Rio de Janeiro
LEI
5.436, DE 16-4-2009
(DO-RJ DE 17-4-2009)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Estado fixa regras mais rígidas para obtenção da inscrição
no cadastro de contribuintes
Entre
as inovações estão a exigência de novos requisitos para
concessão da inscrição, regras específicas para atividades
de refino e distribuição de combustíveis e a possibilidade de
cadastro com prazo determinado. Foi alterada a Lei 2.657, de 26-12-96 (Informativo
14/97 e Link Atos para Download do Portal COAD).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescidos ao artigo 43 da Lei nº
2.657, de 26 de dezembro de 1996, os §§ 4º a 6º, com a seguinte
redação:
Art. 43 ...................................................................................................................
REMISSÃO COAD: LEI 2.657/96
Art. 43 Os contribuintes definidos nesta Lei, os armazéns-gerais
e congêneres são obrigados a inscrever seus estabelecimentos antes
de iniciarem suas atividades.
§ 1º No interesse da Administração Fazendária
poderá ser exigida a renovação da inscrição já
efetivada.
§ 2º A falta de renovação da inscrição
no prazo e na forma previstos na legislação, para todos os efeitos
legais, implica ser o estabelecimento considerado não inscrito.
§ 3º O Secretário de Estado de Fazenda poderá
autorizar inscrição que não seja obrigatória, bem como dispensá-la
nos casos que considerar conveniente.
(...)
§ 4º A inscrição:
a) poderá ser concedida por prazo certo ou indeterminado, sem prejuízo
do disposto no § 1º;
b) será denegada, se constatada a falsidade de dados declarados ao Fisco
e nas demais hipóteses previstas em ato do Secretário de Estado de
Fazenda, na forma do artigo 46.
REMISSÃO COAD: LEI 2.657/96
Art. 46 O Secretário de Estado de Fazenda estabelecerá
as normas a serem observadas para inscrição ou sua renovação,
alteração de dados cadastrais, paralisação temporária,
cessação da atividade, cancelamento ou baixa, especificando os documentos
que deverão ser apresentados.
§ 5º A falta de regularidade na inscrição no cadastro
inabilita o contribuinte à prática de operações ou prestações
de que trata esta Lei.
§ 6º Da decisão que indeferir ou que cancelar a inscrição
caberá recurso, conforme disciplinada em ato do Secretário de Estado
de Fazenda, na forma do artigo 46.
Art. 2º Ficam acrescidos à Lei nº 2.657,
de 26 de dezembro de 1996, os artigos 43-A, 43-B, 44-A e 44-B, com as seguintes
redações:
Art. 43-A Sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos
em ato do Secretário de Estado de Fazenda, na forma do artigo 46, a Secretaria
de Estado de Fazenda poderá exigir do interessado, antes de deferir o pedido
de inscrição:
I o preenchimento de requisitos específicos, conforme o tipo societário
adotado, a atividade econômica a ser desenvolvida, o porte econômico
do negócio e o regime de tributação;
II a apresentação dos documentos adiante indicados, conforme
a atividade econômica a ser praticada, que permitam a comprovação:
a) da identidade e da residência dos sócios ou diretores;
b) da capacidade financeira dos sócios ou diretores para o exercício
da atividade pretendida.
Art. 43-B A Secretaria de Estado de Fazenda, no caso de atividades de
refino e distribuição de combustíveis, poderá exigir a prestação
de garantia do cumprimento das obrigações tributárias, em razão:
I de antecedentes fiscais ou criminais que desabonem as pessoas físicas
ou jurídicas envolvidas, assim como suas sociedades coligadas ou controladas,
ou ainda seus sócios ou diretores;
II de débitos fiscais definitivamente constituídos em nome
da empresa, de suas sociedades coligadas ou controladas, assim como de seus
sócios ou diretores.
§ 1º As espécies de garantia admissíveis, bem como
as normas necessárias à operacionalização do disposto neste
artigo serão estabelecidas em ato do Secretário de Estado de Fazenda,
na forma do artigo 46.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, será
exigida a prestação de garantia consubstanciada em depósito em
dinheiro, carta de fiança ou arrolamento de bens e direitos que integrem
o patrimônio do contribuinte, sempre que a soma dos créditos tributários
de sua responsabilidade, relativos a tributos estaduais, exceda a cinquenta
por cento do seu patrimônio conhecido.
§ 3º No interesse da Administração Fazendária
poderá ser exigida a substituição da garantia ofertada por outras,
bem como o reforço daquela que se tornar insuficiente.
§ 4º A garantia, quando prestada na forma do arrolamento de
bens e direitos, deverá recair preferencialmente sobre bens imóveis.
§ 5º A existência de arrolamento, nos termos deste artigo,
deverá ser informada, na certidão, acerca da situação do
contribuinte em relação aos tributos estaduais.
§ 6º Em substituição ou complemento à garantia
prevista neste artigo, poderá a Secretaria de Estado de Fazenda aplicar,
ao contribuinte ou responsável, regime especial para o cumprimento das
obrigações tributárias.
§ 7º Concedida a inscrição, a superveniência
de qualquer dos fatos mencionados no caput ou no § 1º deste
artigo ensejará a exigência de garantia, sujeitando o contribuinte
ao cancelamento de sua inscrição, caso não a ofereça no
prazo fixado, observando-se o disposto no § 6º do artigo 43.
Art. 44-A A inscrição poderá ser cancelada a qualquer
momento, garantindo-se o direito do contraditório e da ampla defesa, nas
seguintes situações, sem prejuízo de outras hipóteses previstas
em ato do Secretário de Estado de Fazenda, na forma do artigo 46:
I inatividade do estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição;
II prática de atos ilícitos que repercutam no âmbito tributário,
tais como:
a) participação em organização ou associação constituída
para a prática de fraude fiscal estruturada, assim entendido aquela formada
com a finalidade de implementar esquema de evasão fiscal mediante artifícios
envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, e com
potencial de lesividade ao erário;
b) embaraço à fiscalização, como tal entendida a alta injustificada
de apresentação de livros, documentos e arquivos digitais a que estiver
obrigado o contribuinte, bem como o não fornecimento ou o fornecimento
incorreto de informações sobre mercadorias e serviços, bens,
negócios ou atividades, próprias ou de terceiros, que tenham interesse
comum em situação que dê origem a obrigação tributária;
c) resistência à fiscalização, como tal entendida a restrição
ou negativa de acesso ao estabelecimento ou qualquer de suas dependências,
ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça
sua atividade ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos
digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com situação que
dê origem a obrigação tributária;
d) receptação de mercadoria roubada ou furtada;
e) produção, comercialização ou estocagem de mercadoria
adulterada ou falsificada;
f) utilização como insumo, comercialização ou estocagem
de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho.
III identificação incorreta, falta ou recusa de identificação
dos controladores e/ou beneficiários de empresas de investimento sediadas
no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário da empresa
devedora de tributos estaduais ou envolvida em ilícitos fiscais;
IV inadimplência fraudulenta;
V práticas sonegatórias que levam ao desequilíbrio concorrencial;
VI falta de prestação da garantia do cumprimento das obrigações
tributárias, prevista no artigo 43-B.
§ 1º A inatividade do estabelecimento, prevista no inciso I
do caput será comprovada, por meio da realização de ação
fiscal, ou presumida, se decorrente da falta de entrega de informações
econômico-fiscais pelo contribuinte, observado o disposto no § 6º
do artigo 43.
§ 2º Para fins do disposto no inciso III do caput, considera-se:
a) empresa de investimento sediada no exterior (offshore), aquela que
tem por objeto a inversão de investimentos financeiros fora de seu país
de origem, onde é beneficiada por supressão ou minimização
de carga tributária e por reduzida interferência regulatória
do governo local;
b) controlador e/ou beneficiário, a pessoa física que efetivamente
detém o controle da empresa de investimento (beneficial owner),
independentemente do nome de terceiros que eventualmente figurem como titulares
em documentos públicos.
§ 3º Para fins do disposto no inciso IV do caput, considera-se
inadimplência fraudulenta a falta de pagamento de débito tributário
vencido, quando o contribuinte detém disponibilidade financeira comprovada,
ainda que por coligadas, controladas ou seus sócios.
§ 4º Para fins do disposto no inciso V, resta caracterizada
a prática sonegatória que leve ao desequilíbrio concorrencial,
quando comprovado que o contribuinte tenha:
a) rebaixado artificialmente os preços de venda de mercadoria ou de serviço
ou se aproveitado de crédito fiscal indevido;
b) conseguido ampliar a participação relativa em seu segmento econômico,
em detrimento de seus concorrentes, em decorrência de um dos procedimentos
descritos na alínea anterior.
Art. 44-B O ato de inscrição no cadastro de contribuintes será
declarado nulo de pleno direito, retroagindo-se os efeitos desde a data de sua
concessão ou de sua alteração, nas situações em que,
mediante procedimento administrativo em conformidade com a legislação
em vigor, for constatada:
I simulação de existência do estabelecimento ou da empresa;
II simulação do quadro societário da empresa;
III inexistência de estabelecimento para o qual foi efetuada a inscrição
ou indicação incorreta de sua localização;
IV indicação de dados cadastrais falsos.
§ 1º Considera-se simulada a existência do estabelecimento,
ainda que inscrito, ou da empresa quando:
a) a atividade relativa a seu objeto social, segundo declaração do
contribuinte, não tiver sido ali efetivamente exercida, ou;
b) não tiverem ocorrido as operações e prestações de
serviços declaradas nos registros contábeis.
§ 2º Considera-se simulado o quadro societário para o
qual sejam indicadas pessoas interpostas.
Art. 3º O processo administrativo tributário,
originado de Auto de Infração decorrente de fraude na comercialização
de solvente para fins combustíveis, nas hipóteses previstas nesta
Lei, terá tramitação prioritária e preferencial, nos termos
de disciplina estabelecida pelo Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação. (Sérgio Cabral Governador)
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