Paraná
LEI
13.127, DE 2-4-2009
(DO-Curitiba DE 2-4-2009)
BANCOS
Atendimento Prioritário Município de Curitiba
Reduzida a idade para atendimento prioritário de idosos
Bancos
devem atender prioritariamente idosos com idade igual ou maior que 60 anos,
bem como gestantes, deficientes físicos e mulheres com crianças de
colo. Foi alterada a Lei 8.137, de 2-4-93 (Informativo 15/93).
A
CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei Ordinária
nº 8.137, de 2 de abril de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Os estabelecimentos bancários, situados no Município,
atenderão prioritariamente aos idosos com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos, aos deficientes físicos, às gestantes e às mulheres
com crianças ao colo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Luciano Ducci Prefeito Municipal em Exercício)
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