Paraná
LEI
13.128, DE 2-4-2009
(DO-Curitiba DE 2-4-2009)
SUPERMERCADO
Atendimento Prioritário Município de Curitiba
Município reduz a idade para atendimento prioritário de idosos
Supermercados
devem atender prioritariamente idosos com idade igual ou maior que 60 anos,
bem como gestantes, deficientes físicos e mulheres com crianças de
colo. Foi alterada a Lei 8.655, de 6-6-95 (Informativo 25/95).
A
CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei Ordinária
nº 8.655, de 6 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Os supermercados que atuam no Município de Curitiba
atenderão, de forma prioritária, os idosos com idade igual ou superior
a 60 (sessenta) anos, aos deficientes físicos, às gestantes e às
mulheres com crianças ao colo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Luciano Ducci Prefeito Municipal em Exercício)
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