Rio de Janeiro
        
        LEI 
  5.436, DE 16-4-2009
  (DO-RJ DE 17-4-2009)  
 
  LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
  Alteração 
 
  Estado fixa regras mais rígidas para obtenção da inscrição 
  no cadastro de contribuintes
  Entre 
  as inovações estão a exigência de novos requisitos para 
  concessão da inscrição, regras específicas para atividades 
  de refino e distribuição de combustíveis e a possibilidade de 
  cadastro com prazo determinado. Foi alterada a Lei 2.657, de 26-12-96 (Informativo 
  14/97 e Link Atos para Download do Portal COAD).
 
  O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia 
  Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
  Art. 1º  Ficam acrescidos ao artigo 43 da Lei nº 
  2.657, de 26 de dezembro de 1996, os §§ 4º a 6º, com a seguinte 
  redação: 
  Art. 43  ...................................................................................................................     
  
  REMISSÃO COAD: LEI 2.657/96 
  Art. 43  Os contribuintes definidos nesta Lei, os armazéns-gerais 
  e congêneres são obrigados a inscrever seus estabelecimentos antes 
  de iniciarem suas atividades. 
  § 1º  No interesse da Administração Fazendária 
  poderá ser exigida a renovação da inscrição já 
  efetivada. 
  § 2º  A falta de renovação da inscrição 
  no prazo e na forma previstos na legislação, para todos os efeitos 
  legais, implica ser o estabelecimento considerado não inscrito. 
  
  § 3º  O Secretário de Estado de Fazenda poderá 
  autorizar inscrição que não seja obrigatória, bem como dispensá-la 
  nos casos que considerar conveniente. 
  (...) 
  § 4º  A inscrição: 
  a) poderá ser concedida por prazo certo ou indeterminado, sem prejuízo 
  do disposto no § 1º; 
  b) será denegada, se constatada a falsidade de dados declarados ao Fisco 
  e nas demais hipóteses previstas em ato do Secretário de Estado de 
  Fazenda, na forma do artigo 46. 
  REMISSÃO COAD: LEI 2.657/96 
  Art. 46  O Secretário de Estado de Fazenda estabelecerá 
  as normas a serem observadas para inscrição ou sua renovação, 
  alteração de dados cadastrais, paralisação temporária, 
  cessação da atividade, cancelamento ou baixa, especificando os documentos 
  que deverão ser apresentados. 
  § 5º  A falta de regularidade na inscrição no cadastro 
  inabilita o contribuinte à prática de operações ou prestações 
  de que trata esta Lei. 
  § 6º  Da decisão que indeferir ou que cancelar a inscrição 
  caberá recurso, conforme disciplinada em ato do Secretário de Estado 
  de Fazenda, na forma do artigo 46. 
  Art. 2º  Ficam acrescidos à Lei nº 2.657, 
  de 26 de dezembro de 1996, os artigos 43-A, 43-B, 44-A e 44-B, com as seguintes 
  redações: 
  Art. 43-A  Sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos 
  em ato do Secretário de Estado de Fazenda, na forma do artigo 46, a Secretaria 
  de Estado de Fazenda poderá exigir do interessado, antes de deferir o pedido 
  de inscrição: 
  I  o preenchimento de requisitos específicos, conforme o tipo societário 
  adotado, a atividade econômica a ser desenvolvida, o porte econômico 
  do negócio e o regime de tributação; 
  II  a apresentação dos documentos adiante indicados, conforme 
  a atividade econômica a ser praticada, que permitam a comprovação: 
  
  a) da identidade e da residência dos sócios ou diretores; 
  b) da capacidade financeira dos sócios ou diretores para o exercício 
  da atividade pretendida. 
  Art. 43-B  A Secretaria de Estado de Fazenda, no caso de atividades de 
  refino e distribuição de combustíveis, poderá exigir a prestação 
  de garantia do cumprimento das obrigações tributárias, em razão: 
  
  I  de antecedentes fiscais ou criminais que desabonem as pessoas físicas 
  ou jurídicas envolvidas, assim como suas sociedades coligadas ou controladas, 
  ou ainda seus sócios ou diretores; 
  II  de débitos fiscais definitivamente constituídos em nome 
  da empresa, de suas sociedades coligadas ou controladas, assim como de seus 
  sócios ou diretores. 
  § 1º  As espécies de garantia admissíveis, bem como 
  as normas necessárias à operacionalização do disposto neste 
  artigo serão estabelecidas em ato do Secretário de Estado de Fazenda, 
  na forma do artigo 46. 
  § 2º  Sem prejuízo do disposto no caput, será 
  exigida a prestação de garantia consubstanciada em depósito em 
  dinheiro, carta de fiança ou arrolamento de bens e direitos que integrem 
  o patrimônio do contribuinte, sempre que a soma dos créditos tributários 
  de sua responsabilidade, relativos a tributos estaduais, exceda a cinquenta 
  por cento do seu patrimônio conhecido. 
  § 3º  No interesse da Administração Fazendária 
  poderá ser exigida a substituição da garantia ofertada por outras, 
  bem como o reforço daquela que se tornar insuficiente. 
  § 4º  A garantia, quando prestada na forma do arrolamento de 
  bens e direitos, deverá recair preferencialmente sobre bens imóveis. 
  
  § 5º  A existência de arrolamento, nos termos deste artigo, 
  deverá ser informada, na certidão, acerca da situação do 
  contribuinte em relação aos tributos estaduais. 
  § 6º  Em substituição ou complemento à garantia 
  prevista neste artigo, poderá a Secretaria de Estado de Fazenda aplicar, 
  ao contribuinte ou responsável, regime especial para o cumprimento das 
  obrigações tributárias. 
  § 7º  Concedida a inscrição, a superveniência 
  de qualquer dos fatos mencionados no caput ou no § 1º deste 
  artigo ensejará a exigência de garantia, sujeitando o contribuinte 
  ao cancelamento de sua inscrição, caso não a ofereça no 
  prazo fixado, observando-se o disposto no § 6º do artigo 43. 
  Art. 44-A  A inscrição poderá ser cancelada a qualquer 
  momento, garantindo-se o direito do contraditório e da ampla defesa, nas 
  seguintes situações, sem prejuízo de outras hipóteses previstas 
  em ato do Secretário de Estado de Fazenda, na forma do artigo 46: 
  I  inatividade do estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição; 
  
  II  prática de atos ilícitos que repercutam no âmbito tributário, 
  tais como: 
  a) participação em organização ou associação constituída 
  para a prática de fraude fiscal estruturada, assim entendido aquela formada 
  com a finalidade de implementar esquema de evasão fiscal mediante artifícios 
  envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, e com 
  potencial de lesividade ao erário; 
  b) embaraço à fiscalização, como tal entendida a alta injustificada 
  de apresentação de livros, documentos e arquivos digitais a que estiver 
  obrigado o contribuinte, bem como o não fornecimento ou o fornecimento 
  incorreto de informações sobre mercadorias e serviços, bens, 
  negócios ou atividades, próprias ou de terceiros, que tenham interesse 
  comum em situação que dê origem a obrigação tributária; 
  
  c) resistência à fiscalização, como tal entendida a restrição 
  ou negativa de acesso ao estabelecimento ou qualquer de suas dependências, 
  ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça 
  sua atividade ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos 
  digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com situação que 
  dê origem a obrigação tributária; 
  d) receptação de mercadoria roubada ou furtada; 
  e) produção, comercialização ou estocagem de mercadoria 
  adulterada ou falsificada; 
  f) utilização como insumo, comercialização ou estocagem 
  de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho. 
  III  identificação incorreta, falta ou recusa de identificação 
  dos controladores e/ou beneficiários de empresas de investimento sediadas 
  no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário da empresa 
  devedora de tributos estaduais ou envolvida em ilícitos fiscais; 
  IV  inadimplência fraudulenta; 
  V  práticas sonegatórias que levam ao desequilíbrio concorrencial; 
  
  VI  falta de prestação da garantia do cumprimento das obrigações 
  tributárias, prevista no artigo 43-B. 
  § 1º  A inatividade do estabelecimento, prevista no inciso I 
  do caput será comprovada, por meio da realização de ação 
  fiscal, ou presumida, se decorrente da falta de entrega de informações 
  econômico-fiscais pelo contribuinte, observado o disposto no § 6º 
  do artigo 43. 
  § 2º  Para fins do disposto no inciso III do caput, considera-se: 
  
  a) empresa de investimento sediada no exterior (offshore), aquela que 
  tem por objeto a inversão de investimentos financeiros fora de seu país 
  de origem, onde é beneficiada por supressão ou minimização 
  de carga tributária e por reduzida interferência regulatória 
  do governo local; 
  b) controlador e/ou beneficiário, a pessoa física que efetivamente 
  detém o controle da empresa de investimento (beneficial owner), 
  independentemente do nome de terceiros que eventualmente figurem como titulares 
  em documentos públicos. 
  § 3º  Para fins do disposto no inciso IV do caput, considera-se 
  inadimplência fraudulenta a falta de pagamento de débito tributário 
  vencido, quando o contribuinte detém disponibilidade financeira comprovada, 
  ainda que por coligadas, controladas ou seus sócios. 
  § 4º  Para fins do disposto no inciso V, resta caracterizada 
  a prática sonegatória que leve ao desequilíbrio concorrencial, 
  quando comprovado que o contribuinte tenha: 
  a) rebaixado artificialmente os preços de venda de mercadoria ou de serviço 
  ou se aproveitado de crédito fiscal indevido; 
  b) conseguido ampliar a participação relativa em seu segmento econômico, 
  em detrimento de seus concorrentes, em decorrência de um dos procedimentos 
  descritos na alínea anterior. 
  Art. 44-B  O ato de inscrição no cadastro de contribuintes será 
  declarado nulo de pleno direito, retroagindo-se os efeitos desde a data de sua 
  concessão ou de sua alteração, nas situações em que, 
  mediante procedimento administrativo em conformidade com a legislação 
  em vigor, for constatada: 
  I  simulação de existência do estabelecimento ou da empresa; 
  
  II  simulação do quadro societário da empresa; 
  III  inexistência de estabelecimento para o qual foi efetuada a inscrição 
  ou indicação incorreta de sua localização; 
  IV  indicação de dados cadastrais falsos. 
  § 1º  Considera-se simulada a existência do estabelecimento, 
  ainda que inscrito, ou da empresa quando: 
  a) a atividade relativa a seu objeto social, segundo declaração do 
  contribuinte, não tiver sido ali efetivamente exercida, ou; 
  b) não tiverem ocorrido as operações e prestações de 
  serviços declaradas nos registros contábeis. 
  § 2º  Considera-se simulado o quadro societário para o 
  qual sejam indicadas pessoas interpostas. 
  Art. 3º  O processo administrativo tributário, 
  originado de Auto de Infração decorrente de fraude na comercialização 
  de solvente para fins combustíveis, nas hipóteses previstas nesta 
  Lei, terá tramitação prioritária e preferencial, nos termos 
  de disciplina estabelecida pelo Poder Executivo. 
  Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data da sua 
  publicação. (Sérgio Cabral  Governador) 
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