 2008 determina a base de cálculo do imposto a ser retido e recolhido pelos estabelecimentos enquadrados como responsáveis.
§ 2º Nas hipóteses das exceções previstas nos incisos III e VIII do art. 6º, havendo retenção do ICMS na origem, em valor superior ao devido na forma deste artigo, o valor do ressarcimento ao qual faz jus o contribuinte será aquele definido em regulamento. (NR)
Remissão COAD: Lei 14.237/2008
Art. 6º Salvo disposição em contrário, na forma que dispuser o regulamento, o regime tributário de que trata esta Lei não se aplica às operações:
..................................................................................................................................
III sujeita ao regime de substituição tributária específica, às quais se aplica a legislação pertinente, exceto em relação às disposições do inciso VIII do caput deste artigo, e aos seguintes produtos:
a) pneus para motos, motonetas, motocicletas, triciclos, quadriciclos, ciclomotores e bicicletas;
b) peças e acessórios para veículos;
..................................................................................................................................
VIII com produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), exceto vinhos, sidras e bebidas quentes, destas excluída a aguardente.
..................................................................................................................................
§
7º Na hipótese do inciso I do § 1º do art. 2º:
I nos termos definidos em regulamento, em relação às mercadorias
abaixo especificadas, sem similar produzida neste Estado nos termos definidos
em regulamento, quando importadas do exterior do País e destinadas para
fins de comercialização em outra unidade da Federação, poderá
ser aplicada a alíquota do ICMS equivalente a 12% (doze por cento):
a) bebidas quentes, exceto aguardente;
b) vinhos e sidras;
c) pneus para: motos, motonetas, motocicletas, triciclos, quadriciclos, ciclomotores
e bicicletas;
d) peças e acessórios para veículos;
e) tecidos, malhas e plásticos;
f) equipamentos médico-hospitalares;
g) rochas ornamentais em estado bruto ou laminadas;
h) equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico;
i) máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médicohospitalar,
suas partes e peças;
j) material para construção;
k) material elétrico e eletrônico;
l) móveis e eletrodomésticos;
II em relação aos insumos destinados às indústrias
de móveis e de beneficiamento de rochas ornamentais em estado bruto ou
laminadas, especificados em ato normativo do Chefe do Poder Executivo, poderá
ser aplicada a alíquota de 12% (doze por cento), e quando das saídas
dos produtos deles resultante em operações internas ou interestaduais
a carga líquida estabelecida em regulamento.
§ 8º Na hipótese do inciso I do § 7º deste artigo,
quando das operações destinadas a outra unidade da Federação,
não será exigida qualquer complementação do imposto, ainda
que destinadas a consumidor final.
§ 9º Salvo o disposto na legislação, caso as mercadorias
especificadas no inciso I do § 7º deste artigo venham a ser internadas
no território deste Estado, o contribuinte deverá:
I complementar a carga tributária relativa à diferença
entre a alíquota de 12% (doze por cento) e a alíquota interna especifica;
II recolher a parcela do ICMS por substituição tributária,
conforme definido no anexo III. (NR).
IV nova redação ao caput do art. 6º e do seu inciso
III:
Art. 6º Salvo disposição em contrário, na forma
que dispuser o regulamento, o regime tributário de que trata esta Lei não
se aplica às operações:
..................................................................................................................................
III sujeita ao regime de substituição tributária específica,
às quais se aplica a legislação pertinente, exceto em relação
às disposições do inciso VIII do caput deste artigo, e
aos seguintes produtos:
a) pneus para motos, motonetas, motocicletas, triciclos, quadriciclos, ciclomotores
e bicicletas;
b) peças e acessórios para veículos;
..................................................................................................................................
V acréscimo do art. 6º-A:
Art. 6º A Em substituição à sistemática
de tributação de que trata o inciso I do art. 6º, os contribuintes
enquadrados nesta Lei que efetuarem a importação do Exterior de bens,
arrolados em regulamento, destinados ao ativo fixo ou imobilizado de seus estabelecimentos
poderão recolher o ICMS devido mediante à aplicação de uma
carga líquida correspondente a 7% (sete por cento) do valor da operação
de importação, desde que não se apropriem de qualquer parcela
desse imposto a título de crédito fiscal.
Remissão COAD: Lei 14.237/2008
Art. 6º ....................................................................................................................
I com mercadoria ou bem destinados ao ativo imobilizado ou consumo do estabelecimento, as quais estão sujeitas apenas ao recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas;
Parágrafo
único Na hipótese de destinação diversa ou, ainda,
quando da desincorporação do bem destinado ao ativo imobilizado de
que trata o caput deste artigo, ocorrida antes de completar 5 (cinco)
anos, contados da data do desembaraço aduaneiro, o contribuinte deverá
complementar a carga tributária do imposto, nos termos definidos em regulamento.
(NR).
VI acréscimo do art. 10-A:
Art.10 A. Ficam convalidados os procedimentos praticados pelos
contribuintes do ramo do comércio atacadista especificados no anexo I desta
Lei, relativamente às operações com os produtos relacionados
nos itens IV a XIV do anexo único do Decreto nº 27.490, de 30 de junho
de 2004, no período de 1º de dezembro de 2008 a 30 de setembro de
2009, desde que não tenha resultado em recolhimento do ICMS em valor inferior
ao estabelecido no respectivo regime especial de tributação a que
estava sujeito o contribuinte;
Parágrafo único O disposto neste artigo não confere ao
sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação
de importâncias já pagas. (NR)
Art. 4º Os anexos I, II e III de que trata o art.
1º da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, passam a vigorar com
os acréscimos especificados nos respectivos anexos desta Lei.
Parágrafo único O disposto neste artigo:
I não se aplica aos estabelecimentos franqueados que exerça
a atividade econômica de comércio varejista de cosméticos, produtos
de perfumaria e de higiene pessoal (CNAE-Fiscal 4772-5/00);
II em relação aos estabelecimentos enquadrados nas CNAEFiscais
2910-7/01, 3091-1/00, 3092-0/00, 4541-2/01, 4541-2/03 e 4541-2/04, aplica-se
somente aos pneus, peças e acessórios;
III em relação aos serviços de comunicação constantes
no anexo I, aplica-se somente aos estabelecimentos preponderantemente operadores
de televisão por assinatura;
IV Para os efeitos do inciso III deste parágrafo, caracterizarse-á
a preponderância quando mais de 50% (cinquenta por cento) do faturamento
semestral do estabelecimento for resultante da prestação do serviço
de televisão por assinatura em qualquer de suas modalidades.
Art.5º Fica reduzida em até 80% (oitenta por
cento), na forma e nas condições estabelecidas em regulamento, a base
de cálculo do ICMS incidente nas operações internas relativas
a querosene de aviação (QAV/JET A-1), de forma que resulte em uma
carga tributária mínima equivalente a 5% (cinco por cento).
Parágrafo único O tratamento tributário previsto no caput
deste artigo aplica-se somente ao fornecimento do combustível a aeronaves
de até 80 (oitenta) assentos para passageiros, de empresa de transporte
aéreo de passageiros que tenham linhas regulares nas Regiões Norte
e Nordeste.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação, exceto em relação aos arts. 3º, 4º
e 5º, que produzirão seus efeitos a partir da data que dispuser o
decreto regulamentar. (Cid Ferreira Gomes Governador do Estado do Ceará)
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 3º DA LEI Nº 14.818, DE 20 DE 12 DE 2010
CNAE-FISCAL |
DESCRIÇÃO DA CNAE-FISCAL |
0810-0/02 |
Extração de granito e beneficiamento associado |
0810-0/03 |
Extração de mármore e beneficiamento associado |
1053-8/00 |
Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis |
2391-5/03 |
Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras |
2751-1/00 |
Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios |
2759-7/01 |
Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios |
2759-7/99 |
Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios |
2910-7/01 |
Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários. |
3091-1/00 |
Fabricação de motocicletas, peças e acessórios |
3092-0/00 |
Fabricação de bicicletas e triciclos não motorizados, peças e acessórios |
3101-2/00 |
Fabricação de móveis com predominância de madeira |
3102-1/00 |
Fabricação de móveis com predominância de metal |
3103-9/00 |
Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal |
4541-2/01 |
Comércio por atacado de motocicletas e motonetas |
4541-2/02 |
Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas |
4637-1/06 |
Comércio atacadista de sorvetes |
4645/1-01 |
Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios |
4649-4/01 |
Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico |
4649-4/02 |
Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico |
4649-4/04 |
Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria |
4664-8/00 |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças |
4673-7/00 |
Comércio atacadista de material elétrico |
4679-6/99 |
Comércio atacadista de materiais de construção em geral |
6141-8/00 |
Operadora de televisão por assinatura por cabo |
6142/6-00 |
Operadora de televisão por assinatura por micro-ondas |
6143-4/00 |
Operadora de televisão por assinatura por satélite |
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 3º DA LEI Nº 14.818, DE 20 DE 12 DE 2010
CNAE-FISCAL |
DESCRIÇÃO DA CNAE-FISCAL |
4541-2/03 |
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas |
4541-2/04 |
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas |
4541/2-05 |
Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas |
4742-3/00 |
Comércio varejista de material elétrico |
4744-0/03 |
Comércio varejista de materiais hidráulicos |
4744-0/05 |
Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente |
4744-0/99 |
Comércio varejista de materiais de construção em geral |
4753-9/00 |
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo |
4754-7/01 |
Comércio varejista de móveis |
4772-5/00 |
Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
CARGA LÍQUIDA DA ST CONFORME ORIGEM DA MERCADORIA |
||||
CONTRIBUINTE DESTINATÁRIO/ REMETENTE |
MERCADORIA |
Próprio Estado ou |
Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Estado |
Regiões Sul e Sudeste, |
(Anexo I) |
7% Cesta Básica |
2,70% |
4,70% |
6,80% |
12% Cesta Básica |
4,60% |
8,10% |
11,60% |
|
17% |
6,50% |
11,50% |
16,50% |
|
25% (vinhos, sidras e bebidas |
7,26% |
25,85% |
33,00% |
|
25% (Serviços de Televisão por |
20% |
|
|
|
(Anexo II) |
7% Cesta Básica |
1,05% |
3,46% |
5,52% |
12% Cesta Básica |
1,80% |
5,93% |
9,46% |
|
17% |
2,60% |
8,40% |
13,40% |
|
25% (vinhos, sidras e bebidas |
7,26% |
25,85% |
33,00% |
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