Rio Grande do Sul
LEI
13.109, DE 23-12-2008
(DO-RS DE 24-12-2008)
APARELHO DESFIBRILADOR
Obrigatoriedade
Estado obriga a manutenção de aparelho desfibrilador em locais
com concentração/circulação de 5.000 ou mais pessoas
Estádios,
ginásios esportivos, centros comerciais e quaisquer outros estabelecimentos
quando da realização de eventos de qualquer natureza ficam
obrigados a manter desfibrilador cardíaco externo, bem como manter pessoal
treinado para operá-lo.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento
ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que
a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º É obrigatória a disponibilização
de aparelho desfibrilador cardíaco externo automático em estádios,
ginásios esportivos, centros comerciais e quaisquer outros estabelecimentos,
quando da realização de eventos de qualquer natureza, com previsão
de concentração ou de intensa circulação igual ou superior
a 5.000 (cinco mil) pessoas.
Art. 2º Compete aos responsáveis pelos locais
e estabelecimentos relacionados no artigo 1º promover o treinamento de
pessoal em número suficiente para operar o desfibrilador cardíaco
e realizar outros procedimentos de técnica de ressuscitação cardiorrespiratória.
Art. 3º A inobservância desta Lei acarretará
ao infrator as sanções que vierem a ser estabelecidas em regulamento.
Art. 4º Ficam excluídos da obrigação
os templos religiosos de qualquer crença.
Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada
para garantir a sua execução.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado)
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