Rio Grande do Sul
LEI
13.105, DE 22-12-2008
(DO-RS DE 23-12-2008)
DIVERSÃO PÚBLICA
Meia-Entrada Idosos e Estudantes
Estado beneficia idosos e estudantes com meia-entrada em eventos
Eventos
artísticos, culturais e desportivos deverão conceder o desconto aos
idosos com idade igual ou superior a 60 anos, bem como a estudantes devidamente
matriculados em estabelecimento de ensino público ou privado, de nível
superior, médio ou fundamental.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento
ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que
a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º É concedida meia-entrada a estudantes
e idosos em eventos patrocinados de acordo com a Lei nº 10.846, de 19 de
agosto de 1996 (Lei de Incentivo à Cultura LIC) ou por órgãos
públicos estaduais, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º O estudante beneficiado com a meia-entrada
deverá provar sua condição de aluno mediante a apresentação
da carteira estudantil ou de outro documento oficial fornecido por órgão
competente.
Parágrafo único Para os efeitos desta Lei, considera-se estudante
aquele devidamente matriculado em estabelecimento de ensino público ou
privado, de ensino superior, médio ou fundamental, no Estado do Rio Grande
do Sul.
Art. 3º Somente serão beneficiados por esta
Lei os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, comprovados
mediante apresentação de documento de identidade.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias
após sua publicação. (Yeda Rorato Crusius Governadora
do Estado)
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