Rio de Janeiro
LEI
5.438, DE 17-4-2009
(DO-RJ DE 22-4-2009)
TCFARJ TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
Instituição
Estado cria cadastro e taxa para controlar e fiscalizar atividades nocivas ao meio ambiente
=> O Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais
será de inscrição obrigatória para as pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam às seguintes atividades:
a) potencialmente poluidoras;
b) que consistam em extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente; e
c) que consistam em extração, produção, transporte e comercialização de produtos e subprodutos da fauna e da flora.
Também foi criada a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Rio de Janeiro (TCFARJ), cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Estadual do Ambiente, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
A TCFARJ, a ser cobrada a partir do ano de 2010, será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil e recolhida até o 5º dia útil do mês subsequente.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Cadastro Técnico
Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos
Ambientais, que possuirá inscrição obrigatória, sem qualquer
ônus a ser suportado pelas pessoas físicas ou jurídicas que se
dedicam às seguintes atividades:
I atividades potencialmente poluidoras;
II atividades que consistam em extração, produção,
transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos
ao meio ambiente;
III atividades que consistam em extração, produção,
transporte e comercialização de produtos e subprodutos da fauna e
da flora.
Parágrafo único O cadastro instituído por esta Lei integra
o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente, criado pela
Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, no artigo 17, inciso II.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I microempresa a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido
na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que tiver receita bruta
anual igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);
II empresa de pequeno porte a pessoa jurídica ou o empresário,
assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que
tiver receita bruta anual superior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais)
e igual ou inferior a R$ 1.440.000,00 (um milhão quatrocentos e quarenta
mil reais);
III empresa de médio porte a pessoa jurídica ou o empresário,
assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que
tiver receita bruta anual superior a R$ 1.440.000,00 (um milhão quatrocentos
e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões
de reais);
IV empresa de grande porte a pessoa jurídica ou o empresário,
assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que
tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de
reais).
Art. 3º O órgão estadual ambiental competente,
integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), nos termos
do artigo 6º da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, administrará
o cadastro instituído por esta Lei, sob supervisão da Secretaria de
Estado do Ambiente (SEA).
Art. 4º Na administração do cadastro
de que trata esta Lei, compete ao órgão estadual ambiental competente:
I manter atualizado o cadastro e suprir o Sistema Nacional de Informações
sobre o Meio Ambiente;
II estabelecer, por meio de ato normativo conjunto, o procedimento de
inscrição no cadastro;
III articular-se com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis (IBAMA), para integração dos dados do cadastro
de que trata esta Lei e do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente
Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais.
Art. 5º As pessoas físicas e jurídicas
que exerçam as atividades mencionadas nos incisos do artigo 1º, desta
Lei, ficam obrigadas a se inscrever no Cadastro Técnico Estadual, de que
trata esta Lei, sob pena de incorrerem em infração punível com
as seguintes multas:
I 40 (quarenta) UFIRs RJ, se pessoa física;
II 120 (cento e vinte) UFIRs RJ, se microempresa;
III 720 (setecentas e vinte) UFIRs RJ, se empresa de pequeno
porte;
IV 1.441 (mil quatrocentas e quarenta e uma) UFIRs RJ, se
empresa de médio porte;
V 7.205 (sete mil duzentas e cinco) UFIRs RJ, se empresa
de grande porte.
§ 1º Para as pessoas físicas e jurídicas em atividade
no Estado, na data de publicação desta Lei, o prazo para inscrição
no cadastro de que trata o caput deste artigo é até o último
dia útil do trimestre civil subseqüente à publicação
desta Lei.
§ 2º Na hipótese de pessoa física ou jurídica
que venha a iniciar suas atividades após a publicação desta Lei,
o prazo para inscrição no cadastro de que trata o caput deste
artigo é de 60 (sessenta) dias, nos termos do ato normativo conjunto dos
órgãos estaduais ambientais competentes a que se refere o inciso II
do artigo 4º, desta Lei.
Art. 6º Fica instituída a Taxa de Controle
e Fiscalização Ambiental do Estado do Rio de Janeiro (TCFARJ), cujo
fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido
ao Instituto Estadual do Ambiente (INEA), para controle e fiscalização
das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
Art. 7º É sujeito passivo da TCFARJ todo aquele
que exerça as atividades constantes no Anexo I, desta Lei.
Art. 8º O valor a ser recolhido a título de
TCFARJ (Anexo II), será limitado a 60% (sessenta por cento) do valor devido
ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
(IBAMA) pela Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), relativamente
ao mesmo período.
Parágrafo único Caso o estabelecimento exerça mais de
uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa de valor
mais elevado, relativamente a apenas uma das atividades.
Art. 9º São isentos do pagamento da TCFARJ,
na forma do regulamento:
I as entidades públicas federais, estaduais e municipais;
II as entidades de assistência social sem fins lucrativos reconhecidas
pelo poder público, desde que:
a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas,
a título de lucro ou participação no seu resultado;
b) apliquem integralmente no País os recursos destinados à manutenção
de seus objetivos institucionais;
c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos
de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
III aqueles que praticam agricultura de subsistência.
Art. 10 O contribuinte da TCFARJ é obrigado a entregar,
até o dia 31 de março de cada ano, relatório das atividades exercidas
no ano anterior, para o fim de controle e fiscalização, em modelo
a ser definido por ato normativo do órgão estadual ambiental competente.
Parágrafo único O descumprimento da providência determinada
no caput deste artigo sujeita o infrator à multa equivalente a 20%
(vinte por cento) da TCFARJ devida, sem prejuízo da exigência desta.
Art. 11 A TCFARJ será devida no último dia
útil de cada trimestre do ano civil e recolhida até o quinto dia útil
do mês subseqüente, na forma do regulamento, diretamente em conta
vinculada ao Instituto Estadual do Ambiente (INEA).
Art. 12 A TCFARJ não recolhida nos prazos e nas
condições estabelecidas no artigo 11, desta Lei, será cobrada
com os seguintes acréscimos:
I juros de mora, em via administrativa ou judicial, contados do mês
seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento) ao mês;
II multa de 20% (vinte por cento), reduzida a 10% (dez por cento) se
o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente
ao do vencimento da obrigação.
§ 1º Os débitos relativos à TCFARJ poderão ser
parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária.
§ 2º Sujeita-se à multa de 100% (cem por cento) do valor
da taxa devida, nunca inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais), quem utilizar
ou propiciar a utilização de documento simulado relativo ao recolhimento
da TCFARJ ou com autenticação falsa.
Art. 13 Os recursos arrecadados com a TCFARJ serão
destinados ao órgão estadual ambiental competente.
Parágrafo único Os recursos a que se refere o caput
desse artigo, serão aplicados obrigatoriamente nas políticas públicas
ambientais.
Art. 14 Os valores pagos a título de TCFARJ constituem
crédito para compensação com o valor devido ao IBAMA a título
de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), até o limite
de 60% (sessenta por cento) e relativamente ao mesmo ano, nos termos do artigo
17-P da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, acrescido pela Lei
Federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000.
Art. 15 Constitui crédito para compensação
com o valor devido a título de TCFARJ, até o limite de 50% (cinquenta
por cento) e relativamente ao mesmo ano, o montante pago pelo estabelecimento
em razão de taxa de fiscalização ambiental regularmente instituída
pelo Município.
§1º A compensação de que trata o caput deste
artigo aplica-se exclusivamente aos Municípios que disponham de sistema
de gestão ambiental reconhecido por deliberação do Conselho Estadual
de Política Ambiental (COPAM) e mantenham convênio com o órgão
estadual ambiental competente, visando ao aprimoramento do controle e da fiscalização
ambiental de base local.
§ 2º A restituição, administrativa ou judicial, qualquer
que seja a causa que a determine, da taxa de fiscalização ambiental
municipal compensada com a TCFARJ restaura o direito de crédito da entidade
estadual contra o estabelecimento, relativamente ao valor compensado.
Art. 16 Valores recolhidos à União, ao Estado
e ao Município a qualquer outro título, tais como taxas de licenciamento
ou preços públicos de venda de produtos, não constituem crédito
para compensação com a TCFARJ.
Art. 17 Dos recursos arrecadados provenientes da Taxa
de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Rio de Janeiro (TCFARJ),
10% (dez por cento) serão destinados às pesquisas para recuperação
ambiental do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único Fica o órgão estadual ambiental competente
autorizado a firmar convênio com universidades e entidades públicas
e particulares, a fim de promover as pesquisas de que trata o caput deste
artigo.
Art. 18 O artigo 4º da Lei Estadual nº 5.101,
de 4 de outubro de 2007, fica acrescido do seguinte parágrafo terceiro:
Art. 4º (...)
§ 3º As receitas provenientes da cobrança da Taxa de Controle
e Fiscalização Ambiental do Estado do Rio de Janeiro (TCFARJ) serão
arrecadas pelo Instituto Estadual do Ambiente (INEA).
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação;
a eficácia do disposto nos artigos 6º a 16, desta Lei, porém,
fica sujeita ao transcurso dos prazos referidos no artigo 150, III, b
e c da Constituição Federal. (Sérgio Cabral
Governador)
ANEXO I
ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS
Código |
Categoria |
Descrição |
PP/GU |
01 |
Extração e Tratamento de Minerais |
pesquisa mineral com guia de utilização; lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento; lavra subterrânea com ou sem beneficiamento, lavra garimpeira, perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural. |
Alto |
02 |
Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos |
beneficiamento de minerais não metálicos, não associados a extração; fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares. |
Médio |
03 |
Indústria Metalúrgica |
fabricação de aço e de produtos siderúrgicos, produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento; de superfície, inclusive galvanoplastia, metalurgia dos metais não ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro; produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas, produção de soldas e anodos; metalurgia de metais preciosos; metalurgia do pó, inclusive peças moldadas; fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive; galvanoplastia, fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia, têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície. |
Alto |
04 |
Indústria Mecânica |
fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície. |
Médio |
05 |
Indústria de material Elétrico, Eletrônico e Comunicações |
fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores, fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática; fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos. |
Médio |
06 |
Indústria de Material de Transporte |
fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios; fabricação e montagem de aeronaves; fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes. |
Médio |
07 |
Indústria de Madeira |
serraria e desdobramento de madeira; preservação de madeira; fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada; fabricação de estruturas de madeira e de móveis. |
Médio |
08 |
Indústria de Papel e Celulose |
fabricação de celulose e pasta mecânica; fabricação de papel e papelão; fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada. |
Alto |
09 |
Indústria de Borracha |
beneficiamento de borracha natural, fabricação de câmara-de-ar, fabricação e recondicionamento de pneumáticos; fabricação de laminados e fios de borracha; fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex. |
Pequeno |
10 |
Indústria de Couros e Peles |
secagem e salga de couros e peles, curtimento e outras preparações de couros e peles; fabricação de artefatos diversos de couros e peles; fabricação de cola animal. |
Alto |
11 |
Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos |
beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos; fabricação e acabamento de fios e tecidos; tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos; fabricação de calçados e componentes para calçados. |
Médio |
12 |
Indústria de Produtos de Matéria Plástica. |
fabricação de laminados plásticos, fabricação de artefatos de material plástico. |
Pequeno |
13 |
Indústria do Fumo |
fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo. |
Médio |
14 |
Indústrias Diversas |
usinas de produção de concreto e de asfalto. |
Pequeno |
15 |
Indústria Química |
produção de substâncias e fabricação de produtos químicos, fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira; fabricação de combustíveis não derivados de petróleo, produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e sintéticos; e produtos similares, da destilação da madeira, fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos, fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos; recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais; fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas; fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes; fabricação de fertilizantes e agroquímicos; fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários; fabricação de sabões, detergentes e velas; fabricação de perfumarias e cosméticos; produção de álcool etílico, metanol e similares. |
Alto |
16 |
Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas |
beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares; matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal; fabricação de conservas; preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados; beneficiamento e industrialização de leite e derivados; fabricação e refinação de açúcar; refino e preparação de óleo e gorduras vegetais; produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação; fabricação de fermentos e leveduras; fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais; fabricação de vinhos e vinagre; fabricação de cervejas, chopes e maltes; fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais; fabricação de bebidas alcoólicas. |
Médio |
17 |
Serviços de Utilidade |
produção de energia termoelétrica; tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos; disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens; usadas e de serviço de saúde e similares; destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas; dragagem e derrocamentos em corpos dágua; recuperação de áreas contaminadas ou degradadas. |
Médio |
18 |
Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio |
transporte de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos. |
Alto |
19 |
Turismo |
complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos. |
Pequeno |
20 |
Uso de Recursos Naturais |
silvicultura; exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas ou geneticamente modificadas; uso da diversidade biológica pela biotecnologia. |
Médio |
ANEXO II
VALORES, EM UFIR-RJ, DEVIDOS A TÍTULO DE TCFARJ, POR ESTABELECIMENTO, POR
TRIMESTRE
Potencial de Poluição/Grau de utilização de Recursos Naturais |
Pessoa Física |
Microempresa |
Empresa de |
Empresa de |
Empresa de |
Pequeno |
|
|
62 |
123 |
246 |
Médio |
|
|
99 |
197 |
493 |
Alto |
|
27 |
123 |
246 |
1232 |
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