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Rio de Janeiro

Estado cria cadastro e taxa para controlar e fiscalizar atividades nocivas ao meio ambiente

Lei 5438/2009

25/04/2009 13:51:13

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LEI 5.438, DE 17-4-2009
(DO-RJ DE 22-4-2009)

TCFARJ – TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
Instituição

Estado cria cadastro e taxa para controlar e fiscalizar atividades nocivas ao meio ambiente

=> O Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais
será de inscrição obrigatória para as pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam às seguintes atividades:
a) potencialmente poluidoras;
b) que consistam em extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente; e
c) que consistam em extração, produção, transporte e comercialização de produtos e subprodutos da fauna e da flora.
Também foi criada a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Rio de Janeiro (TCFARJ), cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Estadual do Ambiente, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
A TCFARJ, a ser cobrada a partir do ano de 2010, será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil e recolhida até o 5º dia útil do mês subsequente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, que possuirá inscrição obrigatória, sem qualquer ônus a ser suportado pelas pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam às seguintes atividades:
I – atividades potencialmente poluidoras;
II – atividades que consistam em extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente;
III – atividades que consistam em extração, produção, transporte e comercialização de produtos e subprodutos da fauna e da flora.
Parágrafo único – O cadastro instituído por esta Lei integra o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente, criado pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, no artigo 17, inciso II.
Art. 2º – Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I – microempresa a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que tiver receita bruta anual igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);
II – empresa de pequeno porte a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que tiver receita bruta anual superior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.440.000,00 (um milhão quatrocentos e quarenta mil reais);
III – empresa de médio porte a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que tiver receita bruta anual superior a R$ 1.440.000,00 (um milhão quatrocentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
IV – empresa de grande porte a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).
Art. 3º – O órgão estadual ambiental competente, integrante do “Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA)”, nos termos do artigo 6º da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, administrará o cadastro instituído por esta Lei, sob supervisão da Secretaria de Estado do Ambiente (SEA).
Art. 4º – Na administração do cadastro de que trata esta Lei, compete ao órgão estadual ambiental competente:
I – manter atualizado o cadastro e suprir o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente;
II – estabelecer, por meio de ato normativo conjunto, o procedimento de inscrição no cadastro;
III – articular-se com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), para integração dos dados do cadastro de que trata esta Lei e do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais.
Art. 5º – As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas nos incisos do artigo 1º, desta Lei, ficam obrigadas a se inscrever no Cadastro Técnico Estadual, de que trata esta Lei, sob pena de incorrerem em infração punível com as seguintes multas:
I – 40 (quarenta) UFIR’s – RJ, se pessoa física;
II – 120 (cento e vinte) UFIR’s – RJ, se microempresa;
III – 720 (setecentas e vinte) UFIR’s – RJ, se empresa de pequeno porte;
IV – 1.441 (mil quatrocentas e quarenta e uma) UFIR’s – RJ, se empresa de médio porte;
V – 7.205 (sete mil duzentas e cinco) UFIR’s – RJ, se empresa de grande porte.
§ 1º – Para as pessoas físicas e jurídicas em atividade no Estado, na data de publicação desta Lei, o prazo para inscrição no cadastro de que trata o caput deste artigo é até o último dia útil do trimestre civil subseqüente à publicação desta Lei.
§ 2º – Na hipótese de pessoa física ou jurídica que venha a iniciar suas atividades após a publicação desta Lei, o prazo para inscrição no cadastro de que trata o caput deste artigo é de 60 (sessenta) dias, nos termos do ato normativo conjunto dos órgãos estaduais ambientais competentes a que se refere o inciso II do artigo 4º, desta Lei.
Art. 6º – Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Rio de Janeiro (TCFARJ), cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Estadual do Ambiente (INEA), para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
Art. 7º – É sujeito passivo da TCFARJ todo aquele que exerça as atividades constantes no Anexo I, desta Lei.
Art. 8º – O valor a ser recolhido a título de TCFARJ (Anexo II), será limitado a 60% (sessenta por cento) do valor devido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) pela Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), relativamente ao mesmo período.
Parágrafo único – Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa de valor mais elevado, relativamente a apenas uma das atividades.
Art. 9º – São isentos do pagamento da TCFARJ, na forma do regulamento:
I – as entidades públicas federais, estaduais e municipais;
II – as entidades de assistência social sem fins lucrativos reconhecidas pelo poder público, desde que:
a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b) apliquem integralmente no País os recursos destinados à manutenção de seus objetivos institucionais;
c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
III – aqueles que praticam agricultura de subsistência.
Art. 10 – O contribuinte da TCFARJ é obrigado a entregar, até o dia 31 de março de cada ano, relatório das atividades exercidas no ano anterior, para o fim de controle e fiscalização, em modelo a ser definido por ato normativo do órgão estadual ambiental competente.
Parágrafo único – O descumprimento da providência determinada no caput deste artigo sujeita o infrator à multa equivalente a 20% (vinte por cento) da TCFARJ devida, sem prejuízo da exigência desta.
Art. 11 – A TCFARJ será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil e recolhida até o quinto dia útil do mês subseqüente, na forma do regulamento, diretamente em conta vinculada ao Instituto Estadual do Ambiente (INEA).
Art. 12 – A TCFARJ não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no artigo 11, desta Lei, será cobrada com os seguintes acréscimos:
I – juros de mora, em via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento) ao mês;
II – multa de 20% (vinte por cento), reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento da obrigação.
§ 1º – Os débitos relativos à TCFARJ poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária.
§ 2º – Sujeita-se à multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, nunca inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais), quem utilizar ou propiciar a utilização de documento simulado relativo ao recolhimento da TCFARJ ou com autenticação falsa.
Art. 13 – Os recursos arrecadados com a TCFARJ serão destinados ao órgão estadual ambiental competente.
Parágrafo único – Os recursos a que se refere o caput desse artigo, serão aplicados obrigatoriamente nas políticas públicas ambientais.
Art. 14 – Os valores pagos a título de TCFARJ constituem crédito para compensação com o valor devido ao IBAMA a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), até o limite de 60% (sessenta por cento) e relativamente ao mesmo ano, nos termos do artigo 17-P da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, acrescido pela Lei Federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000.
Art. 15 – Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TCFARJ, até o limite de 50% (cinquenta por cento) e relativamente ao mesmo ano, o montante pago pelo estabelecimento em razão de taxa de fiscalização ambiental regularmente instituída pelo Município.
§1º – A compensação de que trata o caput deste artigo aplica-se exclusivamente aos Municípios que disponham de sistema de gestão ambiental reconhecido por deliberação do Conselho Estadual de Política Ambiental (COPAM) e mantenham convênio com o órgão estadual ambiental competente, visando ao aprimoramento do controle e da fiscalização ambiental de base local.
§ 2º – A restituição, administrativa ou judicial, qualquer que seja a causa que a determine, da taxa de fiscalização ambiental municipal compensada com a TCFARJ restaura o direito de crédito da entidade estadual contra o estabelecimento, relativamente ao valor compensado.
Art. 16 – Valores recolhidos à União, ao Estado e ao Município a qualquer outro título, tais como taxas de licenciamento ou preços públicos de venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a TCFARJ.
Art. 17 – Dos recursos arrecadados provenientes da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Rio de Janeiro (TCFARJ), 10% (dez por cento) serão destinados às pesquisas para recuperação ambiental do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único – Fica o órgão estadual ambiental competente autorizado a firmar convênio com universidades e entidades públicas e particulares, a fim de promover as pesquisas de que trata o caput deste artigo.
Art. 18 – O artigo 4º da Lei Estadual nº 5.101, de 4 de outubro de 2007, fica acrescido do seguinte parágrafo terceiro:
“Art. 4º – (...)
§ 3º – As receitas provenientes da cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Rio de Janeiro (TCFARJ) serão arrecadas pelo Instituto Estadual do Ambiente (INEA).”
Art. 19 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação; a eficácia do disposto nos artigos 6º a 16, desta Lei, porém, fica sujeita ao transcurso dos prazos referidos no artigo 150, III, ‘b’ e ‘c’ da Constituição Federal. (Sérgio Cabral – Governador)

ANEXO I
ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS

Código

Categoria

Descrição

PP/GU

01

Extração e Tratamento de Minerais

– pesquisa mineral com guia de utilização; lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento; lavra subterrânea com ou sem beneficiamento, lavra garimpeira, perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural.

Alto

02

Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos

– beneficiamento de minerais não metálicos, não associados a extração; fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares.

Médio

03

Indústria Metalúrgica

– fabricação de aço e de produtos siderúrgicos, produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento; de superfície, inclusive galvanoplastia, metalurgia dos metais não ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro; produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas, produção de soldas e anodos; metalurgia de metais preciosos; metalurgia do pó, inclusive peças moldadas; fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive; galvanoplastia, fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia, têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície.

Alto

04

Indústria Mecânica

– fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície.

Médio

05

Indústria de material Elétrico, Eletrônico e Comunicações

– fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores, fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática; fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos.

Médio

06

Indústria de Material de Transporte

– fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios; fabricação e montagem de aeronaves; fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes.

Médio

07

Indústria de Madeira

– serraria e desdobramento de madeira; preservação de madeira; fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada; fabricação de estruturas de madeira e de móveis.

Médio

08

Indústria de Papel e Celulose

– fabricação de celulose e pasta mecânica; fabricação de papel e papelão; fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada.

Alto

09

Indústria de Borracha

– beneficiamento de borracha natural, fabricação de câmara-de-ar, fabricação e recondicionamento de pneumáticos; fabricação de laminados e fios de borracha; fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex.

Pequeno

10

Indústria de Couros e Peles

– secagem e salga de couros e peles, curtimento e outras preparações de couros e peles; fabricação de artefatos diversos de couros e peles; fabricação de cola animal.

Alto

11

Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos

– beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos; fabricação e acabamento de fios e tecidos; tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos; fabricação de calçados e componentes para calçados.

Médio

12

Indústria de Produtos de Matéria Plástica.

– fabricação de laminados plásticos, fabricação de artefatos de material plástico.

Pequeno

13

Indústria do Fumo

– fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo.

Médio

14

Indústrias Diversas

– usinas de produção de concreto e de asfalto.

Pequeno

15

Indústria Química

– produção de substâncias e fabricação de produtos químicos, fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira; fabricação de combustíveis não derivados de petróleo, produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e sintéticos; e produtos similares, da destilação da madeira, fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos, fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos; recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais; fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas; fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes; fabricação de fertilizantes e agroquímicos; fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários; fabricação de sabões, detergentes e velas; fabricação de perfumarias e cosméticos; produção de álcool etílico, metanol e similares.

Alto

16

Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas

– beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares; matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal; fabricação de conservas; preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados; beneficiamento e industrialização de leite e derivados; fabricação e refinação de açúcar; refino e preparação de óleo e gorduras vegetais; produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação; fabricação de fermentos e leveduras; fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais; fabricação de vinhos e vinagre; fabricação de cervejas, chopes e maltes; fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais; fabricação de bebidas alcoólicas.

Médio

17

Serviços de Utilidade

– produção de energia termoelétrica; tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos; disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens; usadas e de serviço de saúde e similares; destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas; dragagem e derrocamentos em corpos d’água; recuperação de áreas contaminadas ou degradadas.

Médio

18

Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio

– transporte de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos.

Alto

19

Turismo

– complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos.

Pequeno

20

Uso de Recursos Naturais

– silvicultura; exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas ou geneticamente modificadas; uso da diversidade biológica pela biotecnologia.

Médio

ANEXO II
VALORES, EM UFIR-RJ, DEVIDOS A TÍTULO DE TCFARJ, POR ESTABELECIMENTO, POR TRIMESTRE

Potencial de Poluição/Grau de utilização de Recursos Naturais

Pessoa Física

Microempresa

Empresa de
Pequeno Porte

Empresa de
Médio Porte

Empresa de
Grande Porte

Pequeno

–

–

62

123

246

Médio

–

–

99

197

493

Alto

–

27

123

246

1232

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