Distrito Federal
LEI
4.282, DE 24-12-2008
(DO-DF DE 26-12-2008)
DEFICIENTE VISUAL
Recebimento de Contas em Braile
Portadores de deficiência visual têm direito a receber as contas
mensais de consumo de água, energia elétrica e telefonia impressas
em braile
O
envio das contas em braile será sem custo adicional. Para o recebimento,
o portador de deficiência visual deverá efetuar a solicitação
junto à empresa prestadora de serviço em que será feito o cadastramento.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado aos portadores de deficiência
visual o direito de receber, sem custo adicional, as contas mensais de consumo
de água, energia elétrica e telefonia impressas no sistema braile.
Parágrafo único Para o recebimento das contas de pagamento
impressas em braile, o portador de deficiência visual deverá efetuar
a solicitação junto à empresa prestadora de serviço em que
será feito o seu cadastramento.
Art. 2º O Poder Público baixará os atos
que se fizerem necessários para a fiel execução desta Lei, no
prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (José Roberto Arruda)
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