Rio Grande do Sul
LEI
13.104, DE 22-12-2008
(DO-RS DE 23-12-2008)
DIVERSÃO PÚBLICA
Meia-Entrada Estudantes e Menores de 15 anos
Estado assegura desconto para estudantes e aos jovens com até 15
anos em atividades culturais e esportivas
Os
estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino regular,
públicos ou privados, bem como os jovens com até 15 (quinze) anos,
são assegurado o pagamento de meia-entrada, em espetáculos cinematográficos,
ginásios esportivos, teatros, cinemas e estádios de futebol, etc.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento
ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que
a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica assegurado aos estudantes regularmente
matriculados em estabelecimentos de ensino regular, públicos ou privados,
devidamente autorizados, e aos jovens com até 15 (quinze) anos o pagamento
de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em atividades
culturais e esportivas, tais como espetáculos cinematográficos, teatrais,
musicais, circenses, jogos esportivos e similares no Estado do Rio Grande do
Sul, na conformidade desta Lei.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo:
I os espetáculos cinematográficos que ocorrerem aos sábados
e aos domingos, dias em que será concedido desconto de, no mínimo,
10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente cobrado.
II os espetáculos teatrais, musicais e de dança em que estejam
programadas, no máximo, 2 (duas) apresentações do mesmo espetáculo;
III os espetáculos teatrais, musicais e de dança que ocorrerem
às sextas-feiras, aos sábados ou aos domingos, dias em que será
concedido desconto de, no mínimo, 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente
cobrado; e
IV os ingressos comercializados nos espetáculos futebolísticos
para a ocupação de cadeiras e arquibancadas superiores, bem como 90%
(noventa por cento) daqueles disponibilizados, em cada evento, para as arquibancadas
inferiores e gerais.
§ 2º O § 1º deste artigo não terá aplicabilidade
nos municípios que editarem legislação dispondo de forma mais
vantajosa sobre o exercício do direito à meia-entrada pelos estudantes.
Art. 2º Esta Lei não será aplicável
na hipótese dos ingressos serem oferecidos com descontos em percentual
igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) de seu valor normal.
Parágrafo único Caso sejam oferecidos descontos em percentual
inferior a 50% (cinqüenta por cento), aplicar-se-á o benefício
desta Lei em complementação do desconto oferecido até totalizar
50% (cinqüenta por cento) do seu valor normal.
Art. 3º Serão beneficiados por esta Lei:
I os estudantes matriculados em estabelecimentos públicos ou particulares
de ensino fundamental, médio, superior, de pós-graduação
Iato sensu e stricto sensu, de cursos técnicos, de pré-vestibulares
e de ensino de jovens e adultos, devidamente autorizados a funcionar na forma
da legislação vigente, que portarem a Carteira de Identificação
Estudantil (CIE);
II os jovens com até 15 (quinze) anos, que portarem sua Carteira
de Identidade.
Parágrafo único Os documentos referidos neste artigo deverão
ser apresentados no ato da compra do ingresso e no momento do acesso do beneficiário
aos locais onde se realizem as atividades descritas no artigo 1º desta
Lei.
Art. 4º Para fins desta Lei, as Carteiras de Identificação
Estudantil (CIEs) serão aquelas emitidas pela União Nacional de Estudantes
(UNE), União Brasileira de Estudantes Secundaristas (UBES), União
Estadual de Estudantes (UEE), União Gaúcha de Estudantes (UGES) e
uniões municipais de estudantes secundaristas, podendo ser distribuídas
por suas entidades filiadas, tais como os diretórios centrais de estudantes,
diretórios acadêmicos, centros acadêmicos, associações
de pós-graduandos (APGs) e grêmios estudantis.
Parágrafo único A CIE terá validade anual em todo o Estado
do Rio Grande do Sul, perdendo esta condição apenas quando da expedição
de nova Carteira, no ano letivo seguinte.
Art 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado)
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